TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0024233-66.2014.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: JOSE LOPES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES AO JUDICIÁRIO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (art. 205 do CC/02). Precedentes.
2. A prescrição intercorrente depende da inércia ou falta de diligências do autor. Caso a demora na citação seja decorrente dos mecanismos inerentes ao judiciário, não há falar na sua ocorrência.
3. Não cabe ao Poder Judiciário determinar que o credor aceite pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier.
4. Primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ e JOSÉ LOPES DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Monitória (Proc. n° 0024233-66.2014.8.18.0140), proposta por JOSÉ LOPES DE ARAÚJO em face da primeira apelante.
Na sentença (id. Num. 1182180 Pág. 308/311), o douto juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos autorais, por restar plenamente configurada a dívida decorrente do atraso no pagamento das faturas de energia, tendo por constituindo o título executivo judicial de pleno direito, declarando prescrita as faturas anteriores a 29/09/2009. Ato contínuo, condenou o requerido no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito.
Em suas razões recursais (id. Num. 1182180 Pág. 318/328) a primeira apelante – Companhia Energética do Piauí – sustenta que deve ser aplicado a prescrição decenal ao caso. Afirma que não havendo prazo específico que regulamenta a prescrição das ações de cobrança de fatura de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo de dez anos previsto no Código Civil. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença em relação ao prazo prescricional aplicado ao caso.
Em contrarrazões (id. Num. 1182181 Pág. 38/46), o apelado – José Lopes Araújo – defende a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos ao caso. Requer o desprovimento do primeiro apelo
Em suas razões recursais (id. Num. 1182181 Pág. 48/62) o segundo apelante – José Lopes Araújo – afirma que nos débitos decorrentes de faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Alega que houve a prescrição intercorrente no caso. Pugna pelo parcelamento do débito. Requer o provimento do segundo apelo e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 3792963), a apelada – Companhia Energética do Piauí – Afirma novamente que deve ser aplicado o prazo prescricional decenal ao caso. Alega que não há prescrição intercorrente quando os prazos processuais não foram cumpridos em razão da morosidade do judiciário. Diz, ainda, que a concessionária de serviço público tem a faculdade de parcelar o débito. Requer o desprovimento do segundo apelo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (id. Num. 1440318), este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preparo recolhido (id. Num. 1182180 Pág. 318/328). CONHEÇO do primeiro apelo, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Noutra banda, o segundo recurso é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO do segundo apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Versa a questão sobre o prazo prescricional aplicável aos débitos decorrentes de faturas de energia elétrica.
O referido tema, fora debatido no âmbito do procedimento dos recursos repetitivos no STJ, com a seguinte conclusão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.
2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010.
3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido.
(AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) – grifou-se.
Com efeito, versando sobre questão de observância obrigatória pelos demais tribunais pátrios (art. 927, III, do NCPC), resta declarar a incidência da prescrição decenal no caso em exame.
No mesmo sentido, eis os julgados deste e. Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular. 3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004703-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 ) - grifou-se.
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ARTigo 700, DO código de processo civil – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - precedentes - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – relação de consumo – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO código de defesa do consumidor - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – ope judicis - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ. 2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da inversão do ônus probatório, conforme prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003428-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019 ) - grifou-se.
Assim, aplica-se a prescrição decenal em tema referente a cobrança de tarifas de energia elétrica.
Noutra banda, o segundo apelante alega que houve a prescrição intercorrente da pretensão da concessionária de serviço de energia elétrica, visto que o mandado citatório apenas foi cumprido e juntado aos autos dois anos após o despacho.
Ora, constitui entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que a demora no andamento do feito em razão dos mecanismos inerentes ao judiciário, não justifica o acolhimento da alegação de prescrição. Esse é o entendimento previsto na súmula n° 106 do STJ. Veja-se:
Súmula n° 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência
Cito, ainda, os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Ação monitória respaldada em documentos particulares. Prazo prescricional quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) que tem início na data do vencimento da última parcela. 2. A prescrição intercorrente pressupõe a estagnação do processo pela inércia do credor, que não adota diligências úteis para satisfação do seu crédito. 3. Embora o transcurso do prazo quinquenal entre o despacho que ordenou a citação e a sentença, inocorreu desídia do credor na busca do endereço dos sucessores da devedora. Demora na citação que não lhe pode ser atribuída, mas a motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Prescrição intercorrente afastada, havendo óbice ao julgamento à luz do art. 1.003, § 4º, do CPC, porquanto não angularizada a relação processual. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081696916, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 26-09-2019)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. "SUPRESSIO". NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente depende da inércia ou da falta de diligências do autor, não sendo suficiente o transcurso do prazo prescricional previsto. Caso concreto em que a demora na citação de um dos réus não pode ser atribuída ao demandante, que diligenciou na satisfação de seu crédito. Ademais, considerando que o autor buscou exercer o seu direito de cobrança antes do decurso do prazo prescricional, revela-se descabido o pedido de aplicação do instituto da "supressio". 2. Não prospera o pleito de afastamento da cobrança de comissão de permanência, porquanto não cabe a análise de abusividade relativa a encargo que não está sendo exigido. 3. O prazo para apresentação de defesa, quando houver mais de um réu, inicia da juntada do último aviso de recebimento (artigo 231, §1º, do CPC/2015, correspondente ao artigo 241, III, do diploma processual revogado). Nesse sentido, não prospera a alegada nulidade da sentença por ausência de intimação do réu acerca da citação do codemandado. Recursos de apelação desprovidos.(Apelação Cível, Nº 70076087543, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 06-02-2018)
Portanto, não há falar em prescrição intercorrente no caso.
Por fim, o consumidor afirma que não possui condições financeiras para realizar o pagamento integral em parcela única. Por esse motivo pede que o valor do débito seja parcelado.
Todavia, mostra-se incabível a determinação de que a concessionária de serviço público credora aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Veja-se:
CIVIL E PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA -ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – NÃO OBRIGATORIEDADE – JUROS – INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010, DA ANEEL E ART. 52, § 1º, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo, há no caderno processual conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide e diante da presunção de veracidade das faturas de energia elétrica acostadas aos autos. 2. Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de suas alegações. 3. Não há no ordenamento jurídico entendimento de que o parcelamento de dívidas seja obrigatório. 4. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão de acordo com o art. 52, § 1º, do CDC e com a Resolução 414/2010, da ANEEL. 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003228-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PARCELAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. II- Sobre o tema, o STJ já manifestou pontualmente entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória, confirmando no recente Resp nº 1.327.480-SP, da Relatoria do Ministro Sérgio Kukina. III- Nessa senda, não assiste razão ao Apelante, que alega carência de interesse de agir, por entender que as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos inócuos para instruir a via monitória. IV- No que tange à postulação de parcelamento da dívida, ressalte-se que inexiste qualquer disposição legal que obrigue o credor a parcelar seu crédito. V- De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. VI- O parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada, descabendo ao Poder Judiciário impor à demandada o recebimento da dívida na forma parcelada, sendo indevida a determinação na via judicial. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012728-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)
Assim, o apelo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ merece provimento para que seja aplicado o prazo decenal ao débito discutido na demanda.
Todavia, o recurso interposto por JOSÉ LOPES DE ARAÚJO não merece provimento pelas razões já expostas.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do apelo interposto por Companhia Energética do Piauí e DOU PROVIMENTO ao recurso, para que seja aplicado o prazo prescricional decenal ao débito discutido na demanda. Ato contínuo, conheço também do recurso de apelação interposto por José Lopes de Araújo, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 1440318)
Conforme tese fixada no Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, pelo qual na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais (Jurisprudência em Teses. Edição n° 128: Dos honorários advocatícios – I, STJ).
Portanto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, §11 do CPC/2015) em desfavor de José Lopes de Araújo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 17/08/2021
0024233-66.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE LOPES DE ARAUJO
Publicação24/08/2021