TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754259-28.2020.8.18.0000
APELANTE: RAIMUNDA LOPES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JORGEVANIO SOARES DE MORAIS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREFEITO MUNICIPAL - PRESTAÇÃO IRREGULAR DE CONTAS – AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10 (CAPUT), DA LEI Nº 8.429/92 – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Comprovada a irregularidade na prestação de contas, inclusive, pela precedente condenação do gestor municipal junto ao TCU, resta caracterizada a prática de ato ímprobo, nos termos do art. 10 (caput), da Lei n° 8.429/92.
2. Longe de mera formalidade, os extratos bancários, relacionados à utilização de verbas públicas, são documentos, de cuja apresentação, quando for o caso, não se pode esquivar o gestor público, sob pena de não comprovar a inexistência do ato ímprobo que, também em face disso, lhe fora imputado.
3.Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0754259-28.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA LOPES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JORGEVANIO SOARES DE MORAIS - PI29801-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente, em parte, a AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, aqui versada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, contra José Alves dos Reis, já falecido, representado por sua esposa, Raimunda Lopes Pereira, ora apelante, que passara a sucedê-lo na causa, na forma da lei.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar que a apelante: i) DEVOLVA aos cofres do município de Assunção do Piauí (PI) a quantia de R$ 23.660,00, em face de ato ímprobo praticado pelo seu marido, quando prefeito do referido município, acrescida de juros de mora e correção monetária; ii) PAGUE as despesas judiciais, exceto honorários advocatícios, porque a ação fora manejada pelo Parquet.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que se constituíra ato de improbidade o marido da apelante prestar contas irregularmente. Aduz que, além disso, ele fora revel em processo administrativo, no qual o Tribunal de Contas da União o condenara a restituir a quantia atrás mencionada.
Inconformada, a apelante pede, a princípio, gratuidade de justiça. Para tanto, afirma ser pessoa idosa e pobre, tanto que sobreviveria do auxílio assistencial destinado às pessoas idosas.
No mérito, em suma, alega que o seu marido não praticara ato de improbidade, de uma vez que não ficara comprovado que ele agira dolosamente, quanto ao ilícito imputado. Entende que, em sendo assim, não houvera prejuízo a ser reparado, como determinado na decisão.
Acrescenta que as contas foram prestadas detalhadamente, demonstrando que os recursos provenientes do convênio firmado pelo município com o FNDE teriam sido corretamente aplicados. Garante que, portanto, a condenação no TCU se dera por questões formais, consistentes na falta de apresentação de extratos bancários.
Finalmente, socorrendo-se de arestos que sobre a matéria e que acha servirem para respaldar os seus argumentos, requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência a ação.
O apelado, nas contrarrazões, afirma, em resumo, que o douto magistrado sentenciante ponderara com acerto sobre todos os aspectos da causa, para concluir pela existência da prática do ato ímprobo. Pede, assim, a manutenção da sentença.
O douto procurador de justiça oficiante nos autos não opina. Acha suficiente apenas a propositura da ação pelo Parquet.
É o relatório, substanciado. Passa-se ao VOTO, já se concedendo os benefícios da gratuidade judiciária à apelante, por ser o caso.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, longe do que assevera a apelante, a sentença está alinhada aos dispositivos legais pertinentes. Apoia-se, ademais, nas provas coligidas para os autos, em especial, nas constantes dos documentos de fls. 273-277, integrantes do já mencionado Acórdão do TCU.
A propósito, a fim de que se dissipe eventuais dúvidas quanto ao acerto e segurança da sentença, de bom alvitre que se veja este seu esclarecedor trecho, in verbis:
“Analisando as provas contidas nos autos, percebe-se que é incontroverso o fato de JOSÉ ALVES DOS REIS não ter comprovado a destinação dos recursos financeiros repassados pelo FNDE.
A defesa alega que a falta dos extratos bancários é mera irregularidade. A finalidade de tais extratos seria a de comprovar a real destinação dos recursos públicos a sua finalidade.
Com relação às sanções contidas na lei de improbidade administrativa, como estas possuem caráter pessoal, evidentemente não há como aplicá-las, uma vez que há a comprovação nos autos que o requerido faleceu, conforme certidão de óbito à fl. 386.
No entanto, cabe perscrutar se houve ou não o ato de improbidade, a fim de se verificar se há ou não a responsabilização pelos danos causados ao erário de sua sucessora (RAIMUNDA LOPES PEREIRA), dentro dos limites dos bens que a esta foram transferidos.
As provas do dano estão estampadas em alguns documentos. Certamente, a existência do dano se extrai da detida análise desses, bem como em relação ao seu quantum, pois este se evidencia per relationem, indicando que os valores devidos a título de reparação de danos estão expressos no Acórdão de n. 1.492/2005 - TCU - 1a Câmara.
Documentos que evidenciam o que está sendo afirmado são os insertos nas fls. 273 - 277. Para melhor análise de seu conteúdo para essa sentença, registro alguns pontos que devem ser destacados. Embora a documentação encaminhada notas fiscais e recibos de fls. 7/168 do anexo 2 seja consentânea com o objeto do convênio firmado, há que ressaltar que tais documentos são insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, uma vez que não houve apresentação do extrato bancário conciliado, evidenciando a movimentação exclusivamente nas despesas previstas no objeto do convênio, tal como previsto no termo de convênio, Cláusula Nona Da Prestação de Contas.
Mais adiante, na suma do acórdão do TCU, os Ministros deram provimento parcial, para alterar a fundamentação do julgamento pela irregularidade das contas do Acórdão n. 1.492/2005-TCU-1a Câmara, substituindo-se, em relação ao inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992, a alínea a pela alínea c; 9.2. manter os demais termos do Acórdão n. 1.492/2005-TCU-1a Câmara.“
É inócuo, por outro lado, que se tente ajustar a conduta do marido da apelante a uma falta meramente formal. Ora, a não apresentação dos extratos vai muito além, dada as suas graves consequências, como, igualmente, bem asseverado nesta passagem da decisão, ipsis litteris:
“Também é oportuno considerar, diante de todo o exposto e das provas carreadas aos autos, que não é razoável falar em mera irregularidade quando a ausência de cuidado com o dinheiro público, no caso, a falta de comprovação dos extratos bancários conciliados com as notas fiscais, dá azo a arbitrariedades, motivo pelo qual enseja conduta que ofende a probidade administrativa com relação aos danos ao erário.
É que, objetivamente, não se pode considerar que houve mera irregularidade na prestação das contas do FNDE. O atraso circunstancial e devidamente comprovado da aplicação do dinheiro público poderia vir a suprimir o dolo do agente, mas não é o caso em questão, pois o problema é quanto ao conteúdo da própria prestação de contas.”
Logo, forçoso concluir que a conduta ímproba denunciada pelo apelado e imputada ao marido da apelante conforma-se aos ditames do art. 10 (caput), da Lei n° 8.429/92, verbis:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
[…].
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, pelos seus próprios fundamentos, sem que se cogite da majoração de honorários advocatícios, mercê dos mesmos motivos que o douto magistrado da causa declina.
Teresina, 22/10/2021
0754259-28.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorRAIMUNDA LOPES PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/10/2021