Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0001862-75.2013.8.18.0033


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 563.965 (tema nº 41), em sede de repercussão geral, pacificara a jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar (est.) nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficara preservado, até a modificação legislativa. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001862-75.2013.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001862-75.2013.8.18.0033

APELANTE: MARIA CRISTOVAO CARVALHO DE BRITO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO, FRANCISCO ANDRADE DE MELO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - IRRELEVÂNCIA -  VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 563.965 (tema nº 41), em sede de repercussão geral, pacificara a jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos.

3. Após a publicação Lei Complementar (est.) nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficara preservado, até a modificação legislativa.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001862-75.2013.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: MARIA CRISTOVAO CARVALHO DE BRITO ARAUJO
 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A, MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO intentada para reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO ORDINÁRIA versada nestes autos, ajuizada por Maria Cristóvão Carvalho de Brito Araújo, ora apelante, contra Estado do Piauí, ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Inconformada, a apelante afirma, em suma, que o apelado, ao suprimir a gratificação de regência e o direito à progressão dos seus proventos de aposentadoria, incorrera em flagrante desobediência à Lei nº 11.378/2008, segundo posicionamento do STF. Destaca que o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 4167/DF, suspendera liminarmente essa lei, dando abertura aos Estados para usarem as gratificações dos professores, a fim de complementar o valor do Piso Nacional do Magistério.

Assevera não se ter verificado a prescrição quinquenal, de uma vez que até o ano de 2011 não houvera, ainda, sido declarada a constitucionalidade da multicitada Lei nº 11.378/2008quela lei, pontuando que não deveria prosperar a alegação de que o professor da educação básica deste Estado não possui direito a Regime Jurídico, pois o cerne da questão não seria este. Clama, enfim, pelo provimento do recurso, a fim de se julgar procedente a ação.

O apelado, nas contrarrazões, renova a preliminar de prescrição, voltando a dizer que o adicional de progressão fora extinto, quando o absorvera dos vencimentos dos professores o art. 128, da Lei Complementar (est.) nº 71/2006.

No mérito, alega, em suma, que o ATS, criado pela Lei Complementar nº 13/94, fora extinto pela Lei Complementar nº 33/2003, que, por sua vez, respeitando o direito adquirido, estabelecera que os servidores então integrantes da Administração Pública continuariam a recebê-lo, sem nenhuma redução.

Afirma que, não obstante, os referidos servidores passariam a perceber as suas vantagens de forma fixa, sem possibilidade de aumento, tendo em vista que a mesma lei determinara a desvinculação das elevações salariais futuras, enquanto aqueles admitidos após a alteração legislativa não fariam jus ao ATS. Pugna, enfim, pelo improvimento do reecurso.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, vê-se que a apelante se insurge contra o que o próprio apelado chama de “congelamento do seu ATS”, a partir da vigência da Lei Complementar (est.) nº 33/2003. Essa vantagem, recorde-se, era paga, antes da mencionada lei, com base na elevação do salário dos servidores.

Para melhor elucidar a questão, no entanto, convém transcrever os dispositivos da referida Lei Complementar nº 33/2003, pertinentes à matéria em exame, verbis:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

(…).

Conclui-se, de acordo com os dispositivos transcritos, que o escopo do legislador fora o de desvincular dos vencimentos dos servidores as gratificações que elenca, dentre as quais o ATS. Resta saber, apenas, se a apelante poderia ser atingida, como entendera que sim a douta magistrada da causa.

Sabe-se que o STF, no RE nº 563.965 (Tema 41), em sede de repercussão geral, decidira matéria similar à versada nestes autos nos seguintes termos, verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.

2. Nesta linha, a Lei Complementar nº 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”.

(RE 563.965/RN - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Tribunal Pleno -Julgamento: 11/02/2009).

No caso em apreço, por força de lei, é claro, a apelante, como de resto todos os outros servidores com direito ao ATS, passara a recebê-lo de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução dos seus salários. Portanto, não houve nisso, contrario sensu de suas alegações, redução dessa vantagem, não se podendo considerar como tal a preservação do valor alcançado, até a modificação legislativa.

Logo, forçoso admitir a inexistência da alegada diminuição dos vencimentos da apelante. Em outras palavras, a decisão recorrida, a bem da verdade, amoldara àquilo que, como dito alhures, a nossa mais alta Corte de Justiça já pacificou, isto é, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório.

No tocante à prescrição quinquenal, seja na forma como ficara definida na decisão, seja nos termos em que o apelado volta a querer o seu reconhecimento, claro que passa, agora, a ser discussão absolutamente despicienda, pelos simples fato de que a apelação não prospera, salvo melhor juízo. Por sinal, já nem mais tinha razão de ser, quando abordada na sentença, de uma vez que a ação fora julgada improcedente.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Contudo, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

 



Teresina, 22/10/2021

Detalhes

Processo

0001862-75.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MARIA CRISTOVAO CARVALHO DE BRITO ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/10/2021