Acórdão de 2º Grau

Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão 0802215-76.2018.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE COABITAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Entendo existir adequada prova material, no sentido de que a autora era casada e coabitava com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de cônjuge do falecido. Além disso, a única justificativa para negar o benefício foi a presunção de separação de fato baseada na suposta ausência de coabitação, sendo que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a manutenção do casamento, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos. Assim, superada as alegações dos apelantes e comprovando que a Sr. Eliene Maria de Oliveira Tôrres Silva estava casada com o de cujus no tempo do óbito, resta evidente a dependência econômica. Em condenação da Fazenda Pública de natureza previdenciária, o STJ decidiu que estas “(...)sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)). Portanto, a condenação proferida pela sentença a quo está em perfeita consonância com o entendimento jurídico vigente. Não reconheço da litigância de má-fé, tendo em vista a ausência dos requisitos para que haja tal caracterização, tais como, a alteração da verdade dos fatos, o intuito manifestamente protelatório, ou a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802215-76.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802215-76.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: ELIENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO KUENES FONSECA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE COABITAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Entendo existir adequada prova material, no sentido de que a autora era casada e coabitava com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de cônjuge do falecido. Além disso, a única justificativa para negar o benefício foi a presunção de separação de fato baseada na suposta ausência de coabitação, sendo que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a manutenção do casamento, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
  2. Conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos. Assim, superada as alegações dos apelantes e comprovando que a Sr. Eliene Maria de Oliveira Tôrres Silva estava casada com o de cujus no tempo do óbito, resta evidente a dependência econômica.
  3. Em condenação da Fazenda Pública de natureza previdenciária, o STJ decidiu que estas “(...)sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.”  (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)). Portanto, a condenação proferida pela sentença a quo está em perfeita consonância com o entendimento jurídico vigente.
  4. Não reconheço da litigância de má-fé, tendo em vista a ausência dos requisitos para que haja tal caracterização, tais como, a alteração da verdade dos fatos, o intuito manifestamente protelatório, ou a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo.
  5. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Concessão do Benefício de Pensão por morte, que lhe move Eliene Maria de Oliveira Tôrres Silva.

            Na inicial, a autora, ora apelada, narra que foi casada com Márcio Roberto da Costa Silva, policial militar, de 2010 a 2015, na data do seu óbito. Por esse motivo, na qualidade de dependente, entende que faz jus a pensão por morte, contudo, o seu requerimento foi negado pela autoridade administrativa sob a justificativa de que a autora e o de cujos não coabitavam, apesar da juntada dos comprovantes de residência. Assim, veio a juízo requerer a concessão da pensão por morte pleiteada. Juntou documentos (ID n. 2310660).

            Em sede de contestação, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, ora apelantes, alegaram que os documentos juntados na seara administrativa demonstraram a ausência de coabitação, o que constitui motivo para se inferir a separação e este seria um dos indicativos de não dependência econômica. Como não instruiu o seu pedido com documentos suficientes, nos termos do § 3º do art. 22 do Regulamento da Previdência, entende que inexiste o direito ao benefício previdenciário em questão (ID n. 2310726).

            Em réplica à contestação, a autora rebateu a alegação de ausência de comprovação de convivência marital, argumentando que o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência alegaram incongruência nos endereços da autora e do de cujus, mas não juntou aos autos nada que fundamente essa alegação. Além disso, reforçou que ambos residiam, até a data do falecimento, na Quadra M 20, Lote Firmino Filho, Bairro Santa Maria da Codipi, que corresponde ao mesmo endereço da Rua Brumado, nº 2495- B, Parque Firmino Filho, Bairro Santa Maria da Codipi nesta cidade (ID n. 2310730).

            Sobreveio, então, a sentença, que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência à concessão integral da pensão por morte deixada pelo falecido e ao pagamento dos valores retroativos referentes aos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Condenou ainda ao pagamento das custas, honorários fixados em 10% sobre o valor do benefício econômico, juros e correção monetária (ID n. 2310743).

            Inconformados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência interpuseram este recurso de Apelação com o argumento de que a sentença merece correção, já que: I) frente à não coabitação entre os cônjuges, se torna imprescindível a comprovação de real dependência financeira para concessão do benefício, conforme o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social, II) a viúva não trouxe aos autos qualquer prova capaz comprovar a coabitação, ainda que de fácil produção, como simples extratos de contas no nome dos dois constando o mesmo logradouro, nos termos do art. 333, I, do CPC e III) a sentença foi equivocada na fixação dos juros e da correção monetária, pois nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Requer o provimento deste recurso, reformando-se a sentença a quo, para julgar a demanda improcedente (ID n.2310750).

            Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões ao recurso, sustentando, preliminarmente, a litigância de má fé, pois o caso em tela é apenas a repetição, em grau de recurso, das mesmas matérias inferidas na contestação, com clara intenção protelatória. No mérito, entende que todos os requisitos foram devidamente comprovados pela recorrida, pois foram juntados aos autos a certidão de casamento, certidão de óbito e os documentos necessários que comprovam sua dependência e consequentemente bem analisados pela magistrada. Reforçou que, apesar da alegação de incongruência de endereço, os apelantes não juntaram aos autos nada que justifique seus argumentos. Requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo a sentença em todos os seus termos (ID n. 2310755).

            Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, deixando, assim, de emitir parecer (ID n. 4143156).

É o relatório.

VOTO


Admissibilidade

 

Verifica-se que as partes são legítimas e os recorrentes possuem interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, por se tratar de prerrogativa da Fazenda Pública, também, a peça foi interposta tempestivamente. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Passo à análise do mérito de acordo com os preceitos constitucionais e processuais vigentes.

 

Mérito

 

Como relatado, trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, por entender que os documentos acostados ao processo comprovam que a autora, ora apelada, era casada e dependente econômica do de cujos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

A pretensão se sustenta, sobre a condição de dependência para fins previdenciários, o que está disposto no artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifo nosso)

 

Conforme certidão de óbito acostada nos autos, Márcio Roberto da Costa Silva faleceu aos 31 de julho de 2015, na cidade de Timon (ID n. 2310663, p. 10). A declarante foi a apelada, na condição de sua esposa.

O de cujus trabalhava como Policial Militar do Estado do Piauí e a sua qualidade de segurado não foi questionada. 

No caso em tela, o requerimento administrativo do benefício previdenciário de Pensão por Morte foi indeferido sob a alegação de que:

 (...) os documentos acostados nos autos sugerem que, na data do óbito, os cônjuges estavam separados de fato, pois residiam em locais diversos. Além disso, não há qualquer indício de pagamento de pensão alimentícia ou prova de dependência econômica. (ID n. 2310662, p.14)

 

A principal argumentação dos apelantes é a não coabitação entre os cônjuges, presumida a partir de inferências acerca de documentos acostados. Aduzem, ainda, que se torna imprescindível a comprovação de real dependência financeira para concessão do benefício, conforme o Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social. O referido artigo 22, parágrafo 3º preconiza:

Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso,deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

 

Entendo existir suficiente prova material, no sentido de que a autora era casada e coabitava com o de cujus até seu óbito, bem como sua efetiva dependência econômica, na condição de cônjuge do falecido.

A autora, ora apelada, juntou aos autos provas capazes de comprovar a coabitação: 1) declaração da associação de moradores do Parque Firmino Filho, comprovando que ambos residiam na Quadra M 20, Lote Firmino Filho, Bairro Santa Maria da Codipi, que corresponde ao mesmo endereço da Rua Brumado, nº 2495- B, Parque Firmino Filho, Bairro Santa Maria da Codipi, 2) ficha do sistema de informação do SUS, constando o nome de Eliene e Márcio no cadastro família, datado de 03 de junho de 2015, um mês antes do falecimento do de cujus, 3) comprovante de residência com a conta de energia emitida pela Eletrobrás e pela loja Riachuelo, 4) certidão de óbito, constando a apelada como declarante do óbito do seu marido e 5) certidão de casamento (ID n. 2310663 e 2310664).

Além disso, ressalte-se que a única justificativa para negar o benefício foi a presunção de separação de fato, baseada na suposta ausência de coabitação. Ocorre que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a manutenção do casamento, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO SEM COABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. 1. Na presença de casamento civil, há presunção de dependência econômica, sendo ônus da autarquia a prova em contrário. 2. A coabitação não é requisito indispensável para comprovar a manutenção da sociedade conjugal, presentes os demais requisitos do matrimônio entre os cônjuges. 3. Para descaracterizar o casamento legal, a separação de fato deve vir acompanhada de inequívocos elementos que a comprovem, além da mera inexistência de coabitação. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50209164120174047108 RS 5020916-41.2017.4.04.7108, Relator: CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, Data de Julgamento: 06/06/2018, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS) (grifo nosso)

 

 O dependente, em conformidade com esta legislação, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, de relação de parentesco e nos casos em que não presumível, demonstrar a dependência. Nos exatos termos do Enunciado 4 do CRPS, publicado no Despacho 37 de 2019, a dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

         Conforme dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91, é presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a), de filhos menores de 21 anos ou inválidos. Assim, superadas as alegações dos apelantes e comprovando que a Sr. Eliene Maria de Oliveira Tôrres Silva estava casada com o de cujus no tempo do óbito, resta evidente a dependência econômica.

         Por fim, os apelantes argumentam que a sentença foi equivocada na fixação dos juros e da correção monetária, pois nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

            Tal entendimento está de acordo com o art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, todavia, o STF entendeu que esta disposição em relação aos débitos de natureza não-tributária, como neste caso, em relação à correção monetária é inconstitucional e constitucional quanto ao juros de mora.

Assim, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878)). Em relação ao índice de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), em regra, desde a edição da Lei nº 11.960/2009, em toda condenação envolvendo a Fazenda Pública deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

Como se trata de condenação da Fazenda Pública de natureza previdenciária, o STJ decidiu que estas “(...)sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.”  (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)).

Portanto, a condenação proferida pela sentença a quo está em perfeita consonância com o entendimento jurídico vigente.

Por fim, passo à análise do argumento trazido em contrarrazões ao recurso.

A apelada sustentou a litigância de má fé, pois entende que o caso em tela é apenas a repetição em grau de recurso das mesmas matérias inferidas na contestação, com clara intenção protelatória.

            Caso os apelantes tivessem se limitado a repetir os termos da contestação apresentada, sem impugnar a sentença, isso representaria flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos. Todavia, vislumbro sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido.

Nesse sentido, não reconheço da litigância de má-fé, tendo em vista a ausência dos requisitos para que haja tal caracterização, tais como, a alteração da verdade dos fatos, o intuito manifestamente protelatório, ou a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo.

 

 Isto posto, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.

É como voto.

Sem parecer ministerial de mérito.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de AGOSTO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802215-76.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

ELIENE MARIA DE OLIVEIRA TORRES

Publicação

08/09/2021