Acórdão de 2º Grau

Outros 0819208-97.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio , que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0819208-97.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0819208-97.2018.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: SIMAO DE CARVALHO MORAIS, FRANCISCO ASSIS DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR

RECORRIDO: ALCIDON RODRIGUES COUTINHO, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio , que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

2. Remessa Necessária conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0819208-97.2018.8.18.0140
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: SIMAO DE CARVALHO MORAIS, FRANCISCO ASSIS DE MORAIS
 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848-A
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR - PI14848-A

RECORRIDO: ALCIDON RODRIGUES COUTINHO, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Parte” (Processo nº 0819208-97.2018.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por SIMÃO DE CARVALHO MORAIS, representado por seu genitor FRANCISCO ASSIS DE MORAIS, contra ato praticado pelo diretor da UNIDADE ESCOLAR MARIA NEUSA DE SOUSA, ora impetrado, tendo como litisconsorte necessário o ESTADO DO PIAUÍ.

Visou com a ação (Num. 1712212 - Pág. 2/11) o impetrante a determinação de expedição de certificado de conclusão do ensino médio, sob as alegações de ser aluno da instituição ré, ter cursado mais que o número de horas exigidas em lei para o ensino médio e ter sido aprovado em vestibular.

Liminar deferida (Num. 1712218 - Pág. 1/3), determinando a imediata expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com adoção de todas as providências necessárias para o cumprimento da medida.

O Estado do Piauí apresentou defesa (Num. 1712227 - Pág. 1/6), alegando a incompetência absoluta do juízo, e no mérito, a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido em sede mandamental.

Por sentença (Num. 1712233 - Pág. 1/4), o MM. Juiz julgou para CONCEDER A SEGURANÇA, por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no

tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação (Num. 544709 - Pág. 1/6), pugnando pela reforma da sentença, para denegar a segurança pleiteada.

O Estado do Piauí peticionou nos autos, informando o não interesse em interpor recurso (Num. 1712236 - Pág. 1).

Recebimento da Remessa Necessária (Num. 2738949 - Pág. 1).

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento da remessa necessária, com a manutenção da sentença (Num. 2892217 - Pág. 1/3).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne da ação consiste na discussão acerca da possibilidade de determinação de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio ao estudante que obteve êxito em vestibular e o lapso temporal decorrido desde a concessão de medida liminar até o julgamento, sob a ótica da teoria do fato consumado.

Trata-se de ação mandamental objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 04.09.2018, tal como se observa na decisão Num. 1712218 - Pág. 1/3, razão pela qual se deve presumir que já foi cursado três anos de Bacharelado em Administração, o qual tem duração média de quatro (04) anos. 

Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como causaria à parte impetrante prejuízos desnecessários.

Insta salientar, ainda, que tal situação fática encontra-se efetivamente consolidada, eis que o impetrante foi devidamente matriculado em instituição de Ensino Superior há quase três anos, para fazer um curso cuja duração média é de quatro anos, sendo, assim, imprescindível reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado.

Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste e. Tribunal de Justiça, que assim assevera:

Súmula 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

Portanto, tanto este e. Tribunal, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde a matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Administração e esta data, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso.

Nesse sentido, colaciona-se recente entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA NO CURSO DE MEDICINA GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 2013. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS DESPROVIDO.

1. A demanda objetivou a matrícula em curso superior de Medicina da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS, após ter-lhe sido garantido o direito à matrícula no por força de liminar concedida em 2013 e confirmada pela sentença.

2. Trata-se, portanto, de situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 5 anos da concessão da segurança, se a parte impetrante ainda não concluiu o curso superior, encontra-se em etapa avançada dos estudos.

3. Patente que a reforma da decisão acarretaria enorme prejuízo ao estudante, e que não se vislumbra dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino, outra não deverá ser a solução que não a de se considerar consolidada a situação de fato, mantendo-se, assim, a decisão agravada, sob pena de causar à parte impetrante desnecessário prejuízo. É um caso excepcional em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 4. Nas palavras do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J.

BAPTISTA MACHADO. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p. 272).

5. Agravo Interno da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS desprovido, em contrariedade ao parecer do MPF.

(AgInt no REsp 1491186/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/08/2019)”

Analisando situações análogas, assim também vem entendendo este c. Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara Especializada Cível, conforme decisão proferida na AC/RN nº 2013.0001.005167-1, julgada em 25.11.2014, que teve como Relator o ilustre Desembargador Fernando Carvalho Mendes.

Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos ao impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em atenção à Teoria do Fato Consumado, em harmonia com o Parecer Ministerial. (Destaques nossos)

É o voto. 

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0819208-97.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

SIMAO DE CARVALHO MORAIS

Réu

ALCIDON RODRIGUES COUTINHO

Publicação

10/09/2021