TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000115-30.2009.8.18.0066
APELANTE: EDILEUSA LUIZA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: AGENOR ARAUJO SANTOS FILHO, UBIRATAN RODRIGUES LOPES, JEORGE DLONES RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: MULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PRELIMIINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO INÉRCIA JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TODAS AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS APELANTES COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO. REFORMA PARA REVISÃO DOS CÁLCULOS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PAGAMENTO PERIÓDICO DAS PARCELAS VINCENDAS. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reforma da sentença quanto à condenação à indenização por danos materiais e morais das apelantes à apelada. 2. Todas as preliminares afastadas. 3. Os três pressupostos da responsabilidade civil estão, à evidência, bem delineados na decisão a quo. Havendo o defeito no serviço prestado por ambas as Apelantes, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança da sociedade, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação do serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados. Restam claros os ilícitos praticados e o dever de indenizar. 4. A jurisprudência atual tem mantido o entendimento de que o valor da pensão devida aos dependentes da vítima fatal deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou da renda que ele recebia. 5. Nesse diapasão, quando às prestações vencidas, ou seja, aquelas atinentes ao período compreendido entre a data do evento danoso e o momento do pagamento, deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente pelo INPC. A correção monetária deverá incidir a partir do respectivo vencimento, em decorrência de se ter que adotar como parâmetro o valor do salário mínimo da época em que cada pagamento se tornou devido; juros de mora a partir do evento danoso. Contudo, com relação às vincendas, observar-se-á a forma periódica. 6. O valor fixado na decisão a quo não se mostra desproporcional à dor e ao abalo psíquico suportados pelos apelados, que perderam de forma violenta e inesperada, seu ente querido (marido/pai), devendo, pois ser mantida nesta instância. 7. Primeiro recurso conhecido e não provido. 8. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por EDILEUSA LUIZA DE JESUS, ora apelada.
Na sentença recorrida, o MM. Juízo julgou procedentes os pleitos autorais, condenando as partes rés, ora apelantes, ao pagamento de R$ 468.064,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil, sessenta e quatro reais) a título de indenização por danos materiais, sendo R$ 467.064,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil e sessenta e quatro reais) a título de pensão, visto que companheira e filho menor eram dependentes do de cujus; e R$ 1.000,00 (mil reais) referentes a despesas com o funeral da vítima do acidente provocado com a suposta responsabilidade das empresas requeridas. Além disso, condenou ambas ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por indenização em danos morais.
A empresa Equatorial apresentou embargos de declaração à sentença (id. 1357474, fls. 113/126).
A embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (id 1357474, fls. 194/197).
Os embargos de declaração foram negados pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI (id. 1357474, fls. 222/223).
Irresignada, a empresa Múltipla Construções interpôs recurso de apelação (id. 1357474, fls. 152/186). Preliminarmente, alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva, a denunciação à lide e o litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima e questionou o dano moral, pugnando pela reforma da sentença.
Também inconformada, a empresa Equatorial Piauí interpôs recurso de apelação (id. 1357474, fls. 233/265), no qual, pugnando pela nulidade da sentença, argumentou acerca da carência de fundamentação, do julgamento ultra petita, da violação do princípio da inércia jurisdicional. Continua o recurso expondo os supostos motivos para reforma da sentença, quais sejam: ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, pensionamento mensal em parcelas e redução de danos morais. Requer seja declarada nula a sentença do juízo originário ou que seja reformada para atender seus pleitos.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às duas apelações (id. 1357474, fls. 200/219 e 233/269), nas quais pugnou pela manutenção da sentença, rebatendo os argumentos de ambas as apelantes.
Recursos recebidos no duplo efeito (decisão de admissibilidade id. 1774507).
Menor assistente cadastrado no polo ativo do processo (id. 1357474, fl. 295).
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos recursos, voto pelo conhecimento de ambos.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reforma da sentença quanto à condenação à indenização por danos materiais e morais das apelantes à apelada. Alegam, para tal, cerceamento de defesa, carência de fundamentação, julgamento ultra petita, violação do princípio da inércia jurisdicional, a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva, a denunciação à lide e o litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegam ausência de responsabilidade objetiva, culpa exclusiva da vítima, pensionamento mensal e impugnam o dano moral.
Dito isso, passo, agora, ao exame dos recursos.
No tocante à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustenta a construtora, ora apelante, a nulidade do processo em decorrência do não retorno de carta precatória para realização de oitiva de testemunha, que seria de grande importância para a defesa.
Entretanto, com a devida vênia, entendo que razão não lhe assiste. A decretação de nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo.
Cumpre à parte que alegar nulidade de ato processual, sob o fundamento de que falta pressuposto que lhe seja inerente, apontar qual o prejuízo que a omissão lhe trouxe, pois, à luz do § 1º do artigo 249 do Código de Processo Civil, “o ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”. No caso em comento, a apelante não demonstrou qual o efetivo prejuízo experimentado em razão do não retorno da carta precatória, restringindo-se a alegar cerceamento da defesa.
Portanto, afasto preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.
Sobre a preliminar de nulidade por carência de fundamentação, analisando a sentença vergastada, verifico que toda a fundamentação nela explanada se mostrou concisa, suficiente, clara e adequada acerca das razões que levaram ao entendimento do julgador.
A sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, com a aplicação da norma legal, de súmulas, de doutrina e de jurisprudências ao caso. Se o magistrado prolator da sentença recorrida evidencia, ainda que de forma sucinta, os motivos de seu convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação, afastando-se a nulidade arguida pela segunda recorrente.
Colaciono precedente deste Tribunal:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NO PLEITO AUTORAL – RECURSO IMPROVIDO.
1 – No tocante à necessidade de produção de provas, esta fica a critério do Magistrado que julga o feito, não cabendo a preliminar de cerceamento de defesa pela não produção de provas, tampouco a nulidade da sentença por carência de fundamentação. Preliminares rejeitadas.
2 - Caracteriza dano moral in re ipsa a apresentação antecipada de cheque pré-datado, ainda que tenha sido compensado. Inteligência da Súmula nº 370 do STJ.
3 - Danos morais mantidos no quantum fixado pela sentença no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), pois se mostram condizentes com o caso, na medida em que ausentes elementos que justificassem sua minoração.
4 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005255-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 )
Assim, afasto a preliminar de carência de fundamentação.
No tocante à alegação recursal da apelante de julgamento ultra petita, não se diga que a sentença apelada violou o princípio da congruência, posto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final”.
O filho menor do de cujus, conforme demonstrado nos autos, recebe pensão rural, em concorrência à autora, uma vez provada a dependência de ambos para com o falecido. A autora perdeu o companheiro, com quem vivia maritalmente, e o assistente, menor, perdeu o pai, provedor de alimentos de ambos, estando caracterizado o dano material na forma de indenização referente ao tempo que a vítima viveria. O art. 948, II, do Código Civil estabelece que a indenização material abrange a prestação de alimentos à família do de cujus.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Segundo a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição de pedido e o exame do caso deduzido em juízo é decorrência lógica dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, não se limitando ao capítulo “Do pedido”. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE INCAPACITANTE. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. 2. Impossível cogitar, assim, de ação rescisória contra sentença que julgou a causa com base em uma interpretação sistemática do pedido ao argumento de que estaria caracterizado julgamento ultra petita. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1548506 RJ 2015/0199020-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016)
Cabe ressaltar, ainda, a habilitação do filho da vítima no polo ativo do processo, uma vez reconhecido como herdeiro e assistente.
Dessa forma, afasto a prejudicial de julgamento ultra petita.
Com relação à alegação de instauração de ofício do cumprimento definitivo de sentença, segue abaixo a redação do art. 523 do Código de Processo Civil vigente:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Para efeito de comparação e com fim a sanar toda e qualquer dúvida sobre a questão, coloco abaixo o trecho da decisão que a Apelante impugna:
“Diante do exposto, julgo Procedente o pedido, condenando as requeridas, MÚLTIPLA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA, ao depósito da quantia de R$ 468.064,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil e sessenta e quatro reais) mais correção monetária, a título de reparação por danos materiais, e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de reparação por danos morais, em quinze dias, sob pena do acréscimo de multa percentual de 10% (dez por cento), com fonte no quanto disposto pelo artigo 523 do CPC de 2015.”
Portanto, cristalino que o Magistrado a quo não cometeu nenhuma violação ao artigo 523, do CPC/2015. Pelo contrário, faz questão de reiterá-lo no procedimento que deve ser seguido, sem impor nenhum ato de execução e sem haver o trânsito em julgado. É de 15 (quinze dias) o prazo estabelecido pelo artigo em questão, findo os quais, na ausência de pagamento voluntário, passa-se à análise dos parágrafos subjacentes. Afastada esta preliminar de nulidade.
No que diz respeito à prejudicial de ilegitimidade ativa para a propositura ação em tela levantada por ambas as apelantes, suas pretensões não encontram abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que são legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes, o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente. Senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. MORTE. ATROPELAMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DE FAMILIARES DA VÍTIMA (PAI E IRMÃ). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DO EVENTO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, são legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes, o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir. 2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.172.421/SP, que foi submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado". 3. No caso, a concorrência de culpas foi expressamente reconhecida pelas instâncias de cognição plena, nos exatos termos da orientação firmada por esta Corte Superior a respeito do tema, o que esvazia a pretensão da recorrente de tentar convencer que tal circunstância não teria sido levada em consideração quando do arbitramento da verba indenizatória no patamar de apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do pai e da irmã da falecida vítima de atropelamento por composição férrea. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 5. O reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 7. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1283764 RJ 2011/0235255-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2015)
Ser a apelada representante ou não do espólio não obsta sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação. A decisão recorrida reconhece a apelada e o seu filho como dependentes do de cujus e concede danos materiais e morais a eles, não ao espólio.
A certidão de óbito juntada aos autos possui observação que o falecido deixa cônjuge com quem vivia maritalmente há dois anos e um filho menor de idade. Ademais, ambos, companheira e filho menor, recebem, em concorrência, pensão por morte rural do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, benefício que somente está hábil a receber aqueles que dependiam de trabalhador rural que veio a falecer.
Assim, não cabe preliminar de ilegitimidade ativa.
Diz a apelante Múltipla que firmou contrato com o Estado do Piauí, possuindo como objeto a pavimentação asfáltica, que está vinculada ao projeto para a construção da aludida obra constante no edital, que é apenas executora da obra e que eventual “rebaixamento” da estrada contava no projeto encaminhado pelo Departamento de Estradas e Rodagens, além de que não tirou qualquer proveito em face da estrada.
Embora o Estado seja o contratante, a responsável pela execução da obra e cumprimento de protocolos de segurança é a construtora apelante.
A autora fundamenta o pedido indenizatório, em relação à primeira ré, em imperícia e negligência, pois, pelo relato de diversas testemunhas ouvidas em inquérito policial e com base em relatório apresentado pela Apelante Equatorial, a Construtora Múltipla efetuou escavações ao redor do poste de energia elétrica, ocasionando a sua declinação e risco de queda. Também falhou em alertar a outra apelante que o poste de energia elétrica estava em risco de cair e ocasionar acidentes.
A responsabilidade pela sinalização, consoante se observa no artigo reproduzido abaixo, do Código de Trânsito brasileiro:
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito brasileira com circunscrição sobre a via.
§1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO POR DANOS MORAIS E ALIMENTOS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA APELANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PENSIONAMENTO DEVIDO – RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Tendo em vista que a Construtora apelante abandonou o canteiro de obras e que a sua responsabilidade pela sinalização no período do acidente decorre de lei, no caso o §1º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, rejeita-se a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva. 2. Considerando que a obra fora contratada pelo DER/PI, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, tendo a referida autarquia legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute o cabimento de indenização por danos morais e materiais ao cônjuge ou parentes de vítima falecida em decorrência de acidente de trânsito, acolhe-se o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 3. Diante da negligência da Construtora apelante na execução da obra de pavimentação, no local em que se deu o evento danoso que gerou a morte do esposo e pai dos autores, vez que havia ela abandonado a obra pública sob a alegação de inadimplemento do Estado do Piauí, e que não houve nenhuma preocupação da ré quanto à sinalização da rodovia, resta claro o ato ilícito praticado e o seu dever de indenizar. 4. Danos morais configurados. 5. Pensionamento devido à esposa até a data em que o de cujus completaria 78 anos de idade, e aos filhos até a data que cada um completar 25 anos de idade. 6. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001379-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
No comento da preliminar alegada pela primeira apelante de denunciação à lide e litisconsórcio passivo, apesar de não poder eximir o Estado inteiramente, não há que se falar em responsabilidade solidária com a construtora apelante, mas sim em responsabilidade subsidiária, nos termos da decisão a quo. Esta somente nascerá quando a responsável primária, Construtora Múltipla, não mais tiver forças de cumprir sua obrigação de reparar os danos, ou seja, caso a construtora torne-se insolvente na recomposição dos danos. A seguir, julgado deste Tribunal:
Constitucional e Administrativo. Intempestividade da 1ª Apelação. Apelação do Estado do Piauí. Responsabilidade Subsidiária. Culpa Exclusiva da Vítima. Não Configurada. Teoria do Risco Administrativo. Mérito. Acidente. Morte. Filha Menor. Indenização. Pensão. 2ª Apelação. Genitor da Menor. Dividir Condenação com a Genitora. Impossibilidade. 1. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas prestadoras do serviço público pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico, assegurando, contudo, o direito de regresso. Assim, percebe-se que acertada foi a decisão do juízo a quo quanto a condenação estabelecida. No que tange à condenação do Estado do Piauí, verifica-se que não há que se falar em responsabilidade solidária, isso porque o Poder Público não é segurador universal de todos os danos causados, sua responsabilidade é apenas subsidiária, ou seja, caso a prestadora torne-se insolvente para recomposição do dano. Ora, in casu, percebe-se que a culpa é exclusiva da prestadora de serviço, o Poder Público não arque com o dano. 3. Por meio da instrução processual ficou demonstrado: a) o ato ilícito – configurado pela imprudência do veículo do apelante; b) o dano – a morte da filha menor; c) o nexo de causalidade – uma vez que resta demonstrado nos autos que o acidente foi ocasionado por culpa da empresa. 4. Quanto à apelação do pai biológico da menor, entendo não haver razões para prosperar, isso porque, conforme diz o próprio ministério público em seu parecer, restou comprovado o genitor da menor não participava da vida da vítima, nem mesmo possuía vinculo afetivo ou financeiro com a mesma. 5. Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas voto pelo parcial provimento da apelação interposta pelo Estado do Piauí, a fim de que seja estabelecida sua responsabilidade subsidiária e pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta por Haroldo de Sá Oliveira para que a condenação arbitrada pelo juízo de origem permaneça em favor da mãe da menor, Betty Gleide de Araújo Oliveira. Em total consonância com o parecer ministerial Superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009633-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018)
Afastadas, portanto, as prejudiciais de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo trazidas pela primeira apelante, Construtora Múltipla.
Paralelamente, a empresa Equatorial não se escusa de responsabilidade, vez que foi avisada reiteradamente por testemunhas (vide depoimentos em audiência) acerca da instabilidade do poste de energia elétrica e do perigo que poderia proporcionar à comunidade. A inércia da concessionária de energia, responsável pela prestação continuada do serviço e pela sua respectiva manutenção, especialmente em área de obras, contribuiu para o resultado que vitimou Genival Leandro de Carvalho.
Uma vez que o auto de exame cadavérico atribui a morte à parada cardiorrespiratória por choque em linhas de transmissão de poste caído em estrada, presente está o nexo causal das duas apelantes com o ocorrido, não podendo nenhuma delas alegar ilegitimidade passiva.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
Ao contrário do que alega a segunda apelante, foram acostados aos autos documentos capazes de provar a dependência econômica da autora e do filho com Genival Leandro de Carvalho, matéria já exaurida. A certidão de óbito acostado aos autos, possui observação “cônjuge com quem vivia maritalmente há dois anos e filho menor de idade decorrente de outra relação”. Ademais, ambos, companheira e filho menor, recebem, em concorrência, pensão por morte rural do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, benefício que somente está hábil a receber aqueles que dependiam de trabalhador rural que veio a falecer.
Ao encontro disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros.
Relativamente à condenação da primeira e da segunda Apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados na pensão pós-morte, de forma única, aos Autores, tenho que a insurgência pode prosperar em parte.
A jurisprudência atual tem mantido o entendimento de que o valor da pensão devida aos dependentes da vítima fatal deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou da renda que ele recebia, conforme precedente deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA AUTORA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELOS RÉUS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MATERIAL. DEPENDÊNCIA DA FILHA MENOR PRESUMIDA. PENSIONAMENTO MENSAL. SENTENÇA QUE FIXOU EM 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. PARÂMETRO. 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. MULTA DE 20% PELO DESCUMPRIMENTO FIXADA NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO PARA 10%. RESSALVA. NATUREZA DA MULTA. ART. 523, §1º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado que a renda média do Apelante não é suficiente para arcar com as despesas processuais, o benefício da gratuidade deve lhe ser concedido. 2. Consoante o art. 236 do Código de Trânsito Brasileiro, é infração de trânsito “rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência”, exceção que não ficou demonstrada no caso concreto. 3. Também é infração de trânsito “deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente” (art. 246 do CTB).4. O descumprimento das normas de trânsito pelos Réus, que levou à morte do genitor da Autora, configura a imprudência e a negligência previstas no art. 186 do CC/2002, o que atrai a responsabilidade civil dos mesmos pelos danos gerados. 5. Não restou demonstrada a culpa concorrente da vítima, excludente cujo ônus probatório é dos réus. 6. O dano moral proveniente da morte de genitor é presumido. Precedentes do STJ. 7. Segundo entendimento da Corte Superior, são cabíveis a indenização por dano material aos filhos menores do genitor falecido e o direito à prestação de pensionamento mensal, pois “é presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder” (STJ, REsp 1529971/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017).
8. Na sentença, o juízo a quo, ao fixar o pensionamento em um salário-mínimo mensal, não observou a firme jurisprudência do STJ no sentido de que “o pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento” (STJ, AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Sentença reformada para reduzir o valor da pensão mensal. 9. O valor do dano moral, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), é razoável e compatível com o dano ocorrido. Precedentes. 10. A multa imposta na sentença, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, ultrapassa a previsão legal, pelo que deve ser reduzida para 10% (dez por cento), com a ressalva de que se trata da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015, a qual somente se aplica se não houver o cumprimento voluntário da obrigação no prazo previsto no caput do referido artigo. 11. Não cabe a majoração dos honorários em sede de recurso quando este é apenas parcialmente provido. Precedente do STJ. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010924-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2021 )
De acordo com o artigo 950 do Código Civil, o pagamento da indenização material em parcela única se dá na hipótese de incapacidade laborativa da vítima, não se mostrando compatível com a pensão por morte, devendo esta, desta forma, ser paga mediante parcelas mensais continuadas.
Nesse diapasão, quando às prestações vencidas, ou seja, aquelas atinentes ao período compreendido entre a data do evento danoso e o momento do pagamento, deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente pelo INPC. A correção monetária deverá incidir a partir do respectivo vencimento, em decorrência de se ter que adotar como parâmetro o valor do salário mínimo da época em que cada pagamento se tornou devido; juros de mora a partir do evento danoso. Contudo, com relação às vincendas, observar-se-á a forma periódica.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DENTRO DO LIMITE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO AOS VALORES PERCEBIDOS PELA VÍTIMA-FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO EM INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DESTE RECEBIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. IMPOSSIBILIDADE. 1–A responsabilidade civil das apelantes pelos danos morais advindos do acidente de trânsito, que culminou com a morte de um ente querido, in casu, esposa e mãe, é objetiva, não sendo elidida por culpa de terceiro, nos termos do artigo 734, do Código Civil, Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de, em se tratando de família de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus membros. 3 – Tratando-se de responsabilidade contratual (contrato de transporte de passageiros), ainda que tácito, os juros moratórios sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, deverão contar a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento da indenização. 4 – A regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, prevê o pagamento da indenização em parcela única na hipótese de incapacidade laborativa da vítima, não se mostrando compatível com a pensão por morte, devendo esta, desta forma, ser paga mediante parcelas mensais continuadas. 5–A dedução do valor arbitrado para a indenização do valor recebido pelo seguro obrigatório DPVAT, de acordo com a Súmula 246/STJ, esta não merece provimento, uma vez que, não constam nos autos a comprovação do recebimento deste referido seguro pelos apelados. 6–Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002737-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/11/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PARCELAS VENCIDAS QUITAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. VINCENDAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. 1. Constata-se a concorrência de culpa entre os condutores dos veículos envolvidos no sinistro, na medida em que o primeiro criou o risco ao realizar a manobra imprudente de cruzar via preferencial sem observar a preferência de passagem do veículo que por ela trafegava, e o segundo, por sua vez, agravou o risco criado ao desenvolver velocidade excessiva e incompatível para a via. 2. Os danos materiais, consubstanciados na condenação ao pagamento da pensão mensal, deve observar quanto às prestações vencidas, o pagamento de uma única vez, corrigidas monetariamente pelo INPC. Contudo com relação às vincendas observar-se-á a forma periódica, segundo estabelecido na sentença. 3. Observado que o valor estipulado à indenização por danos morais se revelou ínfimo, deverá ser majorado com o objetivo de alcançar sua finalidade pedagógica. 4. Visto que os filhos do de cujus nascidos de outra união não integraram a lide, não há falar em resguardar a eles, uma quota parte da condenação ao pagamento por danos materiais e morais. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. TERCEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJ-GO - AC: 04650469420088090087 ITUMBIARA, Relator: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 06/12/2012, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1208 de 19/12/2012)
Quanto ao pedido de redução do limite temporal e estabelecimento de novo termo final para a pensão, este não merece conhecimento, devendo-se manter o termo final estabelecido na decisão a quo, baseado na expectativa de vida à época que o esposo e pai faleceu.
Com relação ao termo inicial dos juros nada há a ser alterado, na medida em que foram fixados corretamente para a pensão mensal a partir da data do sinistro.
Orientação sobre a aplicação de juros vem também da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, em que se consigna que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A correção monetária também foi fixada corretamente para a pensão mensal que deve ser computada a partir do acidente, por constituir mero mecanismo de preservação do valor da moeda em face da inflação, incidindo pelo simples decurso do tempo.
Por fim, sobre a indenização por danos morais, o falecimento de um ente querido, mormente, marido e pai, o qual exerce papel fundamental na família, especialmente no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam no dever de indenizar.
A indenização por danos morais trata-se mais de uma compensação do que propriamente de ressarcimento, até porque o bem moral não é suscetível de ser avaliado, em sua precisa extensão, em termos pecuniários.
O valor fixado na decisão a quo não se mostra desproporcional à dor e ao abalo psíquico suportados pelos apelados, que perderam de forma violenta e inesperada, seu ente querido (marido/pai), devendo, pois ser mantida nesta instância.
Neste sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.100 - SP (2015/0074849-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : VIACAO CIDADE DE AMERICANA LTDA ADVOGADOS : ANA CÂNDIDA MENEZES MARCATO MARCO ANTÔNIO DACORSO RECORRIDO : JEAN CLEBER DE OLIVEIRA RECORRIDO : FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DIEGO HERNANDES MOREIRA E OUTRO (S) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização em decorrência de acidente de trânsito, manteve o dever de indenizar da agravante, bem como o valor fixado, em 10.9.2012, a título de danos morais em R$ 93.300,00 (noventa e três mil e trezentos reais). A ementa foi lavrada nos seguintes termos (e-STJ fl. 715): INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Colisão de composição férrea com ônibus urbano no qual trafegava, dentre outros passageiros, a mãe dos autores - Perda de ente querido - Dano moral incontroverso - Condenação da empresa de transporte coletivo - 'Quantum' fixado em R$ 93.300,00 para cada autor (correspondente a cento e cinquenta salários mínimos, na data da sentença) - Redução pretendida - Descabimento - Razoabilidade do montante fixado, segundo as circunstâncias do caso - Culpa exclusiva de terceiros ou concorrente - Irrelevância, na espécie, em face da responsabilidade objetiva do transportador - Inteligência do art. 734, do CC - Juros de mora a partir de evento danoso - Súmula 54, do STJ - Sentença mantida - Art. 252, do RITJESP - Recurso improvido.
(STJ - REsp: 1526100 SP 2015/0074849-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 11/05/2015)
Em face do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para rejeitar as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, em negar provimento ao primeiro apelo e, ainda, em dar parcial provimento ao segundo apelo, tão somente para reformar a sentença reduzindo-se o valor referente ao cálculo do dano material para 2/3 (dois terços) do salário mínimo, determinando o pagamento das parcelas vincendas de forma periódica, em prestações mensais e sucessivas e, quanto às prestações vencidas, deverão estas serem pagas de uma única vez, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Teresina, 14/06/2021
0000115-30.2009.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEDILEUSA LUIZA DE JESUS
RéuMULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação09/09/2021