Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0813217-43.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0813217-43.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

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DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação intentada para reformar a sentença proferida em PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, aqui versada, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA ALVES, ora apelante, em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ora apelada.

A decisão recorrida cuidou de homologar, sem exame de mérito, a prova produzida antecipadamente no feito, determinando, em conformidade com o artigo 383, do CPC, que os autos permaneceriam em cartório durante um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados.

O recurso em tela se insurge, unicamente, quanto aos honorários advocatícios, por entender, o apelante, que o douto magistrado deixara erroneamente de arbitrá-los, por ser nítida a pretensão resistida na esfera extrajudicial.

Pede, assim, provimento do recurso, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido ou, alternativamente, de forma equitativa.

Em contrarrazões, como já constatado nestes autos, o apelado suscita a inadmissibilidade do recurso, apontando que a decisão proferida em sede de procedimento de produção antecipada de provas não é passível de enfrentamento com recursos ou defesas, salvo quando a decisão indeferir totalmente o pedido.

Detalha ser exatamente esse o teor do § 4º, do artigo 382, do Código de Processo Civil. Ademais, suscita, ainda, que o procedimento especial objeto de recurso, por não comportar litígio, inadmite, também, a condenação em honorários advocatícios, que é o único ponto de inconformismo veiculado no apelo.

Instada a se manifestar, em prestígio ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 9º, do CPC, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo do qual dispunha para tanto (conforme certidão do evento id. 3045790).

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar, por ser o caso, ao julgamento monocrático do recurso.

Com efeito, do cotejo dos autos tem-se que o presente recurso carece de admissibilidade, de uma vez que se insurge contra decisão querendo deferiu a produção antecipada de provas, e contra a qual o Código de Processo Civil estatui não ser possível a interposição de recursos.

Eis o teor do artigo 382, § 4º, verbis:

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

[omissis]

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

No caso dos autos a decisão é de deferimento, perfeitamente amoldando-se ao dispositivo supramencionado. Ademais, ainda que assim não o fosse, melhor sorte não socorreria a apelante, de uma vez que a douta magistrada deixou claro, ao decidir, que em sede de produção antecipada de provas, apenas é possível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios se ficar comprovada a pretensão resistida extrajudicial, o que não teria sido comprovado no caso em tela.

A magistrada colacionou em seu decisum, no sentido daquela assertiva, o seguinte aresto, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. [omissis]

2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018)

Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(omissis).

É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.

Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Veja, por fim, o seguinte aresto, que se soma ao já destacado alhures, no sentido das assertivas retro, ipsis verbis:



Ação de produção antecipada de provas. Não se admite recurso na ação de produção antecipada de provas, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, que não é o caso dos autos. Exegese do art. 382, § 4º, do CPC. Precedentes. Recurso não conhecido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2042777-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021)

 

IPSO FACTO e sendo o quanto necessário asseverar, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 



 -PI, 14 de junho de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813217-43.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2021 )

Detalhes

Processo

0813217-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA ALVES

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

24/08/2021