TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750704-66.2021.8.18.0000
APELANTE: LEONARDO FERREIRA PINHEIRO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE 45,53 GRAMAS DE COCAÍNA ACONDICIONADOS EM 03 (TRÊS) INVÓLUCROS PLÁSTICOS NA COR BRANCA. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES DOS POLICIAIS CIVIS QUE PROCEDERAM AS DILIGÊNCIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZAVA ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INVIBIALIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA BASILAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE UTILIZOU FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA EXASPERAR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. NÃO RECONHECIDA. AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. REDUTOR (§4º, DO ART. 33, DA LAD) EM MENOR PATAMAR, QUAL SEJA, 1/5 (UM QUINTO). RAZÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA QUE DEVE SER DE 1/2, MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, E NÃO DE 2/3, COMO DETERMINADO NA ORIGEM. VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS APELOS, PARA NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELOS ACUSADO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AVIADO PELO PARQUET, DIMINUINDO PARA 1/2 A FRAÇÃO DO REDUTOR CONCEDIDO AO RÉU (§4, DO ART. 33, DA LAD), RESULTANDO NA PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 780 (SETECENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750704-66.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: LEONARDO FERREIRA PINHEIRO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela representante do MINISTÉRIO PÚBLICO e pela defesa de LEONARDO FERREIRA PINHEIRO, contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o referido apelante à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, convertida em pena restritiva de direitos, além o pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
A representante Ministerial pugna, em síntese, pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º, do art. 33) em menor patamar, qual seja, 1/5 (um quinto), em decorrência da valoração negativa das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no art. 42, da Lei 11.343/06, referentes à quantidade e natureza das drogas (Núm. 3222413 – Págs. 379/387).
A defesa de Leonardo, por sua vez, suscita a fragibilidade probatória no que se refere à imputação de autoria, pugnando pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28). Noutro ponto, refuta o aumento realizado na primeira fase dosimétrica, afirmando que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e caso mantida a exasperação da basilar, que seja aplicado o quantum de 1/10; por fim, requer o afastamento ou redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu (Núm. 3222413 – Págs. 401/435).
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3222413 – Págs. 439/445 e 455/503), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, manifestou-se pelo conhecimento dos reclamos, sendo no mérito pelo PROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público e, pelo IMPROVIMENTO do apelo interposto pela defesa do réu Leonardo Ferreira Pinheiro (Núm. 3952808 – Págs. 01/14).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos pela representante do MINISTÉRIO PÚBLICO e pela defesa de LEONARDO FERREIRA PINHEIRO, contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o referido apelante à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, convertida em pena restritiva de direitos, além o pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
A representante Ministerial pugna, em síntese, pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º, do art. 33) em menor patamar, qual seja, 1/5 (um quinto), em decorrência da valoração negativa das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no art. 42, da Lei 11.343/06, referentes à quantidade e natureza das drogas (Núm. 3222413 – Págs. 379/387).
A defesa de Leonardo, por sua vez, suscita a fragibilidade probatória no que se refere à imputação de autoria, pugnando pela absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28). Noutro ponto, refuta o aumento realizado na primeira fase dosimétrica, afirmando que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e caso mantida a exasperação da basilar, que seja aplicado o quantum de 1/10; por fim, requer o afastamento ou redução da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu (Núm. 3222413 – Págs. 401/435).
Pois bem, por questão de organização, analisar-se-á primeiramente o pleito defensivo.
Do recurso interposto pela defesa de Leonardo Ferreira Pinheiro:
Relativamente à tese absolutória, tenho que foi bem enfrentada na sentença prolatada pelo MM. Magistrado a quo, razão pela qual deve ser mantida incólume, devendo seus fundamentos serem utilizados no presente julgamento, técnica denominada de fundamentação per relationem, cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, quando a transcrição (de sentença ou parecer) ocorre em complemento às próprias razões de decidir (Núm. 3222413 – Págs. 351/367):
[...]
"A Materialidade do crime aventado na exordial restou inconteste, em face especialmente aos Laudos Preliminar e Definitivo, visto nos autos, nos quais se comprova as quantidades e naturezas ilícitas das substâncias apreendidas, qual seja 45,53 gramas de cocaína acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos na cor branca.
Assim, resta cabalmente comprovada a materialidade delitiva pelos Laudos em comento e Auto de Apreensão e Apresentação corroborados pelas provas orais colhidas nestes autos de Ação Penal.
1.2 DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO:
A elucidação da autoria da conduta delitiva é parte fundamental e necessária ao cerne da Sentença Penal. Para tanto, serão transcritas as provas orais colocadas ao crivo do contraditório e ampla defesa, colhidas em Sede Judicial.
Obedecendo-se ao rito especial trazido na Lei 11.343/06, inicialmente foi ouvida a primeira testemunha de acusação em Juízo, Policial Civil RILDO LOPES MENESES afirmou:
"() Que não conhecia o acusado antes do fato; que recebia muitas denúncias de que naquele local era um ponto de venda de drogas; que a vizinhança estava suspeitando da venda de drogas; que após essas denúncias foram ao endereço verificar; que logo ao entrarem na residência encontraram com o acusado duas trouxinhas de cocaína; que o acusado afirmou que essas trouxinhas era para o seu uso; que após fazer uma varredura na residência encontraram em uma mala a droga; que a droga apreendida era cerca de 50 gramas; que se recorda que foi apreendido uma quantidade de mil reais em dinheiro; que as investigações demoraram cerca de um mês; que nesse levantamento as pessoas entravam e saiam rapidamente da residência do acusado; que tinha informações de pessoas de que ele forneceria droga para casas de prostituição; que o acusado declarou que era garoto de programa; que na Delegacia o réu declarou que vendia droga para os seus clientes; que não se recorda onde o dinheiro se encontrava; que quem encontrou a droga foi ele; que não tinha balança de precisão no local; que não se recorda do que o réu declarou sobre a procedência do dinheiro." (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fl. 130)
A segunda testemunha arrolada pelo Ministério Público HELENIELDO MARQUES DE ARAÚJO, Policial Civil, afirmou:
"() Que não conhecia o acusado; que receberam denúncias de que o réu estava traficando drogas; que passaram a observar o acusado; que o Delegado entendeu necessário o requerimento de busca e apreensão na residência do mesmo; que na abordagem o acusado declarou que trabalhava em uma Casa de Prostituição; que foi a primeira vez que teve contato com ele; que pelo levantamento observou movimentação suspeita no local de pessoas entrando e saindo; que as denúncias apontava o local e não o acusado; que não entraram nas outras casas; que não chegou a ir em nenhuma das Casas de Prostituição; que não receberam mais nenhuma denúncia contra o réu após o fato; que ele declarou que o dinheiro era fruto de seu trabalho como garoto de programa." (Trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope de fl. 130)
A terceira testemunha arrolada na denúncia, NILTON CÉSAR ALVES DE ALCÂNTARA, Policial Civil afirmou:
"() Que não participou do levantamento; que participou da busca; que o réu não esboçou reação; que a droga foi encontrada numa mala; que não conhecia o réu de outra passagem; que não recebeu novas denúncias após a prisão do réu; que não se recorda sobre o que o réu declarou em relação à procedência da quantia apreendida." (Trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência em envelope de fl. 130).
A Testemunha de defesa BEETHOVEN DA SILVA ARAÚJO VERAS, afirmou:
"() Que já trabalhou com o réu; que trabalha no Restaurante Carneiro na Brasa; que não estava presente no dia do fato; que nunca presenciou o réu vendendo drogas; que o réu era garoto de programa; que Leonardo é usuário de Cocaína; que a mãe deu a moto para o para ele; que conhece o réu a mais de 15 anos; que não sabe com quem o réu adquiriu a droga." (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fl. 130).
Interrogado o réu, LEONARDO FERREIRA PINHEIRO, afirmou:
"() Que a casa em que ocorreu o fato era alugada; que nunca tinha sido preso e nem processado antes; que as duas pequenas sacolas eram suas; que a quantidade maior não era sua; que os policiais não deixaram ele acompanhar a revista; que acredita que a maior quantidade da droga foi forjada; que não leu o interrogatório; que não declarou na Delegacia que seria traficante de drogas; que não foi torturado em sua casa; que levou um soco na Delegacia por não querer assinar o depoimento; que não pretende usar drogas; que as provas que apontam que ele é traficante são falsas; que não encontraram balança de precisão em sua casa; que trabalhava das 16:30 às 03:00 horas da manhã; que o dinheiro estava em um estojo e não na mala; que o Delegado não presenciou o soco; que o dinheiro tinha recebido da parcela de uma casa sua que tem alugada e o restante era fruto do seu trabalho como garoto de programa." (Trecho obtido por meio de gravação do DVD-R da audiência em envelope de fl. 130).
Destaca-se que as informações e provas apresentadas perante este Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mostram-se coerentes e apontam LEONARDO FERREIRA PINHEIRO como narcotraficante.
Com relação a autoria e responsabilidade penal do Réu, bem como quanto às demais circunstâncias supraenumeradas, necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia.
Da substância apreendida verifica-se que se trata de droga ilícita, mais precisamente cocaína em seu subtipo crack.
Prima facie, diante do interrogatório prestado pelo réu, seja no momento de sua prisão, seja em Juízo, bem como pelos depoimentos prestados pelos Policiais Civis, constata-se que a droga foi efetivamente encontrada no interior da residência do acusado parte em seu poder e parte no interior de uma mala.
Insta ressaltar que, como já foi dito em tópico anterior, o tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, ou de conteúdo variado. Sendo assim, a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes se dá com a realização de um dos verbos núcleos do tipo penal.
Conforme apurado no auto de Apresentação e Apreensão e nos depoimentos das testemunhas de acusação, fica evidente que a quantidade de droga apreendida com o acusado no momento da apreensão era superior a que normalmente um usuário porta para o consumo, o que leva a crer que a sua destinação seria mercantil, apesar de afirmar em Juízo ser usuário de entorpecentes. Ocorre que a condição de usuário de entorpecentes por si só não afasta a traficância, visto que muitos usuários fazem da mercancia de drogas a forma de sustentar o vício. No mesmo sentido:
(...)
Ainda, em Banca de Audiência, as testemunhas de acusação narraram que haviam várias denúncias que naquela casa se vendia drogas, pois a vizinhança já desconfiava e por isso passaram a observar a movimentação de pessoas no local intensa, o que indicava que o local funcionava como Boca de Fumo, confirmando tal desconfiança a apreensão de cocaína no interior da residência quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão.
Diante desse quadro de provas, em especial o flagrante delito, os depoimentos das testemunhas e a apreensão da substância entorpecente encontrada dentro da casa do acusado apontam para o tráfico de drogas. Demostrada, assim, a autoria do crime em comento.
O réu, em Sede Policial, relatou que faz programas sexuais ao preço de R$150,00 reais e vendia a porção de cocaína aos seus clientes por R$20,00 reais, e que cerca de R$500,00 reais do dinheiro apreendido é decorrente da venda de cocaína que faz em seus programas. Em Juízo, disse que a maior quantidade de droga apreendida foi forjada pelos Policiais e o dinheiro tinha recebido da parcela de uma casa sua que tem alugada e o restante é decorrente dos programas sexuais. Visto que há incompatibilidade acerca do interrogatório prestado pelo réu em Sede Policial com o Judicial."
[...]
Como se vê, as provas constantes nos autos apontam a autoria do ilícito de tráfico de drogas para o acusado Leonardo Ferreira Pinheiro de forma segura, contrapondo-se a versão da defesa, isolada nos autos.
As circunstâncias da prisão e apreensão dos entorpecentes atuam em desfavor do réu, notadamente em face dos depoimentos dos policiais, os quais foram unânimes no sentido de afirmar a traficância por parte do acusado.
Pela importância, destaca-se, que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.
É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (HC 223.086/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Órgão julgador: Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013): [...] 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. […]
Assim, não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha.
In casu, os agentes públicos lograram êxito em encontrar 45,53g de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 03 (três) invólucros plásticos, atestando tratar-se de Cocaína, parte no interior da residência do acusado (dentro de uma mala) e outra parte em seu poder.
Ressalte-se, ainda, que os policiais corroboraram, em audiência judicial, terem recebido denúncia anônima indicando que a residência na qual o acusado foi preso era um ponto de drogas.
Além disso, verificou-se que o próprio acusado confessou o tráfico na delegacia de polícia, narrando com detalhes os fatos, em que pese em juízo ter negado a prática delitiva.
Nesse contexto, em razão da dinâmica fática apurada, evidencia-se, com segurança, a responsabilidade criminal do réu em relação ao delito de tráfico de drogas.
Demais disso, válido ressaltar que para caracterizar o tráfico não é necessário o agente ser flagrado na venda do entorpecente. Considerando que o tipo que descreve o delito é aberto, o que importa para caracterização dele é que o réu esteja praticando uma das condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei de Drogas, em uma situação que permita que se demonstre que a finalidade do ato seja o comércio, de sorte que não há diferença entre seus núcleos verbais.
Portanto, diante de todo esse cenário e sem prova convincente para militar em favor da defesa, não há dúvidas da autoria do réu, ora apelante, quanto ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Como consequência da fundamentação supra, resta também descabida a possibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta prevista no art. 28 da mesma lei.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte de Justiça:
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACUSADO NÃO USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFCAÇÃO PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, tanto pelo depoimento das testemunhas como pelas contradições do interrogatório do acusado, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes.
2. No caso em discussão, a alegação do apelante de que não sabia que os embrulhos que transportava, dentro da cueca, de Teresina para Parnaíba era droga, não pode ser aceita, Portanto, inviável a tese defendida pela defesa, de falta de provas para ensejar uma condenação pelo delito previsto, na época, no art. 12, da lei nº 6.368/76.
3. (...)
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI. 201300010013773. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 02/08/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAIL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE. - CONDENAÇÕES MANTIDAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas ilícitas e associação ao tráfico fica descartado o pleito absolutório. Em se tratando de tráfico de drogas, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, se coerente com as demais provas dos autos, mostra-se apto a formar um juízo probatório para a condenação. Recurso conhecido e improvido.
(201400010074146. Desa. Eulália Maria Pinheiro. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 22/04/2015. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
Superada essa fase, passa-se à dosimetria.
Da leitura da sentença recorrida (Núm. 3222413 – Págs. 351/367) infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada ao acusado, a natureza e quantidade da droga apreendida, optando por majorar a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, fixando-a em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa.
Em análise ao cálculo da basilar, observa-se que a reprimenda fixada ao acusado não merece adequações.
Na espécie, nota-se que a valoração negativa conferida “a natureza e quantidade da droga apreendida” encontra-se devidamente justificada, por tratar-se de apreensão de 45,53g (quarenta e cinco gramas e cinquenta e três decigramas) de Cocaína. Nessa perspectiva, a natureza e a quantidade da droga estão entre os critérios preponderantes para aferição de maior reprovabilidade da conduta, sobretudo porque, "como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva é a substância ou quanto maior a quantidade da droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 808).
Sendo assim, entendo que a exasperação operada na origem fora razoável e proporcional, não havendo falar em fixação da pena-base no mínimo legal.
De igual maneira, não há nenhuma ilegalidade na sentença por ter utilizado a fração de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável.
Como é cediço, a fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos.
No tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto.
É essa posição dos Tribunais Superiores:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]
5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).
[…]
REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010
Assim, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
Além disso, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira dos condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
Desta forma, entendo que os pleitos defensivos não merecem provimento.
Do recurso interposto pelo Ministério Público:
No caso em análise, a representante Ministerial pugna pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º, do art. 33) em menor patamar, qual seja, 1/5 (um quinto), em decorrência da valoração negativa das circunstâncias judiciais preponderantes previstas no art. 42, da Lei 11.343/06, referentes à quantidade e natureza das drogas.
Razão parcial lhe assiste.
Como se sabe, incumbe ao magistrado a análise das particularidades do caso concreto quando da aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o qual precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, a inexistência de antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração à organização criminosa. Satisfeitos estes pressupostos, a minoração é obrigatória, haja vista tratar-se de direito subjetivo do réu.
Desse modo, o patamar da redução da reprimenda deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre proporcional às condições do agente.
Na espécie, as circunstâncias do delito impõem, de fato, que a fração de redução da sua pena seja reajustada, porquanto não é adequado que ele receba o benefício em seu grau máximo.
É que, a droga apreendida com acusado, além de ser de natureza particularmente nociva (dentre os tóxicos ilícitos de venda proibida), é suficientemente relevante (45,53 g de Cocaína) para que se verifique que a venda não foi ocasional (por exemplo, de um usuário que fornece certa quantidade de drogas a um amigo, a pedido deste), mas, ao menos, planejada.
Assim, entende-se que a fração de diminuição de pena deve ser de 1/2, mais razoável e proporcional, e não de 2/3, como determinado na Origem.
De tal modo, e mantendo todas as demais ponderações presentes na sentença a quo quanto à dosimetria da pena, a reprimenda de Leonardo Ferreira Pinheiro passa a ser de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, voto no sentido de conhecer dos apelos, para no mérito negar provimento ao interposto pelos acusado e dar parcial provimento ao aviado pelo Parquet, diminuindo para 1/2 a fração do redutor concedido ao réu (§4, do art. 33, da LAD), resultando na pena de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0750704-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLEONARDO FERREIRA PINHEIRO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021