TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001372-91.2015.8.18.0030
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA EURIDES DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PENSÃO POR MORTE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94 - GENITORA DE SEGURADO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Se as partes são previamente cientificadas do despacho que lhes autoriza levar à audiência de instrução e julgamento as suas testemunhas, independentemente de intimação, não há motivo, para se cogitar de violação ao art. 357, § 4º, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
2. Quando as provas apresentadas pela mãe do segurado falecido comprovam, satisfatoriamente, a a alegada dependência econômica, impõe-se o deferimento, a seu favor, da pensão por morte. Incidência do art. 123, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
3. O percentual dos honorários advocatícios, se sucumbente a Fazenda Pública, mediante sentença ilíquida, só pode ser fixado por ocasião da liquidação, ex vi do disposto no art. 85, § 4º, inc. II, do CPC.
4. Sentença reformada, em parte.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001372-91.2015.8.18.0030
Origem:
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA EURIDES DE SOUSA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DANTAS DE OLIVEIRA - PI2981-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE, C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS, versada nestes autos, ajuizada por Maria Eurides de Sousa Araújo, ora apelada, contra o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, a fim de condenar o apelante na implementação, a favor da apelada, do benefício de pensão por morte, oriunda do falecimento do seu filho, então segurado do primeiro. Condena-o, ainda, no pagamento dos valores pretéritos, a partir da data em que fora protocolado o requerimento administrativo indeferido, com incidência de juros e correção monetária, bem como nas custas e em honorários advocatícios, os quais estabelece em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão, sob o argumento de que teriam sido ouvidas três testemunhas levadas pela apelada, para a audiência de instrução e julgamento, sem a apresentação do rol no prazo do art. 357, § 4º, do CPC.
No mérito, alega, em suma, que a dependência econômica, em relação ao instituidor da pensão, não restara comprovada, nos termos do art. 123, inc. I, alínea “c”, da Lei Complementar (estadual) nº 13/94.
Aduz que o percentual dos honorários advocatícios, quando condenada a Fazenda Pública, só pode ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC. Requer, finalmente, o provimento do recurso, para se reformar a sentença.
A apelada, inicialmente, rebate a preliminar dizendo, em resumo, que há nos autos despacho possibilitando às partes levar testemunhas para a audiência de instrução e julgamento. Acrescenta que, em sendo assim, a oitiva das pessoas que levara não fere a lei.
No mérito, alega, em síntese, que as as provas constantes do processo demonstrariam a sua dependência econômica, em relação ao seu filho, pelo que faria jus à pensão por morte. Pugna, enfim, pelo não provimento da apelação.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso, exceto no tocante à condenação em honorários. Acha, igualmente, que o percentual só deve ser fixado na fase de liquidação da sentença.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, o apelante, como se vê, alega, em preliminar, que a sentença padeceria de nulidade. Aduz que as testemunhas da apelada teriam sido ouvidas, sem a prévia apresentação do rol.
Ocorre que, consoante afirma a apelada e se pode constatar à fl. 274 dos autos, há no despacho que designa a audiência autorização, para que as partes levem as suas testemunhas. Destaca, inclusive, que a apresentação prévia do rol somente se faz necessária, quando se requer a intimação das pessoas arroladas.
É o suficiente, a fim de se afastar a preliminar em apreço.
No mérito, a sorte, também, não socorre ao apelante, cujo único argumento é o de que a dependência econômica da apelada, em relação ao instituidor da pensão, não restara comprovada. Estaria, portanto, desatendido o art. 123, inc. I, alínea “c””, da Lei Complementar (est.) nº 13/94.
Evidente que se equivoca.
Na verdade, há nos autos, às fls. 23/48, documentos, como talões de consumo de água, telefone e outros, atestando a dependência econômica da apelada, em relação ao seu falecido filho. Adicione-se a isso os depoimentos das testemunhas ouvidas, cujos depoimentos encontram-se às fls. 302/310.
Logo, inconteste que a apelada tem direito ao benefício, ex vi do disposto no art. 123, da Lei Complementar (est.) nº 13/94, verbis:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
(…)
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
(…).
Daí, certamente, a razão pela qual o nosso Tribunal de Justiça, em caso similar, já deixara assente, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. IAPEP/IASP. PENSÃO POR MORTE. VINCULO ESTATUTÁRIO DO FALECIDO. MÃE BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 16, inciso II da referida Lei elenca "os pais" como beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de depende do segurado. De igual modo, a legislação estadual (art. 123 da LC n. 013/94) estabelece como beneficiários das pensões "d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; ". O parágrafo 4° do art. 16 da Lei 8.213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso l é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
2. As provas material e testemunhal são suficientes para demonstrar a caracterização da dependência econômica entre a agravante e o instituidor da pensão por morte.
3. Nesse compasso, porque revelada, pelas circunstâncias narradas e documentadas no processo, que a genitora realmente dependia economicamente do seu falecido filho, dou por preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte pleiteada, forte nos artigos 16 e 74 da Lei n° 8.213/91 c/c 123, da LC n. 013/94. 4. RECURSO IMPROVIDO.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012360-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2019).
Por fim, só ressaltar que assiste razão ao apelante, quanto aos honorários advocatícios. Na espécie em exame, a fixação do percentual só poderá mesmo ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, em consonância com o opinativo ministerial, para que seja DADO PARCIAL provimento à apelação, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, permanecendo, no mais, incólume a sentença.
Teresina, 22/10/2021
0001372-91.2015.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProvisória
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA EURIDES DE SOUSA ARAUJO
Publicação22/10/2021