TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012739-78.2012.8.18.0140
APELANTE: PETTERSON NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: FRANCISCO MONTEIRO ROSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: LUIS MOURA NETO, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTENTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso, sob o argumento de que este não fixou honorários advocatícios recursais.
4. Na espécie, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015 e que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida a fixação de honorários recursais, ainda que a apelação não tenha sido conhecida pela Segunda Instância.
5. Desse modo, é corretor entender pela majoração dos honorários advocatícios fixados para o importe de 20%(vinte) por cento) sobre valor da condenação, nos termos requeridos pelo embargante.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PETTERSON NUNES DA SILVA em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0012739-78.2012.8.18.0140 interposta por FRANCISCO MONTEIRO ROSA FILHO, que não conheceu do recurso, por manifesta intempestividade.
A parte embargante opôs o presente recurso com o fito de sanar omissão no acórdão recorrido referente a ausência de condenação do apelante sucumbente em honorários advocatícios recursais. Requereu, por fim, o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração, para, suprindo a apontada omissão, majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição alegada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso, sob o argumento de que este não fixou honorários advocatícios recursais.
Adianto que referida alegação merece prosperar. Vejamos.
O art. 85, § 11, do CPC/2015 estabelece que:
“(...)o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento(...)".
Na espécie, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015 e que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida a fixação de honorários recursais, ainda que a apelação não tenha sido conhecida pela Segunda Instância.
Entendimento sedimentado pelo STF, conforme se vê em aresto:
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1658639/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Negritei.
Desse modo, é corretor entender pela majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do autor/embargante para o importe de 20%(vinte) por cento) sobre valor da condenação, nos termos requeridos pelo embargante.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de majoração dos honorários advocatícios fixados em favor do autor/embargante para o importe de 20%(vinte) por cento) sobre valor da condenação.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença vergastada.
Intime-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0012739-78.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPETTERSON NUNES DA SILVA
RéuFRANCISCO MONTEIRO ROSA FILHO
Publicação26/08/2021