TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753922-05.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: ANTONIO IRANILTON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EGON CAVALCANTE SOARES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - É inadmissível a interposição de agravo interno em face de decisão colegiada (art. 1.021 do NCPC). Erro grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ.
2 – Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça, “o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso” (STJ.; AgInt no AREsp 1789240/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). Multa não aplicada.
3 – Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800175-18.2018.8.18.0045 em que controverte com ANTÔNIO IRANILTON PEREIRA DA SILVA, ora recorrido. Segue o teor da ementa (Id. 3183301):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever do recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada atacando especificamente o conteúdo da sentença, sob pena de desatender ao principio da dialeticidade.
2. Recurso não conhecido.
Em suas razões (Id. 3878147), o agravante interno defende o cabimento do recurso. Afirma que “no caso em tela não há que se falar em não conhecimento do recurso por falta de dialética. Isso porque o recurso interposto pelo banco combate cada ponto a decisão ora recorrida”. Pede seja reconsiderada a decisão; assim como “dado provimento ao recurso para que seja considerado no caso incabível o julgamento monocrático do recurso de apelação, e ao final seja determinado o julgamento da apelação por este Órgão Colegiado”.
Em contrarrazões (Id. 3878147), o agravado interno sustenta que o recurso é manifestamente inadmissível. Diz que a irresignação tem intuito meramente protelatório. Pede o não conhecimento do recurso com a aplicação da multa estabelecida no art. 1.021, §4º, do NCPC; ou, caso contrário, o seu desprovimento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Perscrutando os autos, verifico, de pronto, a absoluta inadmissibilidade do presente agravo interno, haja vista que, ao contrário do que alega o recorrente, o recurso fora interposto contra decisão do órgão colegiado, e não em face de uma decisão monocrática deste Relator. Veja-se o teor do art. 1.021 do NCPC, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. - grifou-se.
A suscitada interposição constitui erro grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. No mesmo sentido, eis a posição do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
2. Incabível, na hipótese, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.
3. Agravo interno da sociedade empresarial não conhecido.
(STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1579128/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO.
1. É incabível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Precedentes.
2. Agravo interno não conhecido.
(STJ; AgInt no AgInt no REsp 1894562/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) – grifou-se.
Por fim, deixo de aplicar a multa pretendida pelo recorrido (art. 1.021, §4º, do NCPC), porque “o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso” (STJ; AgInt no AREsp 1789240/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).
II. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Sem honorários sucumbenciais recursais (Jurisprudência em Teses – STJ (8): “Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição”) (EDIÇÃO N. 128: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – I).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 17/08/2021
0753922-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO IRANILTON PEREIRA DA SILVA
Publicação24/08/2021