Acórdão de 2º Grau

Roubo 0754926-14.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. – CONDENAÇÃO POR FURTO. – DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. - RECURSO IMPROVIDO. Inviável a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, em sede de apelação, em razão da necessidade de informações precisas, acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754926-14.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754926-14.2020.8.18.0000

APELANTE: BRUNO GRANHA DE SOUZA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. – CONDENAÇÃO POR FURTO. – DETRAÇÃO PENAL – INVIABILIDADE –COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. – RECURSO IMPROVIDO.

Inviável a detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, em sede de apelação, em razão da necessidade de informações precisas acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal. 

Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0754926-14.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BRUNO GRANHA DE SOUZA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

O Órgão do Ministério Público, com serventia na 1ª Vara da Comarca de Piripiri, apresentou denúncia contra BRUNO GRANHA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/06.

Narra a inicial que no dia 30.08.2019, no fim da tarde, o denunciado adentrou, às escondidas, no quarto da vítima Antônia Teixeira de Sousa, sua avó, arrebentou a porta do guarda-roupas e pegou sua bolsa, evadindo-se do local levando a bolsa, que continha a quantia de R$ 1.250,00 (hum mil, duzentos e cinquenta reais), mas foi contido por populares até a chegada da polícia.

O feito desenvolveu-se regularmente com a audiência de instrução e julgamento em que foram realizadas a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, conforme mídia audiovisual constante nos autos.

Em sentença. o magistrado a quo, desclassificou a conduta criminosa para furto simples, aplicando a pena de 01 ano e 03 meses, de reclusão, determinando a substituição da pena por 02 restritivas de direito.

Irresignada com a r. sentença, a Defensoria Pública, interpôs Recurso de Apelação, alegando, em resumo, que o Magistrado sentenciante incorreu em erro, ao não realizar a detração do período em que esteve preso preventivamente; que a não realização da detração penal levou a erro na aplicação do art. 44, § 2º, do Código Penal, pois a pena final autorizaria a condenação (em substituição) a apenas em restritiva de direito.

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja realizada a detração da pena já cumprido pelo apelante.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença apelada.

 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO GRANHA DE SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou a pena de 01 ano e 03 meses, de reclusão, com substituição da pena por 02 restritivas de direito, pelo crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.

O apelante alega que o magistrado a quo incorreu em erro, ao não realizar a detração do período em que esteve preso preventivamente; que a não realização da detração penal levou a erro na aplicação do art. 44, § 2º, do Código Penal, entretanto, a detração penal, prevista no referido dispositivo, consiste no desconto do tempo de prisão cautelar do tempo de prisão penal imposto ao acusado em sentença condenatória transitada em julgado.

Nos termos do § 2º do art. 387 do CPP, o juiz que proferir a sentença condenatória deverá, em regra, considerar a detração, no entanto, não obstante o teor do dispositivo legal, a melhor doutrina e jurisprudência têm entendido que, a depender do caso concreto, a análise da detração deve ser procedida pelo juízo da execução.

Nesse sentido é o entendimento de Renato Brasileiro de Lima: in Manual de Processo Penal. 7ª Ed., 2019; p. 1569, senão vejamos:

"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do ar. 66, III, c, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, § 2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízes diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória."

Portanto, entende-se que tal questão deve ser analisada pelo juízo da execução penal, não sendo o Recurso de Apelação o meio próprio para a análise da detração, eis que a referida matéria é de competência do Juízo da Execução, o qual detém maior abrangência para análise e cálculo dos dias de detração.

Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0754926-14.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

BRUNO GRANHA DE SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021