TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750493-30.2021.8.18.0000
APELANTE: RIVALDO LUIS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE A INDICAR QUE O RÉU COMERCIALIZA ENTORPECENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DOS VETORES QUE SE IMPÕE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750493-30.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: RIVALDO LUIS PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO - PI13376-A
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por RIVALDO LUIS PEREIRA, assistido por advogado constituído, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito atuante na 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33 da Lei 11.343/06 (Núm. 3171865– Págs. 83/90).
Nas razões recursais, a defesa postula, em resumo, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28); o redimensionamento da pena basal ao mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão espontânea e reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 65 do Código Penal, bem como a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei Antidrogas, em seu grau máximo, qual seja, 2/3(Núm. 3171866– Págs. 05/09).
Em contrarrazões, o representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 3171866– Págs. 12/20).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 3919075– Págs. 01/06).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por RIVALDO LUIS PEREIRA, assistido por advogado constituído, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito atuante na 5ª Vara da Comarca de Picos-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33 da Lei 11.343/06 (Núm. 3171865– Págs. 83/90).
Segundo narra a peça acusatória (Núm. 3171537– Págs. 03/07):
“(…)“no dia ´21 de julho de 2017, por volta das 17h15min, no comércio do denunciado, foi encontrado em uma estante 09 (nove) pedras de crack, 06 (seis) pinos de cocaína e 01 (uma) trouxinha também contendo cocaína.
No dia e hora já citados, policiais militares receberam a informação via COPOM de que o denunciado estaria comercializando drogas em sua residência no bairro Papelão, nesta urbe.
Diante da informação, a guarnição deslocou-se para o local indicado e encontrou a pessoa do denunciado do lado externo de sua residência, que também funciona como um comércio, optando por abordá-lo.
Durante a abordagem, nada foi encontrado com a pessoa do denunciado. Contudo, os policiais solicitaram autorização para adentrarem no comércio do denunciado e lá encontraram o seguinte: a) 09 (nove) pedras de crack; b) 06 (seis) pinos de cocaína; c) 01 (uma) trouxinha também contendo cocaína; d) a quantia de R$ 335,55 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) m moedas e cédulas de vários valores; e) dois celulares; f) um tablet rosa.
De imediato, os policiais ofertaram a voz de prisão em flagrante ao acusado, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia responsável.”
Pois bem.
Compulsado o conjunto probatório reunido nos autos, percebe-se que a materialidade e a autoria restam devidamente comprovadas, principalmente pelo boletim de ocorrência (Núm. 3171537 – pág. 15); auto de prisão em flagrante (Núm. 3171537– Pág. 17); pelo auto de apresentação e apreensão (Núm. 3171540 – Pág. 30); pelo laudo de exame pericial definitivo – 2,5g distribuídos em 06 (seis) invólucros plásticos; 4,2 g acondicionados em 01 (um) invólucro plástico e 1,8 g distribuídos em 09 (nove) invólucros plásticos, que comprovou tratar-se de cocaína (Núm. 3117865 – Pág. 35/36); e pela prova testemunhal trazida aos autos.
O apelante Rivaldo Luís Pereira, em juízo, negou a prática delitiva, afirmando ser apenas usuário de drogas.
Contudo, da apreciação dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas sob o crivo do contraditório, analisados em conjunto, não deixam dúvidas acerca da autoria delitiva por parte do apelante, nos exatos termos em que restou condenado.
Isto porque, as testemunhas ouvidas tanto na fase policial quanto em juízo confirmam a versão do Ministério Público.
A testemunha Francisco das Chagas Lima, policial militar, sob o crivo do contraditório, afirmou (Transcrição da sentença - Núm. 3171865– Pág. 86):
“…) QUE: nesta data (21/07/2017), por volta das 17h15, encontrava-se em serviço de rondas na VTR Alfa, juntamente com o Sd. PM-PI Guylherme, quando receberam determinação do COPOM para se deslocarem até o bairro “Papelão”, por trás da Escola Normal Oficial de Picos, onde a pessoa de Rivaldo estaria comercializando drogas em sua residência, sendo esta uma casa de cor azul na esquina; Que segundo a denúncia feita no COPOM o trânsito de pessoas no local era grande; Que chegando no local da denúncia, qual seja Rua Carlos Marcílio, n2 420, avistaram o Sr. Rivaldo em uma coberta da casa e resolveram abordá-lo; Que nada foi encontrado em poder do Sr. Rivaldo, mas ao darem busca no comércio que funciona na frente da casa, e pertencente ao Sr. Rivaldo, encontraram na estante, em cima de uma tampa tipo tuperware, 09(nove) pedras de cor amarelada, aparentando ser crack, 06(seis) pinos de substância cor branca, aparentando ser cocaína e uma trouxinha contendo substância cor branca, aparentando ser cocaína; Que também foi apreendido no comércio: um aparelho celular Samsung yateley 6U46 666 UK cor preto, com bateria, IMEI 353824066287018, com um chip da operadora TIM, um aparelho celular Samsung Duos modelo SN-1105M/DS, cor preta, IMEI 1 358011070885731 IMEI 2 358012070885739, com um chip da operadora claro, cartão de memória SanDisk 8GB, com bateria, um tablet cor rosa com preto, a quantia de R$ 335,55 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em dinheiro, entre cédulas e moedas de vários valores; Que diante do estado de flagrância apreenderam o material citado, deram voz de prisão ao Sr. Rivaldo, e vieram a esta central para a tomada de providências que o caso requer; Que o depoente já tinha a informação de que o Sr. Rivaldo costumava vender droga no local”
A testemunha Guylherme Luis Lima Araújo Luz, também policial militar, nesse mesmo sentido afirmou (Transcrição da sentença - Núm. 3171865– Pág. 87) :
“(...) dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, tendo aos costumes nada dito, DECLAROU QUE: por volta das 17h15 de hoje (21/07/2017), encontrava-se de serviço na VTR Alfa, juntamente com o Cb. PM-PI Das Chagas, quando receberam determinação do COPOM para se deslocarem até a residência do Sr. Rivaldo, a qual fica por trás da Escola Normal de Picos, a fim de averiguar uma denúncia sobre tráfico de drogas no local, devido a grande movimentação de pessoas suspeitas; Que segundo o COPOM a casa é de esquina e na cor azul; Que foram ao local, e lá chegando já encontraram o Sr. Rivaldo em uma área, na frente da casa, onde também funciona um comércio, momento em que resolveram abordá-lo; Que nada foi encontrado com sua pessoa, então pediram autorização para entrar no comércio e averiguar; Que na estante do comércio, em cima de uma tampa de plástico, encontraram 09(nove) pedras de cor amarelada, aparentando ser crack, 06(seis) pinos de substância cor branca, aparentando ser cocaína e uma trouxinha contendo substância cor branca, aparentando ser cocaína, e no interior do comércio ainda foi apreendido um aparelho cel Referido depoimento foi confirmado em Juízo conforme gravado em mídia DVD-116.ular Samsung yateley GU46 6GG UK cor preto, com bateria, IMEI 353824066287018, com um chip da operadora TIM, um aparelho celular Samsung Duos modelo SN-.1105M/D5, cor preta, IMEI 1 358011070885731 IMEI 2 358012070885739, com um chip da operadora claro, cartão de memória SanDisk 8GB, com bateria, um tablet cor rosa com preto, a quantia de R$ 335,55 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em dinheiro, entre cédulas e moedas de vários valores”. Referido depoimento foi confirmado em Juízo conforme gravado em mídia DVD-128.”
Como se vê, as testemunhas são unânimes em atestar a prática do tráfico de drogas pelo recorrente, apresentando narrativas harmônicas e coerentes, sem contradições que comprometam sua consideração como prova legalmente produzida.
Pela importância, destaca-se, que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.
É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (HC 223.086/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Órgão julgador: Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013): [...] 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. […]
Assim, ausentes contradições nos relatos e não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha.
Portanto, diante de todo esse cenário e sem prova convincente para militar em favor da defesa, não há dúvidas da autoria do réu, ora apelante, quanto ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Como consequência da fundamentação supra, resta também descabida a possibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta prevista no art. 28 da mesma lei.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte de Justiça:
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACUSADO NÃO USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFCAÇÃO PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, tanto pelo depoimento das testemunhas como pelas contradições do interrogatório do acusado, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes.
2. No caso em discussão, a alegação do apelante de que não sabia que os embrulhos que transportava, dentro da cueca, de Teresina para Parnaíba era droga, não pode ser aceita, Portanto, inviável a tese defendida pela defesa, de falta de provas para ensejar uma condenação pelo delito previsto, na época, no art. 12, da lei nº 6.368/76.
3. (...)
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI. 201300010013773. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 02/08/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAIL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE. - CONDENAÇÕES MANTIDAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas ilícitas e associação ao tráfico fica descartado o pleito absolutório. Em se tratando de tráfico de drogas, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, se coerente com as demais provas dos autos, mostra-se apto a formar um juízo probatório para a condenação. Recurso conhecido e improvido.
(201400010074146. Desa. Eulália Maria Pinheiro. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 22/04/2015. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
De outro viés, requer o apelante a redução da reprimenda corporal em razão do afastamento da análise desfavorável das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP (culpabilidade e consequências do crime), haja vista a inidoneidade da fundamentação utilizada pela Magistrada para justificar o aumento da pena-base. Noutro ponto, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 65 do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo.
Extrai-se da sentença a quo (Núm. 491194 – Pág. 61):
[...]
“1. O acusado agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização do delito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever demonstram que se deve exasperar a responsabilidade do agente; 2. Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendo em vista que não há nos autos informações de sentença contra sua pessoa transitada em julgado. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade não foi desabonadora. 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, também não foi esclarecida. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola. propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga, 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não devem ser sopesadas. 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico; 8. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade. Assim, considerando as circunstâncias judiciais do acusado, minoritariamente desfavoráveis, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 06 (seis) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, pelo que mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa.
Inexistem causas de aumento, porém presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, eis que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não ficou demostrado dos autos que integra organização criminosa, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual torno definitiva.
[...]
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena-base, de fato, não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria, em análise às circunstâncias judiciais explicitadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que a culpabilidade do acusado, ou seja, a reprovabilidade da conduta deflagrada, é normal ao delito. O mesmo se diga em relação às consequências, que são inerentes à prática do delito, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável.
Desse modo, afasto a valoração negativa conferida aos vetores da culpabilidade e das consequências do crime.
Dito isso, considerando que o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena-base em face do apelante em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Na etapa intermediária, deve a pena do recorrente ser mantida no mínimo legal - 05 anos de reclusão -, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém deste patamar na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na súmula 231 do STJ.
Como se sabe, a fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.
No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:
“[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).
Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:
“DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).
Na terceira fase, a defesa do apelante almeja a aplicação do benefício do tráfico privilegiado em seu grau máximo.
Sem razão.
Acerca da matéria, cabe destacar que nos delitos definidos no caput e no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso, há que se considerar: a natureza da droga apreendida, sendo esta cocaína, de devastador efeito entorpecente, capaz de causar severa dependência química ao usuário; e a forma que estas foram encontradas, qual seja: 2,5g distribuídos em 06 (seis) invólucros plásticos; 4,2 g acondicionados em 01 (um) invólucro plástico e 1,8 g distribuídos em 09 (nove) invólucros plásticos, prontos para mercancia ilícita, o que desautoriza a MMª Juíza sentenciante a aplicar a redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, impondo no caso a manutenção da decisão a quo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DE PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. (...)
1. (...)
2. Impossível alterar a fração de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias, não recomendam a incidência do redutor em seu grau máximo.
3. (...)
(STJ - HC: 264977 SP 2013/0042737-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2013)
STJ. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. (...)
1. (...)
4. As instâncias ordinárias aplicaram a causa especial de diminuição de pena, inserta no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, no patamar de 1/2 (metade), em razão da quantidade da droga apreendida. A justificava idônea apresentada e a razoabilidade do quantum de diminuição fixado inviabilizam a alteração do percentual, mormente na augusta via do habeas corpus.
5. (…) (HC 290.539/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)
Desta feita, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada apenas quanto a aplicação da dosimetria da pena, para aplicar a reprimenda em definitivo do recorrente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada qual no mínimo legal, mantendo-se a sentença a quo nos seus demais termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, para DAR-LHE provimento parcial, a fim de afastar as valorações negativas atribuídas às vetoriais do artigo 59 do Código Penal, redimensionando a pena do réu RIVALDO LUIS PEREIRA 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada qual no mínimo legal, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0750493-30.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRIVALDO LUIS PEREIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021