Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0757996-39.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REQUERIDA ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FORMA QUALIFICADA DO DELITO E CONTUMÁCIA DO RÉU NA PRÁTICA CRIMINOSA QUE IMPEDEM A APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I - No caso em análise, a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado pelo réu impede a aplicação do princípio à hipótese. É que, há a contumácia do desrespeito para com a lei e o patrimônio alheio, demonstrada pela certidão (Núm. 2669891 – Pág. 03), não pode ser considerada insignificante. II - Ainda, infere-se dos autos que o crime de furto se deu na forma qualificada, mediante rompimento de obstáculo, situação que, de igual forma, revela a periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação, e, em razão de tal, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta praticada. III - Por outro lado, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra, de fato, devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Fixação da pena-base no mínimo legal que se impõe. Readequação necessária. IV - Anote-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. V - Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757996-39.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757996-39.2020.8.18.0000

APELANTE: RONIEL FEITOSA DE SOUSA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REQUERIDA  ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FORMA QUALIFICADA DO DELITO E CONTUMÁCIA DO RÉU NA PRÁTICA CRIMINOSA QUE IMPEDEM A APLICAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO.  DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 

I - No caso em análise, a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado pelo réu impede a aplicação do princípio à hipótese. É que, há a contumácia do desrespeito para com a lei e o patrimônio alheio, demonstrada pela certidão (Núm. 2669891 – Pág. 03), não pode ser considerada insignificante.

II - Ainda, infere-se dos autos que o crime de furto se deu na forma qualificada, mediante rompimento de obstáculo, situação que, de igual forma, revela a periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação, e, em razão de tal, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta praticada.

III -  Por outro lado, verifica-se que a aplicação da pena-base não se encontra, de fato, devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Fixação da pena-base no mínimo legal que se impõe. Readequação necessária. 

IV - Anote-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.

V - Conhecimento e parcial provimento do recurso.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0757996-39.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: RONIEL FEITOSA DE SOUSA
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por RONIEL FEITOSA DE SOUSA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Simões-PI (Núm. 2669891– Págs. 15/33), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para condenar o acusado à pena de 02 (dois) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§1º, 2º e 4º, I, do Código Penal. 

Nas razões recursais, busca a defesa a absolvição do apelante, invocando a aplicação do princípio da insignificância; o reconhecimento da minorante prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado); a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, já que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar, tanto que representado pela Defensoria Pública (Núm. 2669893– Págs. 03/13). 

Juntadas as contrarrazões (Núm. 2669893 – Págs. 15/28), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Clotildes Costa Carvalho, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (Núm. 3583015– Págs. 01/08). 

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto. 

DO MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por RONIEL FEITOSA DE SOUSA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Simões-PI (Núm. 2669891– Págs. 15/33), que julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para condenar o acusado à pena de 02 (dois) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 57 (cinquenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 155, §§1º, 2º e 4º, I, do Código Penal.

No mérito, a defesa busca, inicialmente, a absolvição em face da atipicidade da conduta, invocando a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, pugna pelo  reconhecimento da minorante prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal (furto privilegiado); a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.

Pois bem.

O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal.

Sobre o tema, é o ensinamento de Fernando Capez:

O direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Se a finalidade do tipo penal é tutelar bem jurídico, se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. Tal não se confunde com o furto privilegiado, em que a coisa furtada é de pequeno valor, mas não é de valor insignificante, ínfimo. Somente a coisa de valor ínfimo autoriza a incidência do princípio da insignificância, o qual acarreta a atipicidade da conduta.” (In Curso de direito penal. vol. 2. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 389).

Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ''[...] o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada". (STJ - AgRg no REsp. 1282906/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 15/03/2012).

Por outro lado, certo que referido princípio deve ser utilizado moderadamente pelo julgador, visto que sua aplicação descomedida ocasionaria a banalização e incentivo ao cometimento de delitos de pequeno porte.

No caso em análise, a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado pelo réu impede a aplicação do princípio à hipótese. É que, há a contumácia do desrespeito para com a lei e o patrimônio alheio, demonstrada pela certidão (Núm. 2669891 – Pág. 03), não pode ser considerada insignificante.

De modo que, o fato apurado não foi um acontecimento isolado na vida do apelante, que, como dito, registra diversos outros atos infracionais.

Decidiu o Supremo Tribunal Federal:

HABEAS COO direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. Se a finalidade do tipo penal é tutelar bem jurídico, se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. Tal não se confunde com o furto privilegiado, em que a coisa furtada é de pequeno valor, mas não é de valor insignificante, ínfimo. Somente a coisa de valor ínfimo autoriza a incidência do princípio da insignificância, o qual acarreta a atipicidade da conduta.” (In Curso de direito penal. vol. 2. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 389).RPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO DE UM BOTIJÃO DE GÁS AVALIADO EM R$ 120,00. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA E ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante, em razão da habitualidade delitiva e do alto grau de reprovabilidade da conduta do Paciente. 5. O criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como tivesse praticado condutas irrelevantes. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 107067/DF, Primeira Turma, Rela. Mina. Cármen Lúcia, j. em 26/04/2011).

Ainda, infere-se dos autos que o crime de furto se deu na forma qualificada, mediante rompimento de obstáculo, situação que, de igual forma, revela a periculosidade social e a alta reprovabilidade da ação, e, em razão de tal, impede o reconhecimento da insignificância penal da conduta praticada.

Ressalte-se, por oportuno, que está presente no caderno processual o laudo pericial acerca do arrombamento, além das as provas colhidas na fase investigatória e em juízo, as quais comprovam que o apelante arrombou a porta de entrada do estabelecimento comercial da vítima, no intuito ingressar na mesma para subtrair objetos que haviam em seu interior.

Diante dos argumentos acima expostos, portanto, impossível se julgar insignificante a lesividade da conduta praticada pelo menor, o que desautoriza a aplicação do mencionado princípio ao caso.

Em relação ao pedido de reconhecimento da minorante prevista no §2º, do art. 155, do Código Penal, de uma simples leitura da sentença afere-se que a magistrada sentenciante a aplicou quando da realização do cálculo dosimétrico, razão pela qual falta ao apelante interesse processual quanto a este pleito.

Por outro lado, merece acolhimento o pleito de readequação do cálculo dosimétrico. Explico.

A Magistrada singular exasperou a pena-base, utilizando-se da seguinte fundamentação:

[...]

" Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto o seguinte: 1. Culpabilidade: verifico que o grau de reprovação da conduta praticada não extrapola o necessário para a configuração do delito com suas qualificadoras e causas de aumento; 2. Antecedentes criminais: o Réu não possui antecedentes que possam ser considerados, já que os processos pendentes existentes contra si carecem de condenação (fl. 123); 3. Conduta social: não há nos autos fatos que desabonem a conduta social do inculpado, sendo vedada a utilização de processos em curso como motivo para acentuar a pena base (Súmula 444/STJ); 4. Personalidade: a fuga empreendida pelo sentenciando após sua prisão, revela sua personalidade distorcida, revelando que não possui autocontrole nem mesmo quando está sob a tutela do Estado; 5. Motivos do crime: a motivação do crime reside no intento de utilizar seu produto para aquisição de drogas ilícitas, o que deve ser valorado negativamente, na medida em que tal prática contribuiu para o fortalecimento do tráfico e irradia efeitos negativos para além da vítima do furto, revelando motivação deletéria à própria sociedade; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias foram as corriqueiras ao tipo penal qualificado, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: a conduta não teve maiores consequências cabalmente demonstradas; 8. Comportamento da vítima: não se pode cogitar o comportamento da vítima."

[...]

In casu, observa-se que a culpabilidade do acusado, ou seja, a reprovabilidade da conduta deflagrada, é normal ao delito.

Quanto aos maus antecedentes, observa-se que o acusado responde a outros procedimentos criminais, mas estes não foram considerados para avaliação da referida vetorial, que foi reputada neutra.

Também não há como majorar-se negativamente a personalidade, uma vez que estas devem ser auferidas por meio de elementos concretos, extraídos das provas contidas nos autos.

Para valoração da personalidade do agente, faz-se necessária a análise de elementos atinentes ao indivíduo, sendo os laudos psiquiátricos os meios técnicos objetivos mais capazes de esclarecer o juízo acerca do íntimo do agente, não havendo, nos autos, elementos suficientes para o exame da personalidade, não há como valorá-la.

Por fim, em relação aos motivos do crime, não devem ser sopesados aqueles próprios ao delito, a fim de evitar o bis in idem. In casu, entendo que o desejo de fácil obtenção de vantagem econômica, independente da destinação, é ínsito ao próprio tipo penal e por isso não poderia ter sido utilizada esta fundamentação para o incremento da pena.

Ademais, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu furtar para sustentar o vício em drogas constitui problema de saúde pública, não podendo ser utilizado em desfavor a sua condição de usuário.

A propósito, cito o seguinte precedente: 

“HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. [...] 3. Do mesmo modo, no que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que visava o réu amealhar bens da vítima para auferir dinheiro e comprar substâncias entorpecentes. Entrementes, tratando-se de crime contra o patrimônio, injustificado o aumento, porquanto inerente ao tipo incriminador. Precedentes. [...] 6. Ordem concedida para, redimensionando a pena do paciente, estabelecêla em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantido, no mais, o acórdão estadual.” (HC 275.953/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017; sem grifos no original.) 

Diante dessas premissas, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao réu, reduzo a pena-base, ao patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, a despeito da existência de duas circunstâncias atenuantes, a saber, a confissão espontânea e menoridade relativa, deixo de aplica-las, tendo em vista vedação constante da Súmula 231 do STJ, segundo a qual, nesta etapa, a pena intermediária não poderá ser reduzida aquém do mínimo legal.

Na terceira fase, constata-se a existência da causa de diminuição prevista no §2º, do art. 155, e a causa de aumento elencada no § 1º, do mencionado dispositivo legal. Assim sendo, minoro a pena em 1/3 (um terço) e passo a dosá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, para, em seguida, majorá-la em 1/3, perfazendo a pena definitiva em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, na fração mínima legal.

Em relação ao regime inicial, o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, torna impositiva a fixação do regime aberto.

Levando em consideração  que o acusado fora condenado a uma pena definitiva  inferior a 04 (quatro) anos, concedo-lhe o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, com condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.

Por fim, anote-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.

Jurisprudência in verbis:

STJ. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.

(...)

5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014)

No mais, mantenho a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo quanto à análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante RONIEL FEITOSA DE SOUSA a reprimenda de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa na fração mínima legal, mantendo-se a decisão nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 07/09/2021

Detalhes

Processo

0757996-39.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

RONIEL FEITOSA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/09/2021