Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800697-68.2018.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FIRMADA À ROGO. APENAS APOSIÇÃO DA DIGITAL. NULIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 368/CC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retirar a capacidade para os atos negociais, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado. 2. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo banco apelado, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi” do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, mas compensando o valor depositado na conta do Autor na forma do art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800697-68.2018.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2021 )

Acórdão


0800697-68.2018.8.18.0102 - Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
Apelante: MARIA DAS DORES BORGES DA COSTA
Advogado: Marcelo Saraiva Pires (OAB/PI Nº 10.763)
Apelado: BANCO PAN S.A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE Nº 23.255)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FIRMADA À ROGO. APENAS APOSIÇÃO DA DIGITAL. NULIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 368/CC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retirar a capacidade para os atos negociais, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado. 2. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo banco apelado, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi” do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, mas compensando o valor depositado na conta do Autor na forma do art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, fixo a  indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACORDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso manejado pela Apelante e dar-lhe parcial provimento, determinando a reforma da sentença, para anular o contrato discutido. Condenar o Apelado na repetição do indébito, de forma dobrada, do valor contratado, descontada a quantia de R$ R$ 904,52 (novecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), depositada em favor da Recorrente. Condenar ao pagamento, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M conforme previsto na súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar da data do ilícito. Inverter os honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado divergiu e votou pelo improvimento do recurso.

 


RELATÓRIO

 

Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Maria das Dores Borges da Costa, diante da sentença prolatada pelo MM. juízo de direito da vara única da comarca de Marcos Parente-PI, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais in re ipsa, promovida pela supracitada Apelante contra Banco PAN S.A.

Na sentença de ID. Num. 1464147, o Juiz de piso julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10%.

Irresignado a autora interpôs recurso de apelação de ID. Num 1464149, alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que houve ilegalidade quantum à operação de crédito formulada em nome da apelante, bem como em relação aos danos morais suportados pela recorrente oriundos dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Requer ao final, o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença em todos os seus termos a fim de julgar procedente a ação declaratória.

Em contrarrazões de ID. Num 1464153, o banco apelado requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença de piso.

Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 3696349, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.

 É o relatório.



VOTO

 


  Recurso cabível e processado na forma da lei.

         Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de nulidade do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

               Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

            A parte autora, ora Apelante, ingressou com a demanda após constatar descontos mensais em seus proventos, referente a empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado.

            O Código Civil determina em seu art. 166 as hipóteses de nulidade dos negócios jurídicos afirmando que é nulo:

 

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa, e;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

          Noutro lado, apesar de o analfabetismo não constituir, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico, não afasto o entendimento de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.

            Posto isso, sabe-se que é bastante abrangente o entendimento em vários Tribunais Pátrios de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. No entanto, atualmente, vem consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado, verbis:

         Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

            Assim, o Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular e que, embora inserido na parte do que trata de contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolve pessoa analfabeta se aplica a todo e qualquer negócio jurídico. Consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002911-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, qual seja a procuração pública, nos termos do art. 267, I c/c art. 284, parágrafo único do CPC/73. 2. A apelante afirma, como razões da reforma que a procuração pública não é requisito indispensável para o analfabeto estar em juízo, sendo válido o instrumento particular juntado aos autos como determina o ordenamento legal. 3. Tem-se que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4. Verifica-se, in casu, que a procuração ad judicia de fl. 22 respeitou os termos do artigo anteriormente mencionado, não havendo motivos para o indeferimento da inicial. 5. Precedente deste e. Tribunal de Justiça (TJCE - Proc:. 0004632-24.2015.8.06.0124. Relator: TEODORO SILVA SANTOS Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data de registro: 03/05/2016) 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. (TJ – CE – APL: 00046167020158060124 CE 0004616- 70.2015.8.06.0124, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2017). 


         In casu, no contrato de empréstimo acostado pelo Banco PAN S.A., consta apenas a digital supostamente aposta pela demandante, sem, todavia, haver a assinatura a rogo.

            Dessa forma, forçoso concluir que houve violação aos requisitos de validade do negócio jurídico porque a forma prescrita em lei não foi devidamente obedecida, devendo, destarte, reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado e, consequentemente, dos descontos efetuados.

              No que tange à repetição do indébito, verifica-se que o valor do contrato é de R$ 904,52 (novecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Vale ressaltar a nulidade da avença em questão, ante a ausência do preenchimento dos requisitos mínimos necessários para a validade de negócio jurídico celebrado com analfabeto.

             Diante disso, resta evidente que os fatos descritos na peça inicial aconteceram por culpa exclusiva do banco Apelado, pois a má prestação dos serviços bancários comprovou a vulnerabilidade do sistema de contratação do empréstimo consignado, ensejando, conforme o art. 14 do CDC, responsabilidade civil.

              Vejamos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

            Desse dispositivo legal, deflui que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, por qualquer dano causado ao consumidor, pois, pela Teoria do Risco, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza. Vejamos o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho:

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 105.).

 

            Dessa forma, diante de descontos realizados com base em um contrato totalmente nulo, têm se que são considerados indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

Art. 42 do CDC Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

            Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta em má-fé, pois os descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal.

            De qualquer sorte, é do fornecedor de serviços a obrigação de ter o cuidado necessário com relação aos contratos de empréstimos oferecido aos consumidores. A conduta empreendida pelo banco Recorrido não pode ser enquadrada como mero erro justificável, isso porque a instituição financeira não agiu com a devida cautela.

            Compulsando os autos, verifico que o Banco PAN S.A juntou comprovante de TED (ID. Num 1464144) para a conta da apelante no valor do empréstimo, qual seja de R$ 904,52 (novecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme portanto, tal numerário deverá ser devolvido ao banco recorrido, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor, aplicando-se, assim a compensação prevista no art. 368, do Código Civil, verbis:

        Art.368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

           Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

            É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. Nesse sentido:


APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DE FATO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO CONSIGNADO. DEDUÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Nas ações em que o autor nega a existência da celebração de um contrato com instituição financeira, recai a esta o ônus de comprová-la, visto ser impossível àquele produzir prova negativa. 2. O desconto indevido de empréstimo consignado em benefício previdenciário gera dano moral. 3. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configure-se o dever de indenizar. Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 104741600018880001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data da Publicação: 23/07/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. 1. Ausente a prova da contratação, a consignação de valores nos proventos de aposentadoria da parte autora se revela indevida, caracterizando falha na prestação do serviço. 2. Dever de a ré restituir a quantia ilicitamente cobrada, na forma simples, conforme definido na sentença. 3. Dano moral representado pelo fato de o desconto indevido ter incidido sobre verba alimentar do demandante. 4. Compensação do valor depositado pela ré na conta-corrente do autor, bem como o restabelecimento do débito dado como quitado que constituem consectários da declaração de nulidade do contrato, devendo, as partes, retornarem ao status quo ante. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS – AC: 70079652897 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diária da Justiça do dia 27/05/2019)

 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 

Em face do exposto, conheço do recurso manejado pela Apelante e dou-lhe parcial provimento, determinando a reforma da sentença, para anular o contrato discutido. Condeno o Apelado na repetição do indébito, de forma dobrada, do valor contratado, descontada a quantia de R$ R$ 904,52 (novecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), depositada em favor da Recorrente. Condenar ao pagamento, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M conforme previsto na súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios de 12% ao ano a contar da data do ilícito. Inverto os honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 



Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) através da Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021Des. Antônio Francisco Paes Landim Filho (convocado) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de novembro de 2021.

 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI

Portaria Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, 14 de outubro de 2021.

 

 



 





 

Detalhes

Processo

0800697-68.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES BORGES DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/11/2021