TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754825-74.2020.8.18.0000
APELANTE: MATUSALEM MACEDO ANDRADE FEITOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. - FURTO CIRCUNSTANCIADO. - DOSIMETRIA DA PENA. - DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AOS MOTIVOS E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. - ELEMENTARES DO TIPO. - NECESSIDADE. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de furto.
O fato da res furtiva não ter sido recuperada não pode legitimar aumento na pena-base, pelas circunstâncias judiciais, pois a subtração também é elemento do próprio tipo.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0754825-74.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MATUSALEM MACEDO ANDRADE FEITOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, apresentou denúncia contra MATUSALEM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Narra a inicial que no dia 11 de dezembro de 2012, por volta das 5h00, o denunciado, juntamente com outros três indivíduos não identificados, adentraram na Drogaria Big Bem, localizada na Rua Rui Barbosa, mediante arrombamento da porta frontal, tendo subtraído diversos produtos do estabelecimento.
Destaca a peça acusatória que toda ação foi registrada pelas câmeras de segurança do local, que durante as diligências, a polícia conseguiu localizar o acusado, autuando-o em flagrante, após ter sido reconhecido nas imagens do circuito interno de vigilância.
O feito desenvolveu-se regularmente com a audiência de instrução e julgamento em que foram realizadas a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, conforme mídia audiovisual constante nos autos.
O magistrado a quo, proferiu sentença, julgando procedente, em parte, a acusação para condenar MATUSALÉM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Irresignada com a r. sentença, a Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação, insurgindo-se, tão-somente, com relação à dosimetria da pena, visando a redução da reprimenda, com aplicação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais lhes são todas favoráveis.
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos levantados pela defesa, fazendo-se nova dosimetria da pena imposta em primeiro grau.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, afastando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente alusivas aos motivos e consequências do crime, mantendo inalterados os demais capítulos da sentença.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MATUSALÉM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA, visando a reforma da sentença que o condenou às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pelo crime tipificado no artigo 155, § 4°, IV, do Código Penal.
Destaque-se, inicialmente, que não houve irresignação defensiva em relação à materialidade e autoria delitiva que restaram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, opondo-se o recorrente, quanto à majoração da pena base, em razão de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, pelo magistrado a quo, nos seguintes termos:
“Os motivos – se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio”
“As consequências do crime – foram graves, eis que a empresa vítima não recuperou todos os bens furtados.”
Assim, neste momento devemos analisar a valoração negativa dada a cada circunstância judicial desfavorável, por ocasião da dosimetria da pena. No que se refere aos motivos do crime, tem-se que o magistrado a quo valorou negativamente, simplesmente argumentando que o acusado visou o lucro fácil, fundamentando de forma vaga e genérica, portanto, não se pode reputar com desfavorável tal, conforme observado pelo representante do Órgão Ministerial em suas contrarrazões ao apelo e pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.”
(AgRg no HC 561.431/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)
“Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de furto.”
(HC 329.707/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
“Observa-se, ainda, violação à regra legal contida no art. 59 do Código Penal, porque a não-restituição da res furtiva não pode justificar o aumento da pena-base a título de conseqüência do crime por se tratar de aspecto inerente ao próprio tipo penal de roubo.”
(HC 81.656/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 23/06/2008)
Da mesma forma, o magistrado sentenciante, considerou como desfavorável as consequências do crime, pelo simples fato de não terem sido recuperou todos os bens furtados, na hipótese, tenho que esta deve ser valorada de forma favorável ao acusado, por entender que o prejuízo à vítima é inerente aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
“As consequências do crime não podem ser consideradas desfavoráveis, ao fundamento de que os bens foram recuperados com avarias, por não haver comprovação de prejuízo exacerbado decorrente da prática criminosa. Ademais, o fato da res, no crime de roubo, não ter sido recuperada, ou devolvida com estragos, não pode legitimar o aumento na pena-base, com supedâneo nessa circunstância judicial, pois a subtração é elemento do próprio tipo penal.”
(HC 217.882/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).
Da análise dos autos não se vislumbra elementos concretos que permitam a valoração negativa com relação aos motivos e circunstâncias do crime, razão pela qual devem ser consideradas circunstâncias neutras.
Sendo assim, percebe-se que, na verdade, nenhuma das circunstâncias deve ser considerada desfavorável, pois a ação criminosa não revela qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta, além da inerente ao tipo penal, não podendo ser negativamente considerada na dosimetria da pena, razão pela qual deve ser fixada a pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de reclusão.
Isto posto, nos termos, em parte, com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento ao recurso para reduzir a pena do apelante ao patamar de 2 (dois) anos de reclusão, mantendo as demais condições da sentença.
Teresina, 22/09/2021
0754825-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMATUSALEM MACEDO ANDRADE FEITOSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2021