TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0025975-39.2008.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: WILDES PROSPERO DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. – APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO. – ABSOLVIÇÃO. – IMPOSSIBILIDADE. – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. –DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. – CREDIBILIDADE PROBATÓRIA. – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, a condenação é medida que se impõe.
Embora alegada insuficiência de provas e pugnada absolvição, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, desde que coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. (STF - HC nº 76.557-RJ, 2ª Turma, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Velloso, j. em 04/08/1998, in Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 176, p. 759).
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0025975-39.2008.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, junto à 4ª Vara da Comarca de Teresina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra PEDRO ERNESTO VIEIRA GOMES e ANTÔNIO DE DEUS PEREIRA NETO, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, I e II do Código Penal.
Narra a peça acusatória, que no dia 18 de julho de 2008, por volta de 13h00, no Posto Presidente-04, localizado na Rua Prof. Pires Gayoso, Bairro São João, nesta Capital, as vítimas Antonio Carlos da Costa e Antonio Francisco Almeida de Sousa, encontravam-se trabalhando na função de frentista, quando foram surpreendidos pelo primeiro denunciado, que, armado com um revólver calibre 38, os rendeu, subtraindo a importância de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais).
Relata a peça exordial que o primeiro denunciado se dirigiu a uma motocicleta FAN, cor preta, ano 2007, placa NHY-7280, onde o aguardava o segundo denunciado, que juntos empreenderam fuga, sendo perseguidos palas vítimas, e o PM RODRIGUES, até conseguirem prender os denunciados, ainda em poder de documentos de veículos e cartões magnéticos bancários, posteriormente restituídos a seus donos.
A denúncia destaca que o primeiro denunciado tentou assumir a responsabilidade pelo crime sozinho, alegando que o segundo acusado, apenas por coincidência, passava pelo local e lhe dera carona.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, reconhecido a prescrição em relação ao réu PEDRO ERNESTO VIEIRA GOMES e julgado procedente a denúncia, para condenar o apelante, ANTÔNIO DE DEUS PEREIRA NETO, como incurso no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em suas razões que restaram insuficientes as provas dos autos para que se ensejasse a condenação, pugnando pela absolvição do apelante em obediência ao princípio do in dúbio pro reo, devendo, o réu ser absolvido da imputação que lhe é atribuída, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento do recurso para dar-lhe total improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de manter a sentença recorrida.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ANTÔNIO DE DEUS PEREIRA NETO, visando a reforma da sentença que o condenou como incurso no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
No caso, a materialidade resta demonstrada pelo auto de apreensão e apresentação onde constam os valores subtraídos, um revólver calibre .38, com numeração raspada, com 4 cartuchos, sendo dois intactos, além de documentos de veículos e cartões magnéticos bancários, posteriormente restituídos a seus donos.
Quanto à autoria, igualmente, resta induvidosa nos autos, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelas diligências que resultaram na prisão em flagrante do apelante, ao esclarecerem que, os acusados foram presos em flagrante, em poder dos valores subtraídos, logo após a ocorrência do roubo.
No caso, o depoimento dos policiais, que, como sabido gozam de fé pública, converge para a manutenção da condenação, pois, guardam especial credibilidade e, indubitavelmente, representam importante meio de prova no exercício do reconhecimento da culpabilidade.
E como sabido, o policial passou pelo crivo do exame de sua condição pessoal para ingresso no serviço público, gozando assim, da presunção de idoneidade moral, salvo se prova em contrário houver acerca da imparcialidade de sua versão.
Acerca do testemunho de milicianos, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento". (STF - HC nº 76.557-RJ, 2ª Turma, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Velloso, j. em 04/08/1998, in Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 176, p. 759).
Oportuno destacar que os depoimentos foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, conforme documento audiovisual, pelo que possuem a necessária credibilidade probatória para amparar a condenação do apelante.
Alega o apelante que, diversamente do que consta na sentença, os frentistas foram abordados somente por um sujeito, que portava a arma de fogo, tendo este chegado e agido sozinho no local do crime, que o frentista ANTÔNIO FRANCISCO sequer chegou a ver outra pessoa dando apoio ao PEDRO ERNESTO VIEIRA GOMES, que somente após uns trinta minutos do fato, tomou conhecimento que o policial havia prendido dois elementos.
Analisando a dinâmica dos fatos, tem-se que o apelante participou da empreitada criminosa ao ficar aguardando o acusado PEDRO ERNESTO VIEIRA GOMES em uma motocicleta FAN, cor preta, ano 2007, placa NHY-7280, para juntos empreenderem fuga, sendo perseguidos pelo PM RODRIGUES.
Ressalte-se que o apelante, em juízo, afirmou que era inocente, pois trabalhava de mensageiro e a polícia efetuou a sua prisão pelo simples fato de estar em uma moto preta e estar perto do acusado Pedro Ernesto, entretanto, na fase inquisitorial, afirmou que o conhecia há aproximadamente três anos, em evidente contradição.
Quanto à alegação de que o dinheiro apreendido fazia parte de seu salário, embora a empresa onde trabalhava tenha informado o adiantamento do salário, sem que ficasse qualquer comprovante na empresa, no valor de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), no dia 16/07/08, o fato criminoso ocorreu dois dias depois, sendo aprendido a importância de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), não havendo, portanto, a prova necessária para justificar o valor apreendido com o apelante.
Destaque-se, por fim, que se mostra irrelevante o fato do apelante não ser encontrado com arma, pois, a circunstância do uso de arma é de caráter objetivo, comunicando-se a todos os agentes envolvidos na ação criminosa, mesmo quanto àqueles que não ostentaram a arma no momento do crime, todos respondem por roubo majorado, conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete, in Código penal comentado, São Paulo:1999, pág. 981, in verbis:
“(...) basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais (...)"
Portanto, não obstante os argumentos defensivos, verifico que as provas contidas nos autos são hábeis e certas a atribuir a prática delituosa ao apelante, o que inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa com base na insuficiência probatória.
Isto posto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 22/09/2021
0025975-39.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO DE DEUS PEREIRA NETO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2021