TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758388-76.2020.8.18.0000
APELANTE: ALDO LUIS BARBOSA DORNEL
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 209, §1°, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CARACTERIZADAS. APELANTE QUE EXCEDEU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE AO DISPARAR SUA ARMA DE FOGO POR TRÊS VEZES PARA CONTER A VÍTIMA, QUE PODERIA SER EVITADO COM O EMPREGO DE MEIOS MENOS AGRESSIVOS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SEM RAZÃO. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
1. Em análise do autos, vê-se que a alegação de inexigibilidade de conduta diversa não encontra amparo no conjunto probatório amealhado nos autos, pois como bem analisado pela Sentenciante a quo, constata-se que o apelante excedeu os limites da razoabilidade ao disparar três vezes sua arma para conter a vítima, que poderia ser evitado com o emprego de meios menos agressivos.
2. Na hipótese é inviável acolher a tese de legítima defesa, seja pela desproporcionalidade do meio empregado ou seja pelo fato de que não se observou injusta agressão a sustentar tamanha resposta por parte apelante. No caso, em que pese a vítima ter atirado uma taça de vidro na direção da guarnição, é certo que agiu o apelante de forma exagerada e com falta de moderação em sua oposição, usando de forma inadequada os meios empregados.
3. Por fim, conforme se verifica na sentença atacada, a Magistrada a quo, após a realização do cálculo dosimétrico, fixou a pena do recorrente em 01 (um) ano de reclusão. Logo, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo previsto em lei, não há que prosperar o pleito defensivo de revisão da reprimenda aplicada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758388-76.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ALDO LUIS BARBOSA DORNEL
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ALDO LUIS BARBOSA DORNEL, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença (Núm. 2737922 – Págs. 158/169) proferida pela MMª Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, concedendo-lhe o sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, pela prática do crime previsto nos arts. 209, §1º, do Código Penal Militar.
Nas razões (Núm. 2737923 – Págs. 20/32), a Defesa invoca a excludente de ilicitude da legítima defesa e o instituto jurídico da inexigibilidade de conduta diversa. Não sendo este o entendimento, pugna pela fixação da pena no mínimo legal.
Juntadas as contrarrazões (Núm. 2737923 – Págs. 34/38), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 3557094 - Págs. 01/03). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ALDO LUIS BARBOSA DORNEL, por intermédio de defensor constituído, contra a sentença (Núm. 2737922 – Págs. 158/169) proferida pela MMª Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, concedendo-lhe o sursis, pelo prazo de 02 (dois) anos, pela prática do crime previsto nos arts. 209, §1º, do Código Penal Militar.
No caso em análise, a Defesa do apelante invoca a excludente de ilicitude da legítima defesa e o instituto jurídico da inexigibilidade de conduta diversa. Não sendo este o entendimento, pugna pela fixação da pena no mínimo legal.
Pois bem.
In casu, observa-se que a conduta imputada ao apelante enquadra-se naquela descrita no art. 209, §1°, do Código Penal Militar, in verbis:
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
[…]
Lesão grave
§1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
Pena - reclusão, até cinco anos.
A materialidade delitiva está consubstanciada no auto de exame de corpo de delito complementar (Núm. 2737922 – Págs. 85), que assim descreve as lesões sofridas pela vítima: "Periciando apresenta-se com boa mobilidade da articulação do joelho do lado da perna. Como sequela restou DIMINUIÇÃO PARCIAL E LEVE DA FLEXÃO DO REFERIDO JOELHO. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS (…) 3) Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função? Resp.: SIM, PARA DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO”.
A autoria delitiva, por sua vez, está evidenciada pela prova oral colhida nos autos.
Aproveitando-se das transcrições dos depoimentos feitas na sentença a quo (Núm. 2737922 – Págs. 158/169), colhem-se:
[...]
“A vítima FRANCIVALDO DOS SANTOS SILVA declarou que na noite de crime estava embrigado e começou a quebrar mesa e caixa de cerveja no comércio de seu pai; após chamarem a polícia, não sabendo quem acionou os policiais, o policial adentrou sua residência e lhe desferiu três disparos de arma de fogo na sua perna, acreditando que porque estava com uma taça de vidro nas mãos; o ofendido declarou que por conta dos disparos ficou com lesões nas pernas e que frequentemente lhe causa dor.
O réu, contraditando a vítima, relatou que ele efetuou um único disparo e que outros militares também adentraram na casa do ofendido.
O informante JOSÉ WALTER DA SILVA (avô do réu) declarou em Juízo que a vítima estava complemente embriagado e começou a lhe pedir dinheiro, começando a ficar agressivo, chamando a polícia para lhe auxiliar; o declarante afirmou que a vítima estava dentro de casa e apenas ouviu dizer “deita, deita, deita” e ouviu disparos de arma de fogo.
A informante JUDITE DO SANTOS SILVA (avó da vítima) declarou que na hora que seu neto estava agressivo, foi para a casa da vizinha e apenas ouviu os tiros.
O informante JOÃO MARIANO DE SOUSA (cunhado da vítima) declarou que no dia do fato acompanhou a chegada dos policiais na residência da vítima, tendo os militares dado ordem de prisão e em seguida ouviu os disparos; que não viu as agressões da vítima contra os militares em razão de ter entrado atrás dos policiais; que a vítima estava violento, mas não viu eventual agressão contra os militares.
A informante MARIA FLAVIANE DOS SANTOS SILVA SOUSA (tia da vítima) declarou que acredita que seu sobrinho tenha jogado uma taça de vidro no policial que atirou de volta, apontando que a vítima é muito agressivo e “problemático”, acrescentando que chamou a polícia duas vezes e ainda trancou o ofendido em casa para aguardar a chegada da polícia; a informante declarou que no dia do fato a vítima quebrou várias garrafas de vidro e que apenas dois policiais adentraram a residência.”
A testemunha CB PMPI FRANCISCO WELLINGTON CARNEIRO FELICISSIMO declarou que no dia do fato atendendo ao chamado da ocorrência adentrou a residência da vítima encontrando essa muito agressivo, tendo jogado uma garrafa contra os militares, que realizaram um disparo e cessaram a agressão; a testemunha relatou que não sabe dizer se o ofendido estava embrigado e que apenas havia dois policiais na ocorrência.
As testemunhas de defesa CB PMPI DANIEL BARBOSA PESSOA e CB PMPI JOSÉ DA SILVA SANTANA declararam que no dia do fato realizaram apoio à guarnição militar que tentou conter a vítima, que estaria muito agressivo e tentando agredir os avós; quando a testemunha chegou o ofendido já havia sido alvejado.
O acusado EX-MILITAR ALDO LUÍS BARBOSA DORNEL assumiu o fato de ter atingido a vítima com um disparo de arma de fogo, mas foi para neutralizar a ação agressiva do ofendido; após a polícia ser acionada para atender ocorrência de possível agressão contra um casal de idosos, chegaram no local e encontraram o ofendido muito agressivo passando a xingar os militares, pedindo para atirar, tendo pegado uma garrafa e avançado contra a guarnição, momento em que o declarante efetuou um disparo de arma de fogo, na direção da sua perna, unicamente para neutralizar a agressão da vítima; após o fato, o declarante relatou que ligou para o SAMU para prestar os primeiros socorros ao ofendido.” (Grifou-se)
[...]
Em análise do autos, vê-se que a alegação de inexigibilidade de conduta diversa não encontra amparo no conjunto probatório amealhado nos autos, pois como bem analisado pela Sentenciante a quo, constata-se que o apelante excedeu os limites da razoabilidade ao disparar três vezes sua arma para conter a vítima, que poderia ser evitado com o emprego de meios menos agressivos.
Assim, não resta caracterizada o instituto da inexigibilidade da conduta diversa porquanto restou devidamente comprovado que o apelante poderia ter agido de forma menos agressiva. De igual maneira, não há como dizer que cometeu o crime em legítima defesa, não incidindo nas regras descritas no art. 42 do Código Penal Militar.
Nos termos do art. 44 do Código Penal Militar "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Vê-se que para ser reconhecida a referida excludente de ilicitude é necessário, por conseguinte, que estejam caracterizadas injusta agressão, violação de direito próprio e/ou de terceiros e uso moderado dos meios necessários.
Na hipótese, o entanto, é inviável acolher a tese de legítima defesa, seja pela desproporcionalidade do meio empregado ou seja pelo fato de que não se observou injusta agressão a sustentar tamanha resposta por parte apelante. No caso, em que pese a vítima ter atirado uma taça de vidro na direção da guarnição, é certo que agiu o apelante de forma exagerada e com falta de moderação em sua oposição, usando de forma inadequada os meios empregados.
Assim, de acordo com o contexto probatório verifica-se que o apelante não agiu amparado no instituto da inexigibilidade de conduta diversa e nem na excludente de ilicitude da legítima defesa, eis que sua ação foi desproporcional, considerando-se que as circunstâncias que cercaram o evento não o autorizavam a disparar por três vezes sua arma de fogo.
Salienta-se que, ainda que a vítima tenha se exaltado, chegando a jogar uma taça de vidro na direção da guarnição, tal atitude não legitima a conduta precipitada do apelante.
Logo, se o agente extrapola os limites e os meios de revide, não há falar em legítima defesa e na inexigibilidade de conduta diversa.
Por fim, conforme se verifica na sentença atacada, a Magistrada a quo, após a realização do cálculo dosimétrico, fixou a pena do recorrente em 01 (um) ano de reclusão. Logo, tendo em vista que a pena foi fixada no mínimo previsto em lei, não há que prosperar o pleito defensivo de revisão da reprimenda aplicada.
Destarte, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença nos seus termos.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0758388-76.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRixa
AutorALDO LUIS BARBOSA DORNEL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021