TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750904-10.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ANDREI DO VALE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - APELO NÃO CONHECIDO – DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA.
1. Não é possível, nos termos do art. 507, do CPC, reavivar discussão de matéria por meio de apelação, diante da ausência de interposição do recurso cabível, no momento oportuno, tendo-se operado a preclusão.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0750904-10.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
AGRAVADO: ANDREI DO VALE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
R E L A T Ó R I O:
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por KIRTON BANK S.A.- BANCO MÚLTIPLO S.A., primeiro, para que se reconsiderasse a decisão proferida na Apelação Cível n. 0020437-96.8.18.0140; e, depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como ocorre agora.
Para tanto, o agravante alega, em síntese, que a sentença recorrida nos autos da referida apelação está eivada de nulidade, por não ter sido observada a legislação processual pertinente. Diz que a cópia do contrato acostado ao feito deve ser reputada válida e que a manutenção da decisão ocasionará o enriquecimento sem causa da parte adversa, nos termos do art. 884, do CC. Por fim, pede o provimento deste recurso.
Decorreu in albis o prazo para o agravado apresentar contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, não há desacerto na decisão, pelo menos na minha ótica, de uma vez que o não conhecimento do recurso de apelação interposto decorreu em razão da ocorrência de preclusão. Aliás, para justificar esta assertiva, creio de bom alvitre trazer à baila, no trecho que deveras importa, o que se decidiu, in verbis:
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação cível visando a reforma de decisão que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 458, I, do Código de Processo Civil.
Não obstante os esforços despendidos neste recurso, vê-se que não merece reforma a decisão hostilizada, que, aliás, se afigura correta e fundamentada, salvo melhor juízo.
Com efeito, a manutenção da decisão que mandou juntar documentos da decisão que mandou juntar documentos importantes para a compreensão da lide impunha ao apelante o dever de agravar; ou, se não, apresentar os documentos reclamados. Porém, não fez uma coisa ou outra, dando motivo a extinção do processo, nos termos da sentença que hostiliza.
Recorre agora mediante a apelação em exame, mas o faz desconhecendo que a interposição desse recurso está obstada pelo manto da preclusão, de uma vez que, como já salientado, não se utilizara do recurso próprio, ou seja, o agravo de instrumento. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado nesta corte, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, I, DO CPC. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 507, DO NOVO CPC C/C ARTS. 1.009, § 1º E 1.015, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado a juntada de documentos importantes para a compreensão da lide, sob pena de indeferimento da inicial, o que não ocorreu, uma vez que, a parte autora/ apelante deixou de apresentar os documentos ou recurso cabível contra esta decisão, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, V, do CPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003600-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço do recurso em tela, com base no art. 507 do Código de Processo Civil, por impossibilidade de reexame da matéria em sede de apelação, uma vez operado a preclusão.
Apesar disso, alega o agravante, como visto, que a sentença recorrida nos autos da referida apelação está eivada de nulidade, por não ter sido observada a legislação processual pertinente.
Contudo, conforme asseverado na decisão recorrida, o agravante deixou de interpor o recurso adequado na ocasião da prolação da decisão em que se determinou a emenda da inicial, não sendo possível, nos termos do art. 507, do CPC, reavivar discussão de matéria por meio de apelação, diante da ocorrência de preclusão. Na mesma linha de raciocínio, posiciona-se a jurisprudência nacional, como pode vê-se da ementa de julgado oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Goiás, in verbis:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE ANTERIOR DECISÃO A REPEITO. NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É incabível em sede de qualquer recurso, rever decisão anterior não impugnada no tempo e modos devidos, para o que se opera a preclusão. RECURSO NÃO CONHECIDO(TJGO. AI n. 01904304620088090051. Relator: Orloff Neves Rocha. 1ª Câmara Cível. Data de julgamento: 01.03.2018. Data de publicação: 01.03.2018).
Por fim, como se percebe às claras, o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos objetivando rediscutir a matéria, o que não é admissível no seu âmbito.
EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão recorrida, VOTO para que seja denegado provimento a este AGRAVO INTERNO.
Teresina, 20/10/2021
0750904-10.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuANDREI DO VALE CARVALHO
Publicação20/10/2021