Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800444-84.2019.8.18.0057


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA DECORRENTE DA NARRAÇÃO DOS FATOS, NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO E ESCLARECIMENTO ACERCA DO RECEBIMENTO AO NÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320 DO CPC. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800444-84.2019.8.18.0057 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800444-84.2019.8.18.0057

APELANTE: ELIAS ADAO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA DECORRENTE DA NARRAÇÃO DOS FATOS, NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS PARA FINS DE QUANTIFICAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO E ESCLARECIMENTO ACERCA DO RECEBIMENTO AO NÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320 DO CPC. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800444-84.2019.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: ELIAS ADAO DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIAS ADAO DA SILVA, contra sentença prolatada nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800444-84.2019.8.18.0057– Vara Única da Comarca de Jaicós-PI), ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação originária relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a um contrato de empréstimo gerado pela Instituição financeira demandada sem a observância de requisitos indispensáveis para a sua validade.

Assevera, que na hipótese deve incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que relacionada a nulidade do contrato supostamente firmada com instituição bancária, no que se objetiva o pagamento de dano moral, a exibição do contrato e repetição do indébito dos valores indevidamente descontados.

O d. Magistrado a quo, prolatou despacho determinando a intimação da parte autora no sentido de emendar a inicial a fim de saneamento dos seguintes vícios: a) valor da causa incompatível com o pedido; b) inexistência de pedido certo quanto ao dano moral; c) qualificação incompleta das partes; d) narrativa fática sem conclusão lógica; e) comprovação dos descontos para fins de quantificação de eventual indébito; f) esclarecimento acerca do recebimento ou não valor supostamente emprestado; g) adequação do procedimento adotado; e h) participação do INSS no feito.

O autor se manifestou nos autos, prestando os esclarecimentos que entende necessário.

Por sentença o d. Magistrado a quo entendendo que os quesitos d, e, f e g de sua decisão, não restaram saneados, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Irresignada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ausência de qualquer defeito na petição inicial, haja vista restar devidamente esclarecido os fatos e restando evidenciado pedidos direitos e objetivos.

Afirma que a demanda gira em torno de contratos fraudulentos, ou seja, de contratos que não foram aderidos pela parte apelante. Sendo, portanto, impossível a produção de prova de fatos negativo, cabendo a apelada, conforme art. 373, II, do CPC, comprovar que os contratos foram realizados pela autora/apelante.

Aduz que consta anexados aos autos todos os documentos pertinentes para o deslinde da demanda, devendo assim ser dado prosseguimento ao feito, e, ao final da instrução processual, seja a ação julgada totalmente procedente.

Ademais, sustentou as mesmas alegações firmadas quando do ajuizamento da ação, referente a ilegalidade do contrato, objeto da ação originária.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação.

Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou CONTRARRAZÕES, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.

Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Observo que a sentença extintiva, encontra-se fundamentada no fato de que, tendo sido o autor/apelante, intimado para emendar a inicial o mesmo não veio a cumprir na integralidade as determinações judiciais, conforme entendimento firmado pelo d. Magistrado a quo.

Assim, que o cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de saneamento do processo, fazendo informar questões imprescindíveis para o julgamento do processo, quais sejam:  manifestação a respeito da narrativa fática com conclusão lógica; comprovação dos descontos para fins de quantificação de eventual indébito; esclarecimento acerca do recebimento ou não valor supostamente emprestado; adequação do procedimento adotado.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta eg. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Importa ainda trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o empréstimo bancário correspondente ao Contrato impugnado. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Dessa forma, inviável a extinção do feito sem resolução de mérito quando preenchido todos os requisitos da petição inicial pelo autor/apelante ao ajuizar a ação originária.

Sobre o tema vale colacionar jurisprudência, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INÉPCIA DA INICIAL . AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA DECORRENTE DA NARRAÇÃO DOS FATOS . INOCORRÊNCIA . PREFACIAL AFASTADA. Se, da leitura da petição inicial, é possível depreender a causa de pedir e o pedido apresentados pelo autor, enumerando os encargos que entendia abusivos, resta afastada a hipótese elencada no inciso IIdo parágrafo único do artigo 295 do CPC. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO . ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA . TENTATIVA DE INVIABILIZAR A REVISÃO DE VALORES COBRADOS PRETERITAMENTE EM RAZÃO DO EFEITO EX NUNC INERENTE ÀS SENTENÇAS CONSTITUTIVAS . DESCABIMENTO . DEMANDA COM CUNHO CONDENATÓRIO. PREFACIAL AFASTADA. (...).(TJ-SC - AC: 57818 SC 2006.005781-8, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 26/05/2010, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages).

Registre-se por fim, que da análise detida dos autos, observa-se a inexistência de citação do banco apelado, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito da parte recorrente às pretensões que pleiteia com este processo.

Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito do autor quanto aos pleitos expostos na ação em análise.

Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de REFORMAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, DETERMINOretorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento e julgamento. (Destaques nossos).

É o voto.

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Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0800444-84.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELIAS ADAO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/05/2022