TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750242-12.2021.8.18.0000
APELANTE: ALAN GOMES DA SILVA ARAUJO, VIRGILIO VALERIANO SOARES
Advogado(s) do reclamante: ANGELICA COELHO LACERDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I (REDAÇÃO ANTIGA) E II, DO CÓDIGO PENAL, POR SETE VEZES, NA FORMA DO ART. 71 DO CP. DOIS RECORRENTES. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ALMEJADA A VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º , I, DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. SANÇÃO, OUTROSSIM, APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS RÉUS. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750242-12.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ALAN GOMES DA SILVA ARAUJO, VIRGILIO VALERIANO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: ANGELICA COELHO LACERDA - PI13504-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelas Defesas de ALAN GOMES DA SILVA ARAÚJO e VIRGÍLIO VALERIANO SOARES, contra sentença (Núm. 3122147 – Págs. 119/131) proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para condenar ambos os acusados à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 119 (cento e dezenove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, I (redação antiga) e II, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP.
Nas razões recursais, a Defesa do primeiro recorrente pugna tão somente pela reconsideração da sentença (Núm. 3122149 – Pág. 184).
A Defesa do segundo recorrente, por sua vez, busca a valoração adequada da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica; o decote da majorante prevista no artigo 157 §2º, I (redação antiga) do Código Penal; e, por fim, a redução e/ou parcelamento da pena multa imposta, em razão da hipossuficiência do acusado (Núm. 3122149 – Págs. 187/197).
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3122149 – Págs. 199/219 e 221/245), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos reclamos (Núm. 3982805 – Págs. 01/10).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelas Defesas de ALAN GOMES DA SILVA ARAÚJO e VIRGÍLIO VALERIANO SOARES, contra sentença (Núm. 3122147 – Págs. 119/131) proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para condenar ambos os acusados à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 119 (cento e dezenove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, I (redação antiga) e II, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP.
Nas razões recursais, a Defesa do primeiro recorrente pugna tão somente pela reconsideração da sentença (Núm. 3122149 – Pág. 184).
A Defesa do segundo recorrente, por sua vez, busca a valoração adequada da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica; o decote da majorante prevista no artigo 157 §2º, I (redação antiga) do Código Penal; e, por fim, a redução e/ou parcelamento da pena multa imposta, em razão da hipossuficiência do acusado (Núm. 3122149 – Págs. 187/197).
Pois bem.
Quanto ao recurso de apelação interposto pelo acusado Alan Gomes, tem-se que a Defesa demonstra seu inconformismo quanto ao decreto condenatório, motivo pelo qual pugnou genericamente pela reconsideração da decisão a quo.
Com efeito, tal tipo de pleito, realizado de forma genérica, sem apontar, minimamente, os motivos pelos quais deveria a sentença ser reformada, fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente "[...] declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, porque somente assim a parte contrária poderá apresentar suas contrarrazões, formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal" (GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal. 4. ed., rev., ampl., e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 43).
O Supremo Tribunal Federal, acerca do princípio em comento, manifestou-se:
[...] O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos [...] (AI 631672 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 30/10/2012).
Assim sendo, seria o caso de não se conhecer da insurgência, mas a postulação será analisada em conjunto com a pretensão do corréu Virgílio Valeriano.
No caso em análise, o contexto probatório demonstra que os réus efetivamente praticaram todos os delitos descritos na denúncia, sendo relevante ressaltar que ambos os acusados CONFESSARAM em juízo a participação nos fatos, bem como afirmaram que fizeram uso de uma arma de fogo (réplica).
A matéria, é de se dizer, restou devidamente sintetizada pela douta Procuradoria Geral de Justiça. Vejamos (Núm. 3982805 – Págs. 01/10):
“(…) deve-se ressaltar que a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Autos de Restituição e Autos de Reconhecimento de Pessoa. A autoria é incontroversa, pois está demonstrada pelas declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, assim como pelo depoimento do apelante que, em juízo, confessou a autoria dos crimes e descreveu de forma detalhada toda a empreitada delitiva, conforme se depreende dos seguintes trechos do seu depoimento: “(...); nós tava bebendo, aí quando acabou o dinheiro nós resolvemos ir, só eu e o Virgílio, (primeiro) Extrafarma, Jockey Club, nós chegamos e fizemos o assalto eu e o Virgílio, só um (estava armado), era uma réplica, nós jogamos no mato depois que nós fizemos os 2 assaltos, anunciamos o assalto e pegamos o dinheiro do caixa,e umas duas vítimas eu acho, cliente pegamos celular, eram mais ou menos 2 clientes, R$ 200,00, R$ 300,00, aí nós compramos tudo de cerveja e droga, nós chegamos na casa onde a policia chegou e pegou nós depois da segunda... (...).”
Ao prestar depoimento, o recorrente Virgílio Valeriano Soares também confessou a autoria dos crimes, conforme consta dos seguintes trechos do seu depoimento: “(...); eu e o Alan praticamos esse assalto lá… (...) nós partimos para a Extra, a Globo nós não tinha plano de nada, o Alan entrou, eu entrei atrás, eu tava com uma réplica, não era arma de fogo, é uma arma que não atira, é uma 38 de brinquedo, aí eu tava com essa réplica, o Alan, o tempo que eu tava dizendo que era um assalto, ele foi na frente e eu fui atrás, falei que era um assalto, que não era para ninguém reagir, que ninguém ia fazer nada com ninguém, que só queria o pertence… (...).”
Constata-se, de imediato, que a prova oral colhida é uníssona. As declarações das vítimas, os depoimentos das testemunhas e os próprios depoimentos dos autores do fato (apelantes) descrevem detalhadamente toda a empreitada dos crimes, confirmando, destarte, a autoria.”
Da apreciação dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas sob o crivo do contraditório, analisados em conjunto, não deixam dúvidas acerca das autorias delitivas por parte dos apelantes.
Noutro ponto, observa-se que as penas intermediárias dos recorrentes restaram mantidas no mínimo legal - 04 anos de reclusão -, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
Como é cediço, a fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.
No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:
“[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).
Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:
“DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).
Dito isso, não é possível a sua aplicação em face da Súmula 231 do STJ.
Ademais, é pacífico o entendimento de que para a configuração da majorante do inciso I, do §2º, do art. 157, do Código Penal (antiga redação), não é necessário sequer a apreensão da arma utilizada no crime, tampouco que fique comprovado a sua potencialidade lesiva, bastando que a vítima se sinta intimidada com o seu uso, reduzindo a sua capacidade de resistência.
Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, vide:
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações da vítima. Consoante o entendimento jurisprudencial majoritário, reconhecidas mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, é plenamente possível utilizar uma para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria e a outra como circunstância judicial, para fixar a pena-base, sem que isso importe em bis in idem. Impossível o reconhecimento de participação de menor importância, quando está claro que o apelante tinha pleno domínio do fato, atuando como verdadeiro coautor do crime. Apelações desprovidas. (TJ-DF 20171610046479 DF 0004229-78.2017.8.07.0020, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 31/10/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2019 . Pág.: 90 -98)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE - NÃO CABIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta a aplicação da referida causa de aumento se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a sua efetiva utilização pelo agente na subtração patrimonial. A minorante de participação de menor importância não se aplica quando demonstrada a coautoria. (TJ-MG - APR: 10024150967263001 Belo Horizonte, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/03/2021)
Dessa forma, imperiosa a manutenção da qualificadora do uso de arma de fogo.
No tocante a isenção de pena de multa, verifico que é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade dos acusados, eis que ausente previsão legal para tanto.
É essa posição dos Tribunais Superiores:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]
5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).
[…]
REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010
Assim, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
Além disso, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira dos condenados, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO dos presentes Recursos, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença nos seus termos.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0750242-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALAN GOMES DA SILVA ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021