Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802357-63.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA DO BANCO CONFIGURADA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA SEARA RECURSAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando o caso dos autos, observa-se que mesmo tendo realizado o pedido na via administrativa de apresentação de contrato que deu origem aos descontos no beneficio previdenciário da parte autora, o mesmo foi obrigado ao ajuizamento da ação, uma vez que não foi atendida referida solicitação. 2. Assim sendo, inequívoca a resistência ofertada pela instituição financeira em não apresentar os documentos na via administrativa, motivo pelo qual deve arcar com a condenação da verba sucumbencial, como os honorários advocatícios, de acordo com o princípio da sucumbência e da causalidade. 3. Majoração dos honorários na seara recursal. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802357-63.2020.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802357-63.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA DO BANCO CONFIGURADA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA SEARA RECURSAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Analisando o caso dos autos, observa-se que mesmo tendo realizado o pedido na via administrativa de apresentação de contrato que deu origem aos descontos no beneficio previdenciário da parte autora, o mesmo foi obrigado ao ajuizamento da ação, uma vez que não foi atendida referida solicitação. 2. Assim sendo, inequívoca a resistência ofertada pela instituição financeira em não apresentar os documentos na via administrativa, motivo pelo qual deve arcar com a condenação da verba sucumbencial, como os honorários advocatícios, de acordo com o princípio da sucumbência e da causalidade. 3. Majoração dos honorários na seara recursal. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº. 0802357-63.2020.8.18.0026) ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO CETELEM S/A.

O juízo de 1º grau proferiu sentença (ID. 3627306), na qual homologou a prova, para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 383 do CPC. Condenou o réu ao pagamento de custas processuais. No entanto, não houve condenação ao pagamento de honorários de advocatícios.

Irresignada, a parte requerente interpôs apelação (ID. 3627310), argumentando que, apesar do magistrado de piso ter julgado procedente o pedido da ação, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao seu advogado, visto que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial pelo apelado. Alegou que o apelado, após citado para responder o pedido em juízo, em vez de simplesmente acostar o contrato de financiamento aos autos, apresentou Contestação, exigindo a Improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto. Pugnou, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa corrigido.

Instada a se manifestar, a parte requerida apresentou suas contrarrazões(ID. 3627319) requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.

Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo(ID. 3629367).

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior opinou, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção, conforme se se infere em ID 3841966.

Despacho determinando a intimação do advogado subscritor da apelação, para que comprovasse nos autos que preenche os requisitos necessários ao deferimento do pedido de gratuidade da justiça ou procedesse ao recolhimento do preparo (ID. 3996610).

Manifestação constante de ID. 4111830, na qual o peticionante requereu o benefício da justiça gratuita.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Defiro o pedido de justiça gratuita formulado em manifestação de ID. 4111830.

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem discutidas.

 

3. MÉRITO

 

Analisando o caso dos autos, observa-se que mesmo tendo realizado o pedido na via administrativa, a parte apelante obrigou-se ao ajuizamento da ação, uma vez que não foi atendida referida solicitação.

Assim sendo, inequívoca a resistência ofertada pela instituição financeira em não apresentar os documentos na via administrativa, motivo pelo qual deve arcar com a condenação da verba sucumbencial, de acordo com o princípio da sucumbência e da causalidade.

Destaca-se, ainda, que em seara judicial, o banco réu apresentou o contrato vergastado nos autos e responsável pelos descontos no beneficio previdenciário da autora.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é “no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa, e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. (AgInt no AgInt no AREsp 1193560/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018). (destaquei)

Com o mesmo posicionamento, destaca-se o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL." AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. "SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA. PRETENSÃO RESISTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASA BANCÁRIA QUE DEU CAUSA A AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302497-39.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2019).

 

Nos casos de ação de produção antecipada de provas também é cabível a fixação de honorários advocatícios, desde que oposta qualquer tipo de resistência da parte demandada, entendimento formado na II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado precedente que se destaca:


118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

 

Ademais, para análise da condenação ao pagamento desta verba sucumbencial, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial.

Das provas coligadas nos autos, já é possível perceber que, ainda no plano extrajudicial, há resistência do banco ao atendimento da pretensão da parte autora, quando da recusa do atendimento do pedido administrativo, o que levou a instauração desta lide, motivo pelo qual, deve a instituição financeira ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.

É sabido que a fixação de verba honorária não pode ser ignorada, pois a mesma possui caráter alimentar e fonte de renda da classe advocatícia em um cenário atual de grande instabilidade econômica.

Desse modo, é correto entender pelo acolhimento da pretensão recursal, razão pela qual, atento aos critérios insertos na legislação processualista, considerando o trabalho realizado pelo causídico e que a presente demanda não envolveu questões de complexidade, tendo transcorrido o feito sem maiores percalços, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

No mais, considerando que a parte apelante foi levada a recorrer para reverter os efeitos da sentença a quo, sobrevém daí a necessidade de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Pelos fundamentos alhures, entendo que não merece subsistir a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus da sucumbência.

Por força dessas razões, deve ser mantida a sentença proferida pelo magistrado de piso, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente.

 

4. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando o capítulo da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios, para condenar o apelado/réu ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802357-63.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/08/2021