TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754165-46.2021.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS LOBATO
Advogado(s) do reclamante: JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES
IMPETRADO: FABRICIO PAULO CYSNE NOVAES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FIANÇA ARBITRADA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1 - A condição econômica do acusado é fator determinante para a fixação da fiança e para a possibilidade de sua dispensa.
2 - Na espécie, o paciente não tem renda alta, tendo declarado a insuficiência de recursos e a consequente impossibilidade de pagar o valor da fiança.
3 – Os delitos atribuídos ao paciente não são compatíveis com a prisão preventiva e o próprio magistrado concluiu pela impossibilidade.
4 - Ordem concedida, para substituir a fiança por outras medidas cautelares.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada, para dispensar a fiança, de acordo com o parecer Ministerial Superior, confirmando a medida liminar deferida, com a manutenção das medidas cautelares impostas pelo juízo de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelos advogados Joeder Joan de Sousa Borges e Mardonio Menezes do Nascimento em favor de Francisco de Assis Lobato, preso em flagrante no dia 10 de maio de 2021 pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), sendo apontado como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Picos.
Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente é hipossuficiente economicamente e não dispõe de condições financeiras para efetuar o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade apontada como coatora, pugnando, ao final, pela concessão da medida liminar, a fim de que seja “dispensada a fiança, para colocá-lo imediatamente em liberdade”, e sua confirmação quando do julgamento definitivo, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Juntaram documentos que reputam pertinentes.
A liminar foi concedida em plantão.
Informações foram prestadas pela autoridade judicial.
O Ministério Público Superior ofereceu parecer opinando pela ratificação da liminar e concessão da ordem.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Como se observa, o presente habeas corpus busca a liberdade do paciente, com base em dois argumentos. Primeiro, a impossibilidade de arcar com o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial. Segundo, o excesso de prazo para a conclusão do processo.
O Paciente fora preso em flagrante em 10/05/2021, pela prática, em tese, do crime de furto majorado, tendo sido concedida sua liberdade, contudo, condicionada ao pagamento de uma fiança no valor de R$ 1.100,00, além do cumprimento de medidas cautelares.
Como dito acima, a liminar foi deferida.
O delito supostamente cometido pelo Paciente não é daqueles de natureza complexa, estando ausente a subsunção ao requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal, logo, passível de concessão de liberdade provisória.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Penal:
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Nestes termos, a liminar pleiteada foi concedida em para colocar o paciente em liberdade, sob o compromisso de comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado, bem como mediante o cumprimento de outras medidas lá indicadas.
O que de fato se constata dos autos é que o Paciente encontra-se preso há 1 mês, única e exclusivamente, por não ter adimplido com a fiança arbitrada, afinal, uma vez concedendo a liberdade condicionada ao pagamento de fiança, automaticamente reconheceu a Autoridade Coatora a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Assim, se não há os requisitos da preventiva, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia cautelar.
Esta decisão liminar segue a senda do entendimento firmado por este Tribunal, de onde destaco os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO DO JUIZ DE 1º GRAU QUE MANTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA JÁ ARBITRADA PELO DELEGADO DE POLÍCIA, EM 10 SALÁLIOS MÍNIMOS E POSTERIORMENTE REDUZIDA EM 2/3. VALOR ESTIPULADO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DE FIANÇA E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ART. 325, § 1º, II E ART. 350 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em consulta ao sistema Themis-web, verifica-se que a fiança foi inicialmente arbitrada em 10 (dez) salários mínimos e, posteriormente, reduzida em 2/3, nos termos do art. 325, §1º, II, do CPP. 2. A condição econômica do acusado é fator determinante para a possibilidade de dispensa da fiança, nos termos do art. 325, §1º, I e art. 350 do CPP. 3. O paciente em questão exerceu a função de auxiliar de serviços gerais e betoneiro (que opera betoneira preparando massas de cimento e concreto para diversos serviços de obra) na Empresa Rio Forte (Petrolina-CE), no período de 01.10.2011 a 24.03.2013 (fls. 13) e atualmente exerce a profissão de pedreiro (fls.17), fazendo alguns ‘bicos’, tendo declarado a insuficiência de recursos e a consequente impossibilidade de pagar o valor da fiança, sem prejuízo do próprio sustento, às fls. 17. Tais fatos, pelo menos em tese, indicam a impossibilidade de o acusado arcar com o ônus da fiança, mesmo com a redução determinada pelo magistrado (fls.52). 4. Segundo consta nos autos (fls. 16) e verificado no sistema Themis-web deste TJPI e no site do TJPE, o paciente é e primário e não responde a outros processos criminais; possui ocupação lícita (fls. 13/15) e residência fixa no distrito da culpa, preenchendo os requisitos que autorizam a liberdade provisória. 5. Considerando a situação econômica do paciente e as condições pessoais favoráveis, deve ser deferida a liberdade provisória, dispensando-se o pagamento de fiança, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP e art. 350 do CPP, com a substituição por outras medidas cautelares alternativas, quais sejam: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades e proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP. 6. Ordem concedida. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, HC 201300010085607, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 31/03/2014).
EMENTA: HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FIANÇA. VALOR EXORBITANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. A fiança foi arbitrada em valor exorbitante, em nítida desproporcionalidade às condições de fortuna do réu, que trabalha como ajudante de pedreiro, desobedecendo os parâmetros estabelecidos no artigo 326 do CPP. (…) 3. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. A pena prevista para o delito pressupõe que o valor da fiança seja fixado de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, sendo, no presente caso, contudo, aplicada outras medidas cautelares, em decorrência da situação econômica do réu, nos termos do artigo 350 do CPP. 4. Constrangimento ilegal configurado. Ordem parcialmente concedida para reduzir a fiança arbitrada em primeira instância, para o delito de disparo de arma de fogo, fixando-a em 1 (um) salário mínimo, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão para os crimes de disparo de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo de uso restrito: COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, nos termos do artigo 319, I, do Código de Processo Penal; PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, nos termos do artigo 319, IV, do Código de Processo Penal e RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 21:00 horas, nos termos do artigo 319, V, do Código de Processo Penal. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, Habeas Corpus 201300010073514, Relator Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 17/12/2013).
Ademais, o crime narrado foi cometido sem violência ou grave ameaça.
Ante o exposto, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada, para dispensar a fiança, de acordo com o parecer Ministerial Superior, confirmando a medida liminar deferida, com a manutenção das medidas cautelares impostas pelo juízo de origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pela CONCESSÃO da ordem impetrada, para dispensar a fiança, de acordo com o parecer Ministerial Superior, confirmando a medida liminar deferida, com a manutenção das medidas cautelares impostas pelo juízo de origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 a 18 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0754165-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DE ASSIS LOBATO
RéuFABRICIO PAULO CYSNE NOVAES
Publicação24/02/2022