Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001452-13.2016.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ANALFABETISMO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verificada a ausência de provas do analfabetismo do apelante, não há falar em nenhuma exigência extra para formalização do contrato. 2. Comprovado a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, bem como o comprovante de transferência bancária para conta do apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua anulação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001452-13.2016.8.18.0065 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001452-13.2016.8.18.0065

APELANTE: MARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ANALFABETISMO. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verificada a ausência de provas do analfabetismo do apelante, não há falar em nenhuma exigência extra para formalização do contrato.

2. Comprovado a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, bem como o comprovante de transferência bancária para conta do apelante, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua anulação.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n° 0001452-13.2016.8.18.0065), ajuizada pelo apelante em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A., ora apelado.

 

Na sentença (Num. 1314099 - Pág. 139), o d. juízo do 1° grau julgou totalmente improcedente a demanda, com base no art. 487, I do CPC/15, por entender que não há nos autos prova de qualquer irregularidade na formalização do contrato discutido da demanda. Sem custas e sem honorários advocatícios.

 

Em suas razões recursais (Num. 1314099 - Pág. 146) a apelante afirma que o contrato em debate é nulo tendo em vista que fora firmado sem a observância das formalidades legais que o negócio exige quando a contratante é pessoa analfabeta. Pleiteia o provimento do recurso para que seja a ação julgada procedente, com a anulação do referido contrato e condenação do apelado na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e a fixação de danos morais.

 

Em contrarrazões (Num. 1314099 - Pág. 172), a instituição financeira apelada sustenta a regularidade da contratação. Alega ter juntado aos autos o contrato de empréstimo, bem como do comprovante de repasse dos valores contratados. Sustenta a inexistência de dano moral ou possibilidade de restituir em dobro os valores descontados. Pugna pelo improvimento do apelo.

 

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Num. 1748753 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

 É o relatório.


 

VOTO

         

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Recurso tempestivo (Num. 1314099 - Pág. 162) e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 927503059) supostamente firmado pela parte autora com a instituição financeira requerida.

 

No caso em exame, o autor/apelante pretende a declaração de inexistência de débito sob a alegação de nulidade contratual, em razão da ausência dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta.

 

Compulsando os documentos acostados aos autos, constato que não há provas do analfabetismo alegado pelo autor/apelante, mormente porque há assinatura em seu documento de identidade (Num. 1314099 - Pág. 24). Logo, não há falar em nenhuma exigência extra para formalização do contrato, pois inexiste analfabetismo no caso em apreço e/ou prova de analfabetismo funcional.

 

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes (Num. 1314099 - Pág. 61/62), bem como cópias dos documentos pessoais do autor (Num. 1314099 - Pág. 63/64) exigidos quando da formalização da avença. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária realizada para a conta do apelante (Num. 1314099 - Pág. 86).

 

Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que o autor/apelante não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se o apelante a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do empréstimo consignado (Num. 1314099 - Pág. 26), e não a ilegalidade do mesmo. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato.  4 – Recursos conhecidos, sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )

 

Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, não merece reparo à sentença combatida.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Em que pese a omissão da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, fixo, de ofício, os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98 §3º do CPC).

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

É como voto.

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0001452-13.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/12/2021