TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003409-28.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: F V MARTINS BARBOSA - ME
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
Na execução fiscal, a citação por edital pressupõe tentativas anteriores de citação por correio e por oficial de justiça.
Ausente tentativa de citação pelos correios, resta contrariado o entendimento do enunciado de súmula n.º 414, do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso Conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003409-28.2010.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: F V MARTINS BARBOSA - ME
Advogado do(a) APELADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Civel contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc nº 0003409-28.2010.8.18.0140) movida pelo ESTADO DO PIAUI contra F V MARTINS BARBOSA.
Ingressou o ESTADO DO PIAUI com ação de Execução Fiscal alegando que a parte executada é devedora da quantia de 31.439,02 UFR-PI decorrentes de débitos relativos a recolhimento de ICMS e multa conforme Certidões de inscrição da Dívida Ativa anexa aos autos. Requereu na Execução a citação da executada por Edital.
Referida citação por Edital foi realizada em 21.07.2010, conforme Certidão, ID 1720699 - Pág. 7.
A Fazenda Pública, em 08.08.2011, se manifestou, requerendo a penhora em dinheiro em contas de titularidade da empresa executada e de seu representante legal, via Sistema BANCEJUD, ID 1720699 - Pág. 11/12.
O d. Magistrado a quo, em 11.08.2011, deferiu o pedido de penhora on line, ID 1720699 - Pág. 16.
A empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID 1720699 - Pág. 36/50, alegando a nulidade da citação realizada por edital e a consequente prescrição do crédito tributário, por considerar ausente a interrupção do prazo prescricional com o despacho citatório, uma vez que a Fazenda não promoveu a citação válida do executado no prazo a que alude os §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC/73 e diante da inexistência de mora por parte do Poder Judiciário no presente caso. Subsidiariamente, defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente por não ter havido citação válida nos 05 (cinco) anos subsequentes ao despacho citatório, tendo a nulidade decorrido da atuação do credor, que não requereu as medidas que lhe competiam.
O ESTADO DO PIAUÍ impugnou a Exceção, ID 1720699 - Pág. 58/65, defendendo a não ocorrência da prescrição. Discorre que a demora no deslinde desta causa não pode ser imputada à Fazenda Pública, razão pela qual que não há que se falar em prescrição.
Por sentença, ID 1720699 - Pág. 68/75, ao analisar os documentos constantes nos autos, o MM. Juiz reconheceu a nulidade da citação por Edital e a consequente ocorrência da prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDAs de nº 0301.0406/09 e 0301.1342/09, julgando extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs este recurso de Apelação ID 1720700 - Pág. 122/132, reiterando os argumentos da impugnação, quais sejam, que a demora no deslinde desta causa não pode ser imputada à Fazenda Pública e que não ocorreu a prescrição.
A executada apresentou contrarrazões, ID 1720700 - Pág. 138/154, requerendo o improvimento deste recurso e a manutenção da sentença recorrida.
Instada, a douta Procuradoria deixou de exarar manifestação, haja vista não ser hipótese que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a sentença acolhera a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo devedor, extinguindo o feito em razão do acolhimento da prescrição intercorrente.
De início, cumpre destacar que a Exceção de Pré-executividade é cabível devendo conter matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, que verse sobre questão de viabilidade da execução, dispensando-se, nestes casos, de garantia prévia do juízo para que as alegações nela contida sejam suscitadas.
Ocorre que o conceito de que, as matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo arguir-se a prescrição, desde que, para tanto, não demande dilação probatória.
Nesse sentido há julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI ARGUÍDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Conquanto descabido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, certo é que, na espécie, foi ela arguida pela parte executada já em sede de exceção de pré-executividade, possibilitando o pleno exercício do contraditório a seu respeito.
2. Possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de recurso especial sem violação do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 397.999/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)”
No caso dos autos para o reconhecimento, ou não, da prescrição, não há necessidade de se promover a dilação probatória, eis que se mostra suficiente a análise dos fatos e documentos neles contidos, a fim de se aferir, como existente, ou não, o lapso temporal e a suposta inércia da Fazenda Pública.
Trata o feito em comento de Ação de Execução Fiscal embasada pelas CDAs de nº 0301.0406/09 e 0301.1342/09, porém a citação do réu teria ocorrido em 21.07.2010, Certidão, ID 1720699 - Pág. 7, por Edital.
Segundo a legislação aplicável às execuções fiscais, a citação será, em regra, realizada pela via postal, com aviso de recebimento. Contudo, a própria lei faculta à exequente a escolha da modalidade de citação (inciso I in fine), podendo optar, ainda, pela citação por meio de Oficial de Justiça e por edital. No caso dos autos, a parte exequente, de inicio, requereu APENAS a citação por edital.
A teor do disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil a citação deverá ser feita: I) pelo correio; por oficial de justiça; II) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; III) por edital; IV) por meio eletrônico, conforme regulado em lei. De modo que a citação por edital é a ultima medida a ser adotada para citar o interessado, posto que se caracteriza pela sua excepcionalidade, devido aos possíveis prejuízos advindos desse fato.
Os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil/2015 dispõem acerca desta modalidade de citação. De outro giro, o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais - LEF dispõe sobre os meios que o executado será citado.
A respeito da disposição da legislação especial, o colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.103.050/BA em sede de julgamento repetitivo, fixou o entendimento de que a citação por edital somente é possível quando não for exitosa a citação por correio e por Oficial de Justiça. Nestes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Na execução fiscal, a citação por edital pressupõe tentativas anteriores de citação por correio e por oficial de justiça. 2) Na hipótese, não houve a tentativa de citação pelos correios contrariando o entendimento do enunciado de súmula n.º 414, STJ. Da mesma forma, não foi atendido o disposto no art. 256, § 3.º, uma vez que não foram realizadas diligências junto aos órgãos oficiais conveniados ou às prestadoras e concessionárias de serviços públicos. 3) Recurso não provido.(TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0055763-61.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2020, publicado no DOE Nº 9 em 15 de Janeiro de 2021)
A partir do mencionado julgamento paradigmático, o STJ editou a súmula 414 - "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
In casu, verifico que não foram esgotadas as demais modalidades anteriores à citação por edital.
Desta feita, resta evidente a nulidade dos demais atos que sobrevieram à esse ato. Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na sentença ora recorrida, porquanto lastreada de fundamentos pertinentes à essa matéria.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer este recurso, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/09/2021
0003409-28.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuF V MARTINS BARBOSA - ME
Publicação10/09/2021