Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0003409-28.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. Na execução fiscal, a citação por edital pressupõe tentativas anteriores de citação por correio e por oficial de justiça. Ausente tentativa de citação pelos correios, resta contrariado o entendimento do enunciado de súmula n.º 414, do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003409-28.2010.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003409-28.2010.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: F V MARTINS BARBOSA - ME

Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.

Na execução fiscal, a citação por edital pressupõe tentativas anteriores de citação por correio e por oficial de justiça.

Ausente tentativa de citação pelos correios, resta contrariado o entendimento do enunciado de súmula n.º 414, do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso Conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003409-28.2010.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: F V MARTINS BARBOSA - ME

Advogado do(a) APELADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Civel contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc nº 0003409-28.2010.8.18.0140) movida pelo ESTADO DO PIAUI contra F V MARTINS BARBOSA. 

Ingressou o ESTADO DO PIAUI com ação de Execução Fiscal alegando que a parte executada é devedora da quantia de 31.439,02 UFR-PI decorrentes de débitos relativos a recolhimento de ICMS e multa conforme Certidões de inscrição da Dívida Ativa anexa aos autos. Requereu na Execução a citação da executada por Edital.

Referida citação por Edital foi realizada em 21.07.2010, conforme Certidão, ID 1720699 - Pág. 7. 

A Fazenda Pública, em 08.08.2011, se manifestou, requerendo a penhora em dinheiro em contas de titularidade da empresa executada e de seu representante legal, via Sistema BANCEJUD, ID 1720699 - Pág. 11/12.

O d. Magistrado a quo, em 11.08.2011, deferiu o pedido de penhora on line, ID 1720699 - Pág. 16.

A empresa executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, ID 1720699 - Pág. 36/50, alegando a nulidade da citação realizada por edital e a consequente prescrição do crédito tributário, por considerar ausente a interrupção do prazo prescricional com o despacho citatório, uma vez que a Fazenda não promoveu a citação válida do executado no prazo a que alude os §§ 2º e 3º do artigo 219 do CPC/73 e diante da inexistência de mora por parte do Poder Judiciário no presente caso. Subsidiariamente, defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente por não ter havido citação válida nos 05 (cinco) anos subsequentes ao despacho citatório, tendo a nulidade decorrido da atuação do credor, que não requereu as medidas que lhe competiam.

O ESTADO DO PIAUÍ impugnou a Exceção, ID 1720699 - Pág. 58/65, defendendo a não ocorrência da prescrição. Discorre que a demora no deslinde desta causa não pode ser imputada à Fazenda Pública, razão pela qual que não há que se falar em prescrição.

Por sentença, ID 1720699 - Pág. 68/75, ao analisar os documentos constantes nos autos, o MM. Juiz reconheceu a nulidade da citação por Edital e a consequente ocorrência da prescrição do crédito tributário consubstanciado nas CDAs de nº 0301.0406/09 e 0301.1342/09, julgando extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs este recurso de Apelação ID 1720700 - Pág. 122/132, reiterando os argumentos da impugnação, quais sejam, que a demora no deslinde desta causa não pode ser imputada à Fazenda Pública e que não ocorreu a prescrição.

A executada apresentou contrarrazões, ID 1720700 - Pág. 138/154, requerendo o improvimento deste recurso e a manutenção da sentença recorrida.

Instada, a douta Procuradoria deixou de exarar manifestação, haja vista não ser hipótese que justifique sua atuação. 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de Execução Fiscal na qual a sentença acolhera a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo devedor, extinguindo o feito em razão do acolhimento da prescrição intercorrente.

De início, cumpre destacar que a Exceção de Pré-executividade é cabível devendo conter matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, que verse sobre questão de viabilidade da execução, dispensando-se, nestes casos, de garantia prévia do juízo para que as alegações nela contida sejam suscitadas.

Ocorre que o conceito de que, as matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo arguir-se a prescrição, desde que, para tanto, não demande dilação probatória.

Nesse sentido há julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE, PORÉM, EM QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI ARGUÍDA JÁ EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Conquanto descabido o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, certo é que, na espécie, foi ela arguida pela parte executada já em sede de exceção de pré-executividade, possibilitando o pleno exercício do contraditório a seu respeito.

2. Possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de recurso especial sem violação do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 397.999/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)”

No caso dos autos para o reconhecimento, ou não, da prescrição, não há necessidade de se promover a dilação probatória, eis que se mostra suficiente a análise dos fatos e documentos neles contidos, a fim de se aferir, como existente, ou não, o lapso temporal e a suposta inércia da Fazenda Pública.

Trata o feito em comento de Ação de Execução Fiscal embasada pelas CDAs de nº 0301.0406/09 e 0301.1342/09, porém a citação do réu teria ocorrido em 21.07.2010, Certidão, ID 1720699 - Pág. 7, por Edital.

Segundo a legislação aplicável às execuções fiscais, a citação será, em regra, realizada pela via postal, com aviso de recebimento. Contudo, a própria lei faculta à exequente a escolha da modalidade de citação (inciso I in fine), podendo optar, ainda, pela citação por meio de Oficial de Justiça e por edital. No caso dos autos, a parte exequente, de inicio, requereu APENAS a citação por edital.

A teor do disposto no artigo 246 do Código de Processo Civil a citação deverá ser feita: I) pelo correio; por oficial de justiça; II) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; III) por edital; IV) por meio eletrônico, conforme regulado em lei. De modo que a citação por edital é a ultima medida a ser adotada para citar o interessado, posto que se caracteriza pela sua excepcionalidade, devido aos possíveis prejuízos advindos desse fato.

Os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil/2015 dispõem acerca desta modalidade de citação. De outro giro, o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais - LEF dispõe sobre os meios que o executado será citado.

A respeito da disposição da legislação especial, o colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.103.050/BA em sede de julgamento repetitivo, fixou o entendimento de que a citação por edital somente é possível quando não for exitosa a citação por correio e por Oficial de Justiça. Nestes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS  EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CITAÇÃO. OCORRÊNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Na execução fiscal, a citação por edital pressupõe tentativas anteriores de citação por correio e por oficial de justiça. 2) Na hipótese, não houve a tentativa de citação pelos correios contrariando o entendimento do enunciado de súmula n.º 414, STJ. Da mesma forma, não foi atendido o disposto no art. 256, § 3.º, uma vez que não foram realizadas diligências junto aos órgãos oficiais conveniados ou às prestadoras e concessionárias de serviços públicos. 3) Recurso não provido.(TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0055763-61.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2020, publicado no DOE Nº 9 em 15 de Janeiro de 2021)

A partir do mencionado julgamento paradigmático, o STJ editou a súmula 414 - "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

In casu, verifico que não foram esgotadas as demais modalidades anteriores à citação por edital.

Desta feita, resta evidente a nulidade dos demais atos que sobrevieram à esse ato. Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na sentença ora recorrida, porquanto lastreada de fundamentos pertinentes à essa matéria.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer este recurso, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

É o voto.

 

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0003409-28.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

F V MARTINS BARBOSA - ME

Publicação

10/09/2021