Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001139-18.2017.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA/APELANTE. INEXISTÊNCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Rejeito a preliminar de impossibilidade de inovação em sede recursal, uma vez que as razões da apelação impugnaram os fundamentos da sentença e se trata apenas de tese utilizada pelo recorrente no intuito de modificar a decisão que lhe foi desfavorável, não devendo ser enquadrada como inovação recursal. 2. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não houve manifestação de vontade válida para tal finalidade, por se tratar de parte analfabeta funcional. Dessa forma, entende que o contrato deve ser anulado, em razão da desídia do Banco com as próprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário (ID 1302746, pág. 61 a 64), o qual se encontra devidamente assinado pela ora Apelante. Consta ainda o depósito do valor contratado (ID 1302746, pág. 67). 4.Dessa forma, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da ora Apelante, caberia a esta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 5. Assim, não havendo provas de que a Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato, estando presentes os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 8. Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §11 do CPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001139-18.2017.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001139-18.2017.8.18.0065

APELANTE: FRANCINETE ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DA AUTORA/APELANTE. INEXISTÊNCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Rejeito a preliminar de impossibilidade de inovação em sede recursal, uma vez que as razões da apelação impugnaram os fundamentos da sentença e se trata apenas de tese utilizada pelo recorrente no intuito de modificar a decisão que lhe foi desfavorável, não devendo ser enquadrada como inovação recursal. 2. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não houve manifestação de vontade válida para tal finalidade, por se tratar de parte analfabeta funcional. Dessa forma, entende que o contrato deve ser anulado, em razão da desídia do Banco com as próprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário (ID 1302746, pág. 61 a 64), o qual se encontra devidamente assinado pela ora Apelante. Consta ainda o depósito do valor contratado (ID 1302746, pág. 67). 4.Dessa forma, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da ora Apelante, caberia a esta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 5. Assim, não havendo provas de que a Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato, estando presentes os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 8. Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §11 do CPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001139-18.2017.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: FRANCINETE ALVES PEREIRA
 
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCINETE ALVES PEREIRA, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, cumulada com repetição do indébito e danos morais, proposta em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora Apelado.

Na sentença (ID 1302745, pág. 106 e 107) o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, afirmando que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.

Em suas razões recursais (ID 1302746, pág. 113 a 123), a Apelante afirma ser analfabeta funcional, não havendo manifestação de vontade válida. Alega que o Banco/Financeira se prevalece da condição social da parte contratante e da sua hipossuficiência, impondo-lhe, sem informar-lhe dos riscos e das cláusulas contratuais abusivas. A ilegalidade reside nesse ponto.

Sustenta que a conduta ilícita está na própria contratação fraudulenta que, como já referido, só foi possível em razão da desídia do Banco com as próprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza, especialmente na contratação com analfabetos.

Ao final, o Apelante requer que seja dado provimento ao presente recurso, reformando a sentença recorrida para anular o contrato, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e, ainda, à indenização dos danos morais causados. Requer, ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 1302746, pág. 131 a 143), alegando preliminarmente a impossibilidade de inovação em sede recursal diante da disparidade dos fatos narrados na inicial e pugnando pelo não conhecimento da apelação. No mérito alega a regularidade da contratação, inexistência de danos morais e materiais e requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a improcedência do feito.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          

Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito diante da ausência de interesse público (ID 1724146).

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta.

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 Relator

 


VOTO


 

I – DA PRELIMINAR E DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Rejeito a preliminar de impossibilidade de inovação em sede recursal, uma vez que as razões da apelação impugnaram os fundamentos da sentença e se trata apenas de tese utilizada pelo recorrente no intuito de modificar a decisão que lhe foi desfavorável, não devendo ser enquadrada como inovação recursal.

Dessa forma, conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

II – DO MÉRITO DO RECURSAL

A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que não houve manifestação de vontade válida para tal finalidade, por se tratar de parte analfabeta funcional. Dessa forma, entende que o contrato deve ser anulado, em razão da desídia do Banco com as próprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza.

Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.

Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário (ID 1302746, pág. 61 a 64), o qual se encontra devidamente assinado pela ora Apelante. Consta ainda o depósito do valor contratado (ID 1302746, pág. 67).

Dessa forma, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da ora Apelante, caberia a esta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil.

Assim, não havendo provas de que a Apelante é analfabeta, não há que se falar em ilegalidade do contrato, estando presentes os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

Nesse sentido tem sido a jurisprudência desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Embora alegue surpresa com a contratação e com os descontos decorrentes, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, sabia que as informações que prestara seriam destinadas a viabilizar a concretização da avença, e sabia também que, como contraprestação devida à instituição financeira, seriam descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, não transparecendo, assim, a existência de vício a inquinar a formação, assim como a declaração, de sua vontade. 2. Registre-se, outrossim, que não há prova de que o apelante é analfabeto. Diversamente disso, observe-se que a sua Carteira de Identidade e o seu CPF, documentos pessoais que ele mesmo juntou às fls. 30, encontram-se devidamente assinados. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado às fls. 56, também foi devidamente assinado, embora o apelante tenha dito que não se recorda de ter firmado o contrato. [...] 4. Apelação conhecida e improvida. (AC 201400010061905, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível. Julgamento em 15/04/2015)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Embora alegue surpresa com a contratação e com os descontos decorrentes, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, sabia que as informações que prestara seriam destinadas a viabilizar a concretização da avença, e sabia também que, como contraprestação devida à instituição financeira, seriam descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, não transparecendo, assim, a existência de vício a inquinar a formação, assim como a declaração, de sua vontade. 2. Registre-se, outrossim, que não há prova de que o apelante é analfabeto. Diversamente disso, observe-se que a sua Carteira de Identidade o seu CPF, documentos pessoais que ele mesmo juntou à fl. 17, encontram-se devidamente assinados. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. Confirmação de que a conta a qual foram transferidos os valores acordados nos contratos de empréstimo pertence ao apelante. 4. Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 5. Apelação conhecida e provida. (AC 201400010043514, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível. Julgamento em002016/06/2015)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. CONDIÇÃO DE ANALFABETO NÃO PROVADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DOCONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Uma vez que os documentos colacionados pela instituição bancária demonstram o estado de alfabetização do consumidor aposentado quando da assinatura do contrato, fica afastada a alegação do inativo acerca de sua incapacidade de contratar empréstimo consignado. 2. O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é requisito de validade de um contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei. A assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades. (STJ, REsp. 999577 MG, DJe 06/04/2010). 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3. Apelação provida. (AC 201400010086136, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível. Julgamento em 28/04/2015)

Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais.

Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §11 do CPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0001139-18.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCINETE ALVES PEREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

29/09/2021