TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701273-68.2018.8.18.0000
APELANTE: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: DANIELA AMORIM ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DO PRODUTO. VEÍCULO. AIR BAG. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Fora oportunizado à parte requerida, ora apelante, a produção de provas para demonstrar a alegada inexistência de defeito ou vício oculto no equipamento do veículo, assim como para contradizer as provas apresentadas pelo requerente/apelado, não havendo de se admitir que a simples alegação genérica de necessidade de perícia técnica, diante da negação da diligência pelo magistrado, implique em violação ao contraditório ou ampla defesa. O magistrado, em seu poder diretivo, não está compelido a acatar pedido de produção de prova pericial, a não ser nos casos em que a lei assim determinar como imprescindíveis, devendo primar pela celeridade processual, dispensando as diligências que considerar inúteis ou meramente postulatórias. Agravo retido improvido e preliminar rejeitada. 2. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor elenca, de forma exemplificativa, os direitos básicos do consumidor, aí incluída a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências, situação que se enquadra no caso concreto. Sendo a demandada fornecedora do produto e a parte autora destinatária final, bem como evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme bem aplicado pelo magistrado singular. 3. Definido que o ônus de provar a ausência de defeito ou vício oculto no produto é do fabricante e, não tendo este se desincumbido do dever imposto pela Lei, tampouco apresentado provas excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva de terceiro, caracterizada está a responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. Recurso conhecido e improvido.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, processualmente qualificada, contra decisão de doc. nº 27172 pgs. 411/417 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC, nos autos da Ação de indenização por danos materiais c/c danos morais intentada por DANIELA AMORIM ARAÚJO.
Em sua sentença o juízo de piso determinou o pagamento de danos materiais no importe de R$ 658,70 (seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), bem como a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da apelada devido ao fato de que o air bag do veículo não funcionou no momento da ocorrência de acidente automobilístico.
Em suas razões recursais, o apelante afirma, em suma, nulidade de sentença por flagrante cerceamento de defesa em face da negativa de produção de prova essencial para determinação de responsabilidade; que o trauma facial se deu porque a apelada não utilizava cinto de segurança no momento do acidente e que em colisões de pouco impacto o air bag não é acionado; ausência de indício de falha no dispositivo; ausência de nexo causal; descabimento do pedido de indenização por danos materiais e redução da indenização por danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Ressalte-se que consta dos autos agravo de instrumento que fora convertido em retido, o qual impugna a decisão do juízo “ a quo” que indeferiu pedido de realização de perícia no veículo da autora, ora apelada.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer ministarial opinando pelo conhecimento mas deixando de exarar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público.
É, em síntese, o relatório. Inclua-se em Pauta.
VOTO
II - ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente Apelo, visto que presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III- DO AGRAVO RETIDO
Consta dos autos agravo de instrumento que fora convertido em retido, o qual impugna a decisão do juízo “ a quo” que indeferiu pedido de realização de perícia no veículo da autora, ora apelada.
Inicialmente, a apelante aduz que houve desrespeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que as provas juntadas pela parte apelada foram produzidas em caráter unilateral, sendo imprescindível a análise pericial das provas, diligência que foi negada pelo magistrado de primeiro grau.
No que diz respeito à produção de provas, o Código de Processo Civil atribui às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, cabendo ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Como visto, magistrado tem a liberdade de dispensar a produção de novas provas caso as constantes dos autos sejam suficientes para formar sua convicção em relação ao pedido.
O autor, ao produzir provas unilaterais, se desincumbiu do ônus processual de provar fato constitutivo do seu direito, tendo a parte requerida o dever de provar fato impeditivo, modificativo extintivo do direito.
Foi oportunizado a parte requerida, ora apelante, a produção de provas para demonstrar a alegada inexistência de defeito ou vício oculto no equipamento do veículo, assim como para contradizer as provas apresentadas pelo requerente/apelada, não havendo de se admitir que a simples alegação genérica de necessidade de perícia técnica, diante da negação da diligência pelo magistrado, implique em violação ao contraditório ou ampla defesa.
O magistrado, em seu poder diretivo, não está compelido a acatar pedido de produção de prova pericial, a não ser nos casos em que a lei assim determinar como imprescindíveis, devendo primar pela celeridade processual, dispensando as diligências que considerar inúteis ou meramente postulatórias.
Por este motivo julgo improcedente o agravo retido.
IV - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Rejeito a preliminar pelos mesmos argumentos expostos no julgamento do agravo retido.
V- MÉRITO
Quanto ao mérito, a controvérsia diz respeito ao funcionamento do sistema de air bag do veículo Honda FIT, fabricado pela HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. O demandante requereu indenização por danos morais sofridos pelo não funcionamento do equipamento de segurança em grave colisão em que veículo ficou com a frente dianteira danificada, fato que lhe causou risco a sua saúde e segurança.
O artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor elenca, de forma exemplificativa, os direitos básicos do consumidor, aí incluída a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências, situação que se enquadra no caso concreto.
Sendo a demandada fornecedora do produto e a parte autora destinatária final, bem como evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme bem aplicado pelo magistrado singular.
Não obstante, constata-se, ainda, como bem observou o juízo de primeira instância, o sistema de air bag, para ser acionado, necessita de colisão frontal entre os dois faróis, fato que pode ser constatado como ocorrido pelas provas de fls. 10/33.
No que diz respeito à natureza da responsabilidade do fabricante, o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2° O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vê-se, portanto, que a inversão decorre da própria lei, em função de que a responsabilidade — do fabricante — é objetiva (art. 12, § 1°, incs. I, II e III do CDC).
Definido que o ônus de provar a ausência de defeito ou vicio oculto no produto é do fabricante e, não tendo este se desincumbido do dever imposto pela Lei, tampouco apresentado provas excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva de terceiro, caracterizada está a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Para ilustrar este entendirnento, podemos encontrar diversas decisões nos Tribunais pátrio nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE CARRO. SISTEMA DE AIR BAG QUE NÃO FOI ATIVADO. IMPACTO FRONTAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDO. 1. Dispõe o art. 12 do CDC que o fabricante responde pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas; manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. E, no parágrafo primeiro, consta que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. A responsabilização independe da existência de culpa. 2. Não obstante a não-realização de perícia, pela perda total e venda do automóvel, há prova fotográfica e testemunhal que demonstram, induvidosamente, que o impacto foi frontal. 3. O autor escolheu adquirir um veiculo pagando um preço especial para tanto, para, além de contar com beleza e conforto, ter um elemento diferencial quanto à segurança, que é o air bag. Trata-se de tutela do bem maior que é a vida - vida esta que quase foi posta a perder pela falha naquele item de segurança. 4. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, deve o fabricante reparar os danos morais causados, consubstanciados na exposição de perigo do motorista e dos tripulantes do veículo pelo não funcionamento do sistema de air bag e na publicidade insuficiente acerca do acionamento do produto de segurança. 5. A verba indenizatória foi estimada em consonância com os parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, que levam em consideração a natureza do fato, aqui o risco de exposição à morte, bem como as condições econômicas dos envolvidos. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME." (Apelação Cível N° 70032146961, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 28/04/2010).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DO PRODUTO. VEÍCULO. AIR BAG. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Fora oportunizado à parte requerida, ora apelante, a produção de provas para demonstrar a alegada inexistência de defeito ou vício oculto no equipamento do veículo, assim como para contradizer as provas apresentadas pelo requerente/apelado, não havendo de se admitir que a simples alegação genérica de necessidade de perícia técnica, diante da negação da diligência pelo magistrado, implique em violação ao contraditório ou ampla defesa. O magistrado, em seu poder diretivo, não está compelido a acatar pedido de produção de prova pericial, a não ser nos casos em que a lei assim determinar como imprescindíveis, devendo primar pela celeridade processual, dispensando as diligências que considerar inúteis ou meramente postulatórias .
2. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor elenca, de forma exemplificativa, os direitos básicos do consumidor, aí incluída a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências, situação que se enquadra no caso concreto. Sendo a demandada fornecedora do produto e a parte autora destinatária final, bem como evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme bem aplicado pelo magistrado singular.
3. Definido que o ônus de provar a ausência de defeito ou vício oculto no produto é do fabricante e, não tendo este se desincumbido do dever imposto pela Lei, tampouco apresentado provas excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva de terceiro, caracterizada está a responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. Nestas circunstâncias, considerando o ato ilícito praticado contra o autor - ao não contar com a proteção do equipamento de segurança em veículo de porte familiar - o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mantenho o valor da reparação fixado na r. sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a favor do autor.
5. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data da sentença, com fulcro na Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios, que, em se tratando de responsabilidade contratual, devem ser contados a partir da citação.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011763-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018 )
Passo à análise do quantum indenizatório.
É verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido.
É certo, outrossim, que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nessas circunstâncias, considerando o ato ilícito praticado contra o autor - ao não contar com a proteção do equipamento de segurança em veículo de porte familiar - o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, mantenho o valor da reparação fixado na r. sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a favor do autor, sendo que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data da sentença, com fulcro na Súmula n° 362 do STJ , e acrescido de juros moratórios, que, em se tratando de responsabilidade contratual, devem ser contados a partir da citação.
VI - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nego provimento ao agravo retido e rejeito a preliminar suscitada pela apelante para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 04/11/2021
0701273-68.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorHONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
RéuDANIELA AMORIM ARAUJO
Publicação09/11/2021