Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0707211-44.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707211-44.2018.8.18.0000 Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal Origem: Teresina/ 1° Vara do Tribunal Popular do Júri Relator: Des. Erivan Lopes Apelante: Jean Charles Oliveira Da Cunha Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto Apelado: Ministério Público Do Estado Do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA EM VIRTUDE DE ALUSÃO A FATO FALSO PELA ACUSAÇÃO. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SESSÃO DE JULGAMENTO. 1. De fato, ao se dirigir aos juízes leigos e asseverar que o acusado “deu uma facada no meio do peito da vítima”, - fato este referente à uma confissão do réu em sede de inquérito policial em um processo em que este foi impronunciado um dia antes da presente sessão de julgamento, - o Promotor se valeu de uma falsa premissa, o que, indubitavelmente, influencia no ânimo dos jurados. A constatação da impronúncia do acusado no processo n° 0014519- 82.2014.8.18.0140 se deu apenas em Plenário, durante os debates orais, sendo insuficiente para evitar a influência negativa dos incisivos questionamentos realizados pelo Promotor de Justiça, implicando na ofensa aos princípios da presunção de inocência e da plenitude de defesa. 2. Portanto, a exploração de fatos com o intuito de macular a imagem do acusado a fim de influenciar no julgamento proferido pelo Conselho de Sentença configura nulidade do julgamento. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0707211-44.2018.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/09/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707211-44.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 1° Vara do Tribunal Popular do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Jean Charles Oliveira da Cunha

DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto 

APELADO: Ministério Público Do Estado Do Piauí


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA EM VIRTUDE DE ALUSÃO A FATO FALSO PELA ACUSAÇÃO. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SESSÃO DE JULGAMENTO.

 1. De fato, ao se dirigir aos juízes leigos e asseverar que o acusado “deu uma facada no meio do peito da vítima”, - fato este referente à uma confissão do réu em sede de inquérito policial em um processo em que este foi impronunciado um dia antes da presente sessão de julgamento, - o Promotor se valeu de uma falsa premissa, o que, indubitavelmente, influencia no ânimo dos jurados. A constatação da impronúncia do acusado no processo n° 0014519- 82.2014.8.18.0140 se deu apenas em Plenário, durante os debates orais, sendo insuficiente para evitar a influência negativa dos incisivos questionamentos realizados pelo Promotor de Justiça, implicando na ofensa aos princípios da presunção de inocência e da plenitude de defesa.

 2. Portanto, a exploração de fatos com o intuito de macular a imagem do acusado a fim de influenciar no julgamento proferido pelo Conselho de Sentença configura nulidade do julgamento.

 3. Recurso conhecido e provido. 

 


ACÓRDÃO

 

              Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade do julgamento, determinando que o réu Jean Charles Oliveira da Cunha seja submetido à nova Sessão Plenária". 


                   SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


Apelação Criminal interposta por Jean Charles Oliveira Da Cunha, em face da decisão que o condenou à pena de 19 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e III do Código Penal.


 Em razões recursais, pleiteia o recorrente, a) preliminarmente, pela gratuidade da justiça, por ser pobre na forma da lei; b) pelo reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento em virtude da alusão a fato falso pelo promotor de justiça; c) reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento em razão da quebra da incomunicabilidade dos jurados; d) no mérito, que seja o apelante submetido a novo júri, tendo em vista que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; e) que a pena-base seja minorada, tendo em vista a inidoneidade da fundamentação das circunstâncias judiciais da conduta do réu.  


 O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do Apelo.


 Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a sentença proferida perante o Tribunal do Júri.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


DA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO

 

O recorrente sustenta que o representante do Ministério Público fez referência em plenário a fatos falsos, o que caracterizou patente má-fé processual, a ser severamente corrigida pelo Poder Judiciário, haja vista que o prejuízo ao acusado é patente, uma vez que foi condenado com base apenas na imagem criada pelo promotor de justiça e incutida na mente dos jurados, sem qualquer prova que desse sustento à acusação.

 

Inicialmente, faz-se necessário transcrever as linhas do incidente extraído do Termo de Assentada (Id. núm.151807 - Pág. 16/18), in verbis:


 (...)Quando do depoimento da testemunha Denys Ricardo Coutinho Borges, a Defesa protestou por que o Dr. Promotor de Justiça se referiu a outros crimes atribuídos ao acusado, o magistrado acolheu o protesto. Durante o depoimento da testemunha Francisca Maria Oliveira da Cunha, a Defesa protestou, novamente, por que o Parquet se referiu de novo a outros crimes atribuídos ao acusado, o magistrado acolheu o protesto. Durante o interrogatório a Defesa protestou, novamente, por que o Parquet se referiu de novo a outros crimes atribuídos ao acusado, o magistrado acolheu o protesto. [...] Durante a réplica, a Defesa protestou porque o Promotor de Justiça afirmou que o acusado responde a processo de homicídio junto a 2ª Vara do Tribunal do Júri (Proc. 0014519-82.2014.8.18.0140), ao passo que este já foi impronunciado, segundo consulta no Themis Web. Protesto acolhido pelo MM. Juiz.


Da análise dos autos, verifico que o Promotor de Justiça, durante a réplica, descuidou da necessária cautela ao mencionar fatos não comprovados em outro processo criminal de competência do Júri, no qual o apelante já havia sido impronunciado, excedendo sua função de acusação, conforme se depreende da degravação da mídia audiovisual que contém o registro da sessão de julgamento:


Promotor- (...) uma pessoa que já tem duas condenações aqui...uma aqui...a condenação aqui de 8 anos e outra aqui, condenação de 8 anos, ambos por assalto à mão armada. (...)e tem mais uma outra aqui, Excelência, que é o seguinte, ele chegou para assaltar uma mulher, ela estava com o celular, só que a mulher estava com o namorado...pois quando ela chegou, ele exigiu o celular e o namorado fez o que cada um de nós aqui faríamos... interferiu  para defender sua namorada...sabe o que foi que aconteceu? Ele deu uma facada no meio do peito do namorado da vítima...é outro processo que ele responde aqui e finalmente aqui em 2014, ele matou José Francisco Batista...


Defensor- Excelência, eu protesto, eu queria saber onde está esse documento...


Promotor- folhas 462, Excelência...


Defensor-  não, Doutor, folhas 462 é uma certidão, mas não tem nada disso aí....


Promotor-  Tem, excelência... Vossa Excelência não leu não? ta aqui, processo número...


Defensor: é o número do processo, que tá escrito e o senhor não pode...protesto, o Promotor tá trazendo algo aqui que eu não tenho nem como me defender disso...


Promotor- esse processo número 3... foi a vítima que ele matou em 2014...


Juiz-  Peraí...vamos ver... tem uma lei que, que....


Promotor- é Tribunal do Júri, Excelência...competência do Júri...


Defensor- promotor tá relatando tudo que aconteceu, mas só tem o número do processo...


Juiz-  mas se tem o número do processo, pode fazer a remição...


Defensor-  remição...mas ele tá dizendo o que aconteceu...


Juiz- Então vamos pegar isso aí e vamos fazer a pesquisa...tem nos autos, vamos só...


Promotor- Tá aqui o relatório e aqui tá a denúncia...a denúncia tá no final...



Juiz- Então aqui tem o que? Aqui tem o auto de qualificação e interrogatório do acusado num processo que é esse aqui, aí tem a denúncia...cadê a decisão? É isso que o doutor quer, ele quer a decisão de pronúncia...


Defensor- A decisão de pronúncia, o que foi que aconteceu com isso aí?


Juiz- Nós vamos então entrar bem aqui no sistema e pegar isso aqui...saber se tem pronúncia...porque se não...um processo desse pode existir, mas pode também ter sido arquivado, ter sido impronunciado por falta de prova... Mas excelência, se está na fase de instrução, não chegou na pronúncia e a pronúncia é que define...então nós temos que ver isso aí...nós temos que ter cautela...


Defensor- Gostaria de constar o protesto, porque o promotor afirmou que ele matou nesse processo...



Promotor- Doutor, ele confessa no interrogatório que deu a facada...


(...)


Juiz-  Excelência, só um minutinho, esse processo aqui ele corre ali na 2° vara... Isto posto e ausentes indícios suficientes da autoria e participação do acusado no fato denunciado, com base no artigo 414, do CPP, impronuncio o acusado JEAN CHARLES DE OLIVEIRA CUNHA da imputação que lhe é feita...Ele não praticou esse crime, não há a prova que diz que ele praticou esse crime... 


Promotor- Quando é que é essa sentença, Excelência?


Juiz- Ta aqui do dia 21/05/2018...


Promotor- Então, só se foi agora, porque quando eu puxei não existia isso...


Defensor- Quero q no meu protesto conste que o ele fez referência a um fato que o réu foi absolvido...


Promotor- Quando é?


Juiz- É 21/05/2018...Nós não podemos nos apressar... temos que ir devagar


Promotor- Se bem que a sentença de impronúncia cabe recurso, nÉ Excelência?


Juiz- Sim, pode recorrer, mas não tem prova para fazer a pronúncia ... 


Promotor- Só estou dizendo que existe um processo contra ele e lá na certidão consta como não baixado...


Juiz- Excelência, é porque tem um fato chamado de ética moral que nós não podemos lançar uma coisa contra alguém se nós não temos certeza disso. (....) Tá aqui a decisão de impronúncia... tá aqui a sentença do dia 21/05/18, de ontem...


Promotor- Ahh, de ontem... então cabe recurso .... não consta nos autos... eu to me baseando pela decisão que consta nos autos.


Juiz- Mas eu to esclarecendo que a sua afirmação nesse caso aí não pode corroborar, juntamente com essa , a condenação (...)



De fato, ao se dirigir aos juízes leigos e asseverar que o acusado “deu uma facada no meio do peito da vítima”, - fato este referente à uma confissão do réu em sede de inquérito policial em um processo em que este foi impronunciado um dia antes da presente sessão de julgamento, - o Promotor se valeu de uma falsa premissa, o que, indubitavelmente, influencia no ânimo dos jurados.


 A constatação da impronúncia do acusado no processo n° 0014519- 82.2014.8.18.0140 se deu apenas em Plenário, durante os debates orais, sendo insuficiente para evitar a influência negativa dos incisivos questionamentos realizados pelo Promotor de Justiça, implicando na ofensa aos princípios da presunção de inocência e da plenitude de defesa.


Portanto, a exploração de fatos com o intuito de macular a imagem do acusado a fim de influenciar no julgamento proferido pelo Conselho de Sentença configura nulidade do julgamento. Confira-se julgados recentes sobre o tema:


APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES POSTERIORES À DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Na espécie, ainda que os documentos juntados pelo Ministério Público tenham aportado aos autos dentro do prazo legal previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal, impositivo o acolhimento da alegação de nulidade, na medida em que evidente o prejuízo ao acusado. O questionamento reiterado a respeito de se já teria sido o acusado preso anteriormente em virtude de processo diverso, especialmente depois de tal indagação já ter sido procedida pela juíza presidente, bem como a argumentação, quando dos debates, no sentido de que o réu seria proprietário ou gerente de uma “boca de fumo” e que o crime teria, portanto, se dado em contexto de tráfico de drogas, quando nada disso foi mencionado na exordial acusatória, no caso, pode ser considerado como influência negativa sobre os jurados, pois se assim não o fosse não teriam tais questionamentos e argumentos sido avocados em sessão plenária. A postura adotada em plenário revela o nítido propósito de macular a imagem do acusado pelo suposto envolvimento com outros ilícitos criminais, o que configura o conhecido direito penal do autor. Disso exsurge manifesto prejuízo à defesa, diante da possibilidade concreta de que tais declarações possam, efetivamente, ter influenciado no julgamento proferido pelo Conselho de Sentença. NULIDADE ACOLHIDA. DECLARADO NULO O JULGAMENTO.(Apelação Criminal, Nº 70082912106, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 24-07-2020)

 

APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS ESTRANHOS AO FATO OBJETO DA ACUSAÇÃO. LEITURA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU EM SESSÃO PLENÁRIA. HIPÓTESES VERIFICADAS. NULIDADES RECONHECIDAS. Na espécie, ainda que os documentos juntados pelo Ministério Público tenham aportado aos autos dentro do prazo legal previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal, impositivo o acolhimento da alegação de nulidade, na medida em que evidente o prejuízo ao acusado. A leitura dos antecedentes criminais do acusado, inclusive com referências a, em razão de sua vida pregressa, sua palavra não merecer credibilidade, no caso, pode ser considerada como influência negativa sobre os jurados, pois se assim não o fosse não teria sido juntada e lida/avocada em sessão plenária. A postura adotada em plenário revela o nítido propósito de macular a imagem do acusado pelo suposto envolvimento com outros ilícitos criminais, o que configura o conhecido direito penal do autor. O acesso de informações policiais – cujo desentranhamento havia sido determinado pelo juízo a quo – que apuram fatos diversos por uma das juradas, que em nada ajudam a elucidar a controvérsia destes autos, exsurge manifesto prejuízo à defesa, diante da possibilidade concreta de que tais declarações possam, efetivamente, ter influenciado no julgamento pelo Conselho de Sentença. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70080870546, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 15-08-2019)


Com isso, torna-se imperiosa a declaração de nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença, devendo o acusado ser submetido à nova sessão do júri, ficando prejudicada a análise das demais questões defensivas.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade do julgamento, determinando que o réu Jean Charles Oliveira Da Cunha seja submetido à nova Sessão Plenária.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator














 



 

Detalhes

Processo

0707211-44.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

JEAN CHARLES OLIVEIRA DA CUNHA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/09/2021