TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017605-37.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIA DO CARMO NASCIMENTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SERVIDORA PÚBLICA – DESCONTOS LIMITADOS A 30% (TRINTA POR CENTO) – PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
01. É firme o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, em virtude da natureza alimentícia do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos, mediante descontos na folha de pagamento do servidor público, devem ficar limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração. Precedentes do STJ.
2. Quando o limite de 30% (trinta por cento) é extrapolado com a aquiescência do servidor público ao contratar o empréstimo consignado, não se justifica a condenação da parte demandada no pagamento de indenização por danos morais, seja para não se permitir o locupletamento indevido do demandante, seja porque, embora queixando-se depois, ele se beneficiara da quantia emprestada.
3. Sentença reformada em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017605-37.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: MARIA DO CARMO NASCIMENTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da ação revisional de contrato, c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela, aqui versada, proposta por MARIA DO CARMO NASCIMENTO OLIVEIRA, ora apelada, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente ação, determinando que o apelante limite as parcelas do empréstimo que fizera à apelada a 30% (trinta por cento) da renda mensal desta. Condena-o, ainda, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título indenização por danos morais à última, bem como nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixa em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Inconformado, o apelante alega, em suma, a inexistência de ilicitude no negócio bancário celebrado, bem como que o apelado assinara o acordo de livre e espontânea vontade, aquiescendo, inclusive, com os juros e demais encargos que cobra. Afirma não existir até o momento previsão legal, para modificar as cláusulas avençadas ou alterar a política econômica, de sorte a tornar excessivamente onerosa a obrigação do apelado ou causar desequilíbrio no contrato, únicos fatores que tem como capazes de autorizar a revisão.
Requerendo a observância do princípio do pacta sunt servanda, clama, finalmente, pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação
Nas contrarrazões, a apelada limita-se a dizer que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, portanto, pela manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, inegável que a apelada contraíra empréstimo consignado junto ao apelante, consentindo com descontos que poderiam alcançar mais de 40% (quarenta por cento) dos seus vencimentos mensais. Contudo, a sua aquiescência e o fato de não se poder mesmo afirmar que fora forçada a aceitar o empréstimo não retiram a certeza de que esse percentual é inconcebível, porquanto compromete a sua subsistência.
Daí, certamente, a razão pela qual o STJ há muito vem decidindo que o empréstimo consignado não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do devedor. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE 20% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou que o empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor público não pode ultrapassar a 30% de seus vencimentos.
2. Tal entendimento foi construído pelo STJ com o fito de resguardar a dignidade do servidor como consectário da natureza alimentar de seus vencimentos. Nessa moldura, o limite a menor do percentual de empréstimo estabelecido pelo Estado não é contrário ao sedimentado neste Superior Tribunal.
3. O Estado detém a competência administrativa para editar normas que versem sobre a política de remuneração de seus servidores, ante o princípio da autonomia estadual conferida pela Carta Magna.
4. Recurso ordinário improvido.
(RMS 31.713/AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/09/2015).
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERCENTUAL MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 10.820/2003 E DO DECRETO 6.386/2008. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(…)
4. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que frente a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento)dos vencimentos do trabalhador. Interpretação das disposições da Lei 10.820/2003 e do Decreto 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei8.112/1990.
(...)
(REsp 1521393/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 12/05/2015).
Por outro lado, no tocante à condenação na indenização por danos morais, a sorte socorre ao apelante, sem dúvida. Afinal, como alhures acentuado, os indícios são de que a apelada contraíra o empréstimo consciente e espontaneamente.
Destarte, indenizá-la por danos morais não importa apenas em se lhe conferir uma vantagem indevida. Importa, ainda, em coonestar com o fato de que, embora tivesse o direito de buscar a redução do percentual do empréstimo, beneficiara-se da quantia emprestada, deliberadamente.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, a fim de se excluir a condenação do apelante no pagamento de indenização por danos morais à apelada, mantendo-se, no mais, incólume a sentença.
Teresina, 21/10/2021
0017605-37.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO CARMO NASCIMENTO OLIVEIRA
Publicação21/10/2021