TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006981-84.2013.8.18.0140
APELANTE: VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS CESAR DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. – ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. – IMPOSSIBILIDADE. –. AUTORIA E METARIALIDADE COMPROVADAS. – DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. –CREDIBILIDADE PROBATÓRIA – RECURSO IMPROVIDO.
É inviável a absolvição quando demonstradas a materialidade e a autoria do crime pelo conjunto probatório, restando evidenciada que a ação do réu se amolda ao tipo penal do artigo 14 da Lei 10.826/03.
O depoimento de policiais militares goza de fé pública e guardam especial credibilidade, representando importante meio de prova no exercício do reconhecimento da culpabilidade.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0006981-84.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS CESAR DA SILVA - PI2135-A
APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, apresentou denúncia contra VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da lei 10.826/2003.
Narra a inicial que no dia 07 de abril de 2013, o acusado encontrava-se na frente da casa de shows “Camarão do Gilvan”, localizado na Rua João Isidoro França, Bairro Poty Velho, nesta Capital, portando uma arma de fogo de uso permitido, revólver calibre .38, marca Taurus, com 05 (cinco) munições, em desacordo com a legislação.
Destaca a exordial, que a Polícia Militar foi acionada e prendeu o denunciado em flagrante, sendo apreendida, por populares, e entregue à Polícia, o revólver calibre .38, marca Taurus que estava em seu poder.
A denúncia foi recebida, nos termos propostos pelo Órgão Ministerial e o feito desenvolveu-se regularmente com posterior audiência de instrução e julgamento, conforme mídia em anexo, sendo julgada procedente a denúncia para condenar VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA, às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, por violação ao artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Irresignado com a r. sentença, VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA, interpôs recurso de apelação, alegando, inicialmente, que não existe prova da autoria do crime imputado ao apelante devido às circunstâncias em que ocorreu a prática delituosa, conforme se depreende da instrução criminal, tendo o acusado negado a posse definitiva da arma, na fase inquisitorial e em juízo.
Aduz que “a arma fora encontrada dentro do banheiro da Casa de Shows, e quando já ia deixando o ambiente a arma caiu no chão, momento em que os seguranças do ambiente apreenderam a arma e lhe detiveram”. tratando-se de um caso clássico de um achado de coisa perdida, quando o agente não sabe discernir se avisa ao dono do ambiente, ou se apropria da arma, sem o propósito de ter a posse definitiva desta. Não havendo, portanto, provas suficientes que possam embasar uma condenação, não podendo ser condenado com base em conjecturas e caso ainda exista dúvida deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Por fim, requer, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau requereu o improvimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida, em todos os seus termos.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de que a sentença vergastada seja mantida pelos seus próprios fundamentos.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA, visando reformar a sentença que o condenou, às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, por violação ao artigo 14, da Lei nº 10.826/03.
Na espécie, após detida análise dos autos, tenho que deve ser mantida a sentença proferida, considerando que as provas produzidas mostram-se eficazes e suficientes a autorizar a condenação do réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A materialidade delitiva restou satisfatoriamente comprovada nos autos pela prisão em flagrante, auto de apreensão de arma de fogo de uso permitido, revólver calibre .38, marca Taurus, com 05 (cinco) munições, bem como pelo Laudo de Exame Pericial realizado na referida arma e pela prova oral colhida em ambas as fases do procedimento criminal.
Quanto à autoria, igualmente, resta induvidosa nos autos, conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pelas diligências que resultaram na prisão do apelante, os quais afirmaram terem sido acionados para atender a uma ocorrência na qual o acusado estava detido pelos seguranças da casa de show e a arma foi entregue pelos populares que estavam no local.
Corroborando com os depoimentos, tem-se a confissão do apelante ao afirmar que estava com a arma de fogo, contudo não era sua e tão somente a encontrou no banheiro e a levou consigo, sendo que a arma caiu de sua bermuda, quando passava na frente dos seguranças. Situação que não afasta sua culpabilidade nem impede o reconhecimento da tipicidade do crime.
No caso, o depoimento dos policiais, que, como sabido gozam de fé pública, converge para a manutenção da condenação, pois, guardam especial credibilidade e, indubitavelmente, representam importante meio de prova no exercício do reconhecimento da culpabilidade.
E como sabido, o policial passou pelo crivo do exame de sua condição pessoal para ingresso no serviço público, gozando assim, da presunção de idoneidade moral, salvo se prova em contrário houver acerca da imparcialidade de sua versão.
Acerca do testemunho de milicianos, assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento". (STF - HC nº 76.557-RJ, 2ª Turma, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Velloso, j. em 04/08/1998, in Revista Trimestral de Jurisprudência, v. 176, p. 759).
Oportuno destacar que os depoimentos foram colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, conforme documento audiovisual, pelo que possuem a necessária credibilidade probatória para amparar a condenação do apelante.
Ademais, o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com a simples prática de uma das condutas previstas no seu tipo penal, sem necessidade de lesão naturalística a um bem jurídico ou a sua colocação em risco real ou concreto.
In casu, comprovou-se que a conduta do apelante incidiu nos núcleos "portar", "transportar" e "manter sob guarda", arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pelo que, aliado aos depoimentos constantes nos autos, a manutenção de sua condenação nas penas do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, é medida que se impõe, não havendo o que se falar em princípio do in dubio pro reo.
Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da pena restritiva de direitos, da simples leitura da sentença apelada verifica-se que o magistrado a quo já procedeu a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao recorrente por duas penas restritivas de direito, considerando que o apelante preenchia os requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal, senão vejamos:
“... substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, especificamente a prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a ser revertido para a instituição Casa de Apoio à Criança com Câncer – Lar de Maria, CNPJ 12.175.857/0001-21e a prestação de serviços à comunidade, esta última, cujo local e período de cumprimento será definido pelo Juízo das Execuções, por entender ser mais adequada e proporcional ao acusado.”
Assim tem-se como desnecessário o pleito defensivo, posto que já atendido pelo magistrado sentenciante.
Ante o exposto, nos termos do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença apelada em todos os seus termos.
Teresina, 21/09/2021
0006981-84.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorVINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021