Acórdão de 2º Grau

Imissão na Posse 0029781-04.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA – QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há comprovação no caderno processual do nexo de causalidade entre os danos ocorridos nos aparelhos eletrônicos e a má prestação do fornecimento de energia elétrica. 2. A responsabilidade objetiva não retira o consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não constitui princípio absoluto, nem é automática, ou seja, somente é concedida quando evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando for clara a dificuldade em conseguir determinado meio probatório. 4. Recurso não provido, à unanimidade (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029781-04.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029781-04.2016.8.18.0140

APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA – QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS -  ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO -  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há comprovação no caderno processual do nexo de causalidade entre os danos ocorridos nos aparelhos eletrônicos e a má prestação do fornecimento de energia elétrica.

2. A responsabilidade objetiva não retira o consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 

3. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não constitui princípio absoluto, nem é automática, ou seja, somente é concedida quando evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando for clara a dificuldade em conseguir determinado meio probatório.

4. Recurso não provido, à unanimidade

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0029781-04.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (relatando): Trata-se de apelação cível intentada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada, tencionando reformar sentença proferida na ação regressiva de ressarcimento de danos, aqui versada, que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a apelante nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 

Inconformada, a apelante alega, em suma, que a queima de seus equipamentos eletrônicos ocorreu em razão do pico de tensão na rede elétrica, tendo sido o nexo de causalidade devidamente comprovado nos autos. Diz que a apelada não apresentou nenhum relatório ou provas adequadas capazes de eximir a sua responsabilidade de indenizar. Pontua que os documentos apresentados pela concessionária de energia, indicando a ausência de interrupções no fornecimento, não devem ser admitidos como prova a fim de afastar o nexo de causalidade, pois além de não possuir relação com a qualidade do produto, não seguiram os métodos estabelecidos pelo Módulo 8, do PRODIST. Diz que é indiscutível a possibilidade de o consumidor apresentar laudos e orçamentos emitidos por empresas não credenciadas pela concessionária, não havendo que se falar em invalidade ou unilateralidade dos laudos. Destaca que realizou reclamação do prejuízo administrativamente, contudo, a apelada manteve-se inerte.

 Afirma que, diante da peculiaridade da causa, é inconteste a aplicação da lei consumerista, inclusive no que concerne à inversão do ônus probandi, em conformidade com os artigos 346 e 349, do Código Civil e com a Súmula 188, do STF. Esclarece, ainda, que não é aplicável ao caso em debate a excludente de responsabilidade, em razão de caso fortuito ou força maior, tendo ocorrido apenas pico de tensão na rede de distribuição de energia administrada pela apelada. Ao final, requer a procedência do apelo.

Decorreu in albis o prazo para apelada apresentar contrarrazões.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto há basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

VOTO  

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, como já visto, trata-se de apelação visando desconstituir sentença que que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Conforme relatado, alega a apelante que a queima de seus equipamentos ocorreu em razão do pico de tensão na rede de energia elétrica, tendo sido o nexo de causalidade devidamente comprovado nos autos.

Inicialmente, ressalta-se que a situação em liça trata-se inegavelmente de relação consumerista, razão pela qual aplica-se o disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Ocorre que a responsabilidade objetiva não retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

In casu, verifica-se, conforme asseverado pela sentença recorrida, que a apelante não colacionou ao feito a documentação necessária para comprovação do nexo de causalidade entre os danos ocorridos em seus equipamentos eletrônicos e a alegada falha no serviço de fornecimento de energia elétrica pela apelada. A apelante forneceu tão-somente um informativo técnico de danos nos aparelhos e valores dos prejuízos sofridos e a cópia de uma reclamação endereçada à concessionária, sem, contudo, o devido protocolo de recebimento.

Sobre o assunto em debate, aliás, os tribunais pátrios têm adotado o mesmo entendimento, conforme vê-se das ementa de julgados a seguir, in litteris:

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – QUEIMA EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – AÇÃO REGRESSIVA. Energia elétrica. Queima de objetos em virtude de “descarga elétrica”. Ação regressiva da Seguradora contra a concessionária de energia elétrica. Danos em equipamentos eletrônicos do segurado. Responsabilidade da concessionária de energia elétrica afastada, vez que não demonstrada o nexo de causalidade “in casu”. Oscilação na rede elétrica não comprovada. Sentença reformada. Recurso de apelação da concessionária de energia elétrica provido para julgar a ação improcedente, invertidos os ônus sucumbenciais. (TJSP. AC: 10038301420188260070. Relator: Marcondes D’Angelo, data de julgamento: 28.10.2020, data de publicação: 28.10.2020. 25ª Câmara de Direito Privado).

APELAÇÃO CÍVEL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA. PROVA NÃO CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Os documentos indexados a exordial não demonstram indubitavelmente que o fato lesivo é decorrente do comportamento da empresa acionada, eis que não há provas de que a queima dos equipamentos decorreram exclusivamente da queda/oscilações de energia, por isso, não se pode imputar à concessionária a responsabilidade pelo evento danoso. II- Incumbe ao reclamante provar a veracidade de seus alegados quanto aos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, I, do NCPC. (TJMT. Apelação: 10038298720178110003. Relator: Sebastião de Morais Filho. Segunda Câmara de Direito Privado. Data de julgamento: 10.02.2021. Data de publicação: 12.02.2021).

Ademais, em relação à pleiteada inversão do ônus da prova, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC assim dispõe, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Percebe-se que a inversão do ônus da prova não constitui princípio absoluto, nem é automática, ou seja, somente é concedida quando evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando for clara a dificuldade em conseguir determinado meio probatório. Os Tribunais pátrios, inclusive, se posicionam nesse sentido, como se observa do seguinte julgado, verbis:

JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. FALHA NO SERVIÇO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL NA QUESTÃO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.No sistema de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o fato desconstitutivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 333, CPC). Sem prejuízo dessas disposições da lei processual, tratando-se de relação regida pela Lei no. 8.078/90, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil suas alegações ou reconhecida sua hipossuficiência (art. , inciso VIII, CDC). 2.Cabia ao Requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito. (...) Contudo, para demonstrar a falha na prestação do serviço, era imprescindível que o Requerente, primeiramente, juntasse cópia de uma fatura da operadora VIVO, para se verificar a identidade dos prefixos e a portabilidade. Depois, o protocolo de atendimento ou qualquer outro documento que comprovassem as condições ajustadas para a prestação do serviço pela nova operadora de telefonia. Além disso, o autor não mencionou em que período sua linha telefônica foi bloqueada, tampouco juntou os comprovantes de pagamento que demonstrassem a irregularidade da interrupção do serviço. (...) 3.A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na sua produção. (...) 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...)(TJ-DF, ACJ: 20140610065852, Relator: Luis Gustavo B de Oliveira, Data de Julgamento: 23/06/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE 25/06/2015, pag: 321)

No caso em apreço, a apelante poderia demonstrar a verossimilhança das suas alegações, com a apresentação de provas mínimas da má-prestação do serviço de energia elétrica, como, por exemplo, com um laudo técnico especializado, o que não ocorreu.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo improvimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença guerreada em todos os seus termos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativo com aquele arbitrado na sentença, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor exequendo, de acordo com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0029781-04.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão na Posse

Autor

TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/10/2021