Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0701315-49.2020.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBSTITUIÇÃO DE TUTOR – inobservância do artigo 1.731, do código civil - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO PROVIDO. 1. Deve-se deferir a tutela recursal antecipadamente, quando houver indícios de que a mudança do tutor, inclusive, por ter sido determinada in limine litis, contraria o disposto no art. 1.731, inc. II (última parte), do Código Civil. 2. A ordem legal constante do art. 1.731, do Código Civil, não é inflexível, ou seja, nada obsta que, na falta de nomeação de tutor pelos pais, seja o múnus entregue ao tio, se isso for o mais recomendável. Precedente do STJ. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701315-49.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701315-49.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIO XAVIER SOARES

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO WILSON NUNES SOARES

AGRAVADO: MIRELA NUNES SOARES

Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA, MARIA EDUARDA MARTINS URTIGA DE SA, TAIS GONCALVES BRITO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBSTITUIÇÃO DE TUTORinobservância do artigo 1.731, do código civil - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO PROVIDO.

1. Deve-se deferir a tutela recursal antecipadamente, quando houver indícios de que a mudança do tutor, inclusive, por ter sido determinada in limine litis, contraria o disposto no art. 1.731, inc. II (última parte), do Código Civil.

2. A ordem legal constante do art. 1.731, do Código Civil, não é inflexível, ou seja, nada obsta que, na falta de nomeação de tutor pelos pais, seja o múnus entregue ao tio, se isso for o mais recomendável. Precedente do STJ.

3. Agravo de instrumento provido.

 


RELATÓRIO


 

rvm

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701315-49.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAIO XAVIER SOARES
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO WILSON NUNES SOARES - PI4212

AGRAVADO: MIRELA NUNES SOARES

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A, DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA - PI7073-A, MARIA EDUARDA MARTINS URTIGA DE SA - PI10312-A, TAIS GONCALVES BRITO - PI10313-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado por Caio Xavier Soares tencionando suspender e, no final, cassar decisão proferida na ação de substituição de tutor, com pedido de antecipação de tutela, promovida por Mirela Nunes Soares, ora agravada.

A decisão cuidara, em resumo, de deferir o pedido da agravada, nomeando-a tutora do seu irmão menor, José Soares Neto. Determinara, ainda, que quaisquer rendas ou valores afetos ao último e que se encontrassem depositados nas contas bancárias do agravante fossem transferidos para a conta bancária da primeira.

Irresignado, o agravante alega, em suma, que a agravada intentara a demanda principal afirmando inúmeras inverdades, bem como que as contas e despesas da casa em que, também, reside o menor seriam pagas pela senhora Leonília Xavier Soares, de quem é filho, mediante o repasse de valores que lhe seriam feitos.

Com o intuito de demonstrar que a agravada não reuriria condições para ser tutora questiona, dentre outros fatos, a veracidade das declarações da escola do menor, que ela apresentara, dando conta de sua presença em reuniões escolares em um ano no qual residia em Teresina. Põe em dúvida, ainda, um relatório de inspeção, apresentado pelo Ministério Público da Comarca, que teria sido confeccionado em papel timbrado do próprio Parquet e não do Conselho Tutelar. Aduz que, no momento da inspeção, o menor dormia e sequer fora visto, assim como que, segundo soubera, os membros do Conselho Tutelar apenas teriam acompanhado o órgão ministerial, sem participar do ato de inspeção, além do que a decisão se dera independentemente da apresentação do respectivo relatório.

Contesta o deferimento à agravada de um alvará, para levantamento mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a pretexto de servir para a manutenção da residência em que vive o menor e na qual ela também passara a residir. Assegura que o último não teria referências familiares e apoio afetivo, porquanto a agravada trocara isso por amizades interesseiras e prejudiciais à sua formação. Anexa aos autos, a fim de comprovar a alegação, fotos de redes sociais mostrando festas supostamente realizadas na casa, com excessivo consumo de bebidas alcoólicas e a presença de pessoas que tem por perigosas, uma das quais portando arma de fogo.

Após asseverar que os fatos que expõe estariam comprovados, de modo a demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano para o menor, dada a sua exposição aos riscos que aponta, requer, finalmente, a antecipação da tutela recursal, com o posterior provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência deferida, acrescente-se.

Respondendo, a agravada alega, em síntese, que as afirmações do recurso seriam infundadas, inclusive, porque cita os nomes de duas pessoas que sequer são partes no processo, as senhoras Maria do Socorro e Leonília Xavier Soares, esta a genitora do agravante, como já visto. Afirma ter requerido que, até a data de uma audiência já designada, o agravante junte os comprovantes das quantias que alega ter recebido de sua mãe, incluindo uma prestação de contas e o saldo remanescente, até porque, conforme aduz, os pagamentos de energia e água estariam sendo realizados com dinheiro proveniente do Hospital Memorial do Carmo, um bem de herança do menor, conclui.

Assegura que o agravante não tem convivência alguma com os herdeiros dos seus genitores, inclusive, com o menor, e que se utiliza da desculpa de que pagaria algumas despesas da casa, a fim de justificar o recebimento da pensão do último, sem, contudo, prestar contas. Pede, enfim, o improvimento do agravo.

A douta procuradora de justiça oficiante nos autos, por seu turno, opina pelo provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, são aceitáveis as alegações do agravante, diga-se de logo. Mesmo se sabendo, acrescente-se, que essa conclusão parte de um exame meramente superficial dos fatos e das provas constantes destes autos, por sinal, o único viável neste instante.

Realmente, tudo leva a crer que a investidura da agravada na condição de tutora do seu irmão menor contraria, sobretudo, a última parte do art. 1.731, do Código Civil. A propósito, eis o inteiro teor desse dispositivo, in verbis:

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consanguíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

É inegável que, além do parentesco mais próximo com o menor, o douto magistrado da causa, segundo as suas próprias palavras, entendera que, em sendo irmã, a agravada gozaria de boa-fé, a fim de exercer o encargo. Nem isso, contudo, podia autorizar a mudança de tutor.

Basta considerar que, como tio, o agravante é o parente consanguíneo que, de imediato, se segue na ordem legal, além de ser um adulto experiente e, portanto, mais apto a cuidar do sobrinho do que a sua irmã, uma jovem ainda sem a necessária experiência. Não fora assim e, decerto, o múnus do qual a decisão o remove não lhe teria sido confiado.

Destarte, não era mesmo o caso de se determinar a remoção, ainda mais in limine litis e quando se deve saber que a ordem prevista no citado art. 1.731, do Código Civil, não é inflexível. Neste sentido, o seguinte aresto do STJ, in verbis:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE TUTOR. ART. 409, DO CC/1916. ART. 1731 DO CC/2022. TUTELA EM BENEFÍCIO DO MENOR.

- A ordem de nomeação de tutor, prevista no art. 409, do Código Civil/1916 (art. 1.731 do Código Civil/2002), não é inflexível, podendo ser alterada no interesse do menor.

- Na falta de tutor nomeado pelos pais, podem os tios serem nomeados tutores do menor, se forem os mais aptos a exercer a tutela em benefício desse. Recurso especial não conhecido.

(STJ, Terceira Turma, Resp 710204-AL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 17/08/2006, publicado no DJ 04/09/2006, pág. 263).

A doutrina, por sua vez, não discrepa, como se pode inferir desta oportuna lição de Milton Paulo de Carvalho Filho (Código Civil Comentado, vários autores coordenados pelo Min. Cezar Peluso, 13ª Edição Manole, p. 2.062), na parte que aqui deveras interessa, in litteris:

(...)não se poderá proibir o juiz, apesar de presentes os requisitos exigidos pela lei (relação de parentesco, afinidade, afetividade e compatibilidade com a natureza da medida) de determinar que a tutela recaia sobre terceira pessoa estranha à ordem legal de preferência; quando circunstâncias especiais do caso concreto justifiquem, e o interesse recomende, e desde que se o faça por decisão devidamente fundamentada.

Por fim, é de bom alvitre ter-se em conta que o menor pode estar mesmo correndo o risco de sofrer influências não recomendáveis à sua ainda incipiente formação - se é que já não as sofre. Lógico que essa suposição só pode restar inteiramente comprovada na instrução processual, porém, as provas dos autos não deixam de ser um indício a se considerar agora.

Ex POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO DE INSTRUMENTO, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando-se, em definitivo, a decisão, de acordo, ainda, com o parecer do Ministério Publico.

 



Teresina, 21/10/2021

Detalhes

Processo

0701315-49.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nomeação

Autor

CAIO XAVIER SOARES

Réu

MIRELA NUNES SOARES

Publicação

21/10/2021