TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0017474-86.2014.8.18.0140
APELANTE: ELANE FERNANDES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. – FALSO TESTEMUNHO. – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. – CRIME DE MERA ATIVIDADE. –ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. – IMPOSSIBILIDADE. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O crime de falso testemunho é de mera atividade, configurando-se ainda que o depoimento não produza efeito real no processo.
Não se pode falar em absolvição da acusada se comprovado que esta fez afirmação falsa em processo judicial e não se retratou até a prolação da sentença na ação em que foi prestado o depoimento falso.
Inexiste previsão legal para a exoneração da pena de multa em razão da situação econômica do ré.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0017474-86.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ELANE FERNANDES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, apresentou denúncia contra ELANE FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 342, § 1º do Código Penal Brasileiro.
Narra a peça acusatória que, no dia 05 de maio de 2014, a denunciada afirmou, em audiência nos autos de processo 0003885-61.2013.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara do Júri de Teresina, que o acusado de homicídio, EMERSON DA SILVA BACELAR, teria chegado em sua residência, por volta das 16h00min do dia 25/01/2013 (sexta-feira), permanecido em sua companhia até o dia 28.01.2013 (segunda-feira). E no dia 30 de julho de 2014, a denunciada teria confirmado seu depoimento na sessão plenária relativa ao mesmo processo, no qual se apresentou como testemunha de defesa.
Destaca a denúncia, que os demais depoimentos colhidos no processo revelaram que a denunciada faltou com a verdade nas duas oportunidades que prestou depoimento na Justiça, sendo que a esposa do acusado EMERSON SILVA BACELAR, identificada como FRANCISCA CRISTINA DE SOUSA afirmou que, na data de 25.01.2013, seu marido saíra de casa por volta das 18h00min, informando que iria até o Estado do Maranhão abater suínos.
A peça exordial conclui que o falso testemunho da denunciada visava impedir que fosse colhida prova de que o acusado EMERSON, seu namorado, fosse o autor do crime de homicídio que lhe estava sendo imputado, haja vista que dito delito ocorreu por volta das 20h30min do dia 25 de janeiro de 2013 e a ora denunciada, com suas afirmações, estava fornecendo um álibi para o seu namorado, restando comprovada a presença da majorante do § 1º, do art. 342, do Código Penal.
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar ELANE FERNANDES DA SILVA, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença condenatória para que a apelante seja absolvida, por não existir provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; por fim, insurge-se contra a pena de multa imposta, pretendendo o seu afastamento ou redução, alegando ser hipossuficiente e assistida pela Defensoria Pública, requerendo, ainda, o parcelamento da quantia em 10 (dez) vezes fixas e mensais.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugnou pelo improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer opinando pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por ELANE FERNANDES DA SILVA, visando a reforma da sentença que a condenou à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O apelante alega, em resumo, não existirem provas suficientes para a condenação, entretanto, a despeito das judiciosas ponderações defensivas, a materialidade e a autoria do delito restaram cabalmente demonstradas pelas provas acostadas aos autos, com os depoimentos prestados pela apelante nos autos de processo 0003885-61.2013.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara do Júri de Teresina, em que é acusado de homicídio, Emerson da Silva Bacelar.
No caso, a apelante afirmou, como testemunha juramentada, por duas vezes, nos autos do referido processo que o acusado de homicídio, EMERSON DA SILVA BACELAR, teria chegado em sua residência, por volta das 16h00min do dia 25/01/2013 (sexta-feira), permanecido em sua companhia até o dia 28.01.2013 (segunda-feira).
Por sua vez, a testemunha Luís Gonzaga dos Santos, relatou em juízo que, no dia em que ocorreu o homicídio, esteve na companhia de EMERSON DA SILVA BACELAR, tendo-o deixado, de táxi, no Bairro Santa Maria, negando ter passado pelo Bairro Mafrense (onde residia a denunciada), tendo-o pego em casa, na Vila Boa Hora, próxima do Bairro Santa Maria da CODIPI, por volta das 18h00min.
Tal depoimento se harmoniza com as declarações prestadas pela esposa do acusado EMERSON SILVA BACELAR, identificada como FRANCISCA CRISTINA DE SOUSA ao afirmar que, na data de 25.01.2013, seu marido saíra de casa por volta das 18h00min, informando que iria até o Estado do Maranhão abater suínos.
Destaque-se que foi questionado ao Conselho de Sentença, sobre a falsidade do testemunho da apelante, nos termos do artigo 211, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo respondido afirmativamente pelos jurados o falso testemunho.
Ressalte-se que o Tribunal do Júri, condenou Emerson Bacelar, corroborando a prática de falso testemunho pela apelante que pretendia beneficiar o namorado, afirmando que ele permaneceu, durante três dias, em sua companhia, justamente no período em que foi cometido o homicídio, restando devidamente caracterizada a conduta descrita no artigo 342, § 1º, do Código Penal.
Vale observar que sobre o crime de falso testemunho, leciona Rogério GRECO, in Código Penal Comentado, 6ª edição, Ed. Impetus, p.1035, que:
“A conduta prevista pelo tipo penal em estudo diz respeito ao fato de fazer afirmação falsa, isto é, que não condiz com a realidade, mentindo sobre determinado fato, negar um fato que ocorreu, não reconhecendo sua veracidade, ou mesmo se calar, impedindo, com o seu silêncio, que os fatos cheguem ao conhecimento daquele que irá proferir o julgamento.”
(...)
“Não há necessidade, para efeito de reconhecimento do delito de falso testemunho, de que o julgador tenha se valido do depoimento falso em sua decisão, bastando, tão somente, a comprovação da falsidade. Nesse sentido, tem entendido o Supremo Tribunal Federal que o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo de todo irrelevante se influiu ou não no desfecho do processo”
Desse modo, independentemente de terem os testemunhos falsos influenciado, ou não, no resultado do julgamento, perante o Tribunal do Júri, as declarações falsas configuram o delito.
Ressaltando que deve incidir o aumento da reprimenda, considerando que o crime foi cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, no caso, as falsas declarações foram prestadas no bojo do processo que investigou o homicídio praticado por EMERSON SILVA BACELAR, sendo colhidas perante o Tribunal do Júri.
Quanto ao afastamento ou redução, pena de multa imposta, por não ter a apelante condições financeiras de cumpri-la, a ré, mesmo sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo.
REsp 683122/RS – MINISTRO OG FERNANDES – 6ª TURMA – DJe 03/05/2010
Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
(AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016.)
Entende-se que, tratando-se de imperativo legal, não há o que se falar em afastamento da pena de multa, ainda, no caso das custas, nas quais se permite a suspensão do pagamento, a verificação da miserabilidade da condenada restaria ao juiz da execução.
Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.
Teresina, 21/09/2021
0017474-86.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalso testemunho ou falsa perícia
AutorELANE FERNANDES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021