Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0758146-20.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE UTILIZOU FRAÇÃO DISTINTA DE 1/8 (UM OITAVO) PARA EXASPERAR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. DECOTE DOS VETORES CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA BASILAR. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP. POSSIBILIDADE. CONSERVAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Observadas as particularidades do caso, sobretudo a elevada reprovabilidade da conduta perpetrada, não se vislumbra qualquer ofensa à proporcionalidade, pois a reprimenda basilar foi exasperada em 1/6 (um sexto), mostrando-se a fração adotada suficiente e adequada à repressão da conduta. 2. Quanto à valoração negativa da culpabilidade, observa-se que o Magistrado sentenciante fundamentou corretamente o referido vetor. Por outro lado, os vetores conduta social, motivos e circunstâncias do crime não restaram valorados de forma escorreita. 3. Noutro ponto, a agravante descrita no art. 65, II, “f”, do Código Penal, deve ser afastada, eis que a aplicação simultânea desta e do tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo Diploma Legal, implica em bis in idem. 4. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece, no que diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, que, não obstante a pena fixada, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a adoção do regime mais gravoso. Desta feita, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável, conservo o regime semiaberto como o adequado para o inicio de cumprimento da pena. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758146-20.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758146-20.2020.8.18.0000

APELANTE: REGINALDO SANTOS DA SILVA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE UTILIZOU FRAÇÃO DISTINTA DE 1/8 (UM OITAVO) PARA EXASPERAR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. DECOTE DOS VETORES CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA BASILAR. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP. POSSIBILIDADE. CONSERVAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.

1. Observadas as particularidades do caso, sobretudo a elevada reprovabilidade da conduta perpetrada, não se vislumbra qualquer ofensa à proporcionalidade, pois a reprimenda basilar foi exasperada em 1/6 (um sexto), mostrando-se a fração adotada suficiente e adequada à repressão da conduta.

2. Quanto à valoração negativa da culpabilidade, observa-se que o Magistrado sentenciante fundamentou corretamente o referido vetor. Por outro lado, os vetores conduta social, motivos e circunstâncias do crime não restaram valorados de forma escorreita.

3. Noutro ponto, a agravante descrita no art. 65, II, “f”, do Código Penal, deve ser afastada, eis que a aplicação simultânea desta e do tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo Diploma Legal, implica em bis in idem.

4. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece, no que diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, que, não obstante a pena fixada, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a adoção do regime mais gravoso. Desta feita, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável, conservo o regime semiaberto como o adequado para o inicio de cumprimento da pena.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758146-20.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: REGINALDO SANTOS DA SILVA
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

Trata-se de apelação criminal interposta por REGINALDO SANTOS DA SILVA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 2697677 – Págs. 65/69) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06.

Em razões (Núm. 2697679 – Págs. 14/24), sustenta a Defesa do recorrente, em síntese, a ilegalidade da sentença no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável; bem como que deve ser afastada a avaliação pejorativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal; requer, ainda, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP e, por fim, o abrandamento do regime inicial.

Juntadas as contrarrazões (Núm. 2697679 – Págs. 27/32), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, “(…) para afastar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente referentes à conduta social e motivos do crime, devendo ser afastada também a circunstância agravante prevista no Artigo 61, II, “f”, do Código Penal, mantendo incólumes os demais termos da Sentença hostilizada.” (Núm. 3596586 - Págs. 01/10).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por REGINALDO SANTOS DA SILVA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 2697677 – Págs. 65/69) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06.

De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

No caso em análise, sustenta a Defesa do recorrente, em síntese, a ilegalidade da sentença no ponto em que utilizou fração distinta de 1/8 (um oitavo) para exasperar cada circunstância judicial considerada desfavorável; bem como que deve ser afastada a avaliação pejorativa das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal; requer, ainda, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP e, por fim, o abrandamento do regime inicial.

Pois bem.

Como é cediço, a fração a ser adotada insere-se no poder discricionário do magistrado e, por isso, somente deve ser corrigido em excepcionalíssimas hipóteses, quando evidenciada arbitrariedade ou desproporcionalidade aberrante, o que não aconteceu no caso dos autos.

A propósito:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[…]

III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade. [...] (HC 437.157/RJ, rel. Min. Félix Fischer, j. em 17/4/2018 – grifou-se).

Com efeito, observadas as particularidades do caso, sobretudo a elevada reprovabilidade da conduta perpetrada, não se vislumbra qualquer ofensa à proporcionalidade, pois a reprimenda basilar foi exasperada em 1/6 (um sexto), mostrando-se a fração adotada suficiente e adequada à repressão da conduta.

Quanto à pena aplicada, observa-se que assiste razão, em parte, à nobre Defensoria Pública no seu pleito de abrandamento.

No tocante à culpabilidade, cabe esclarecer que essa fora devidamente valorada negativa com o seguinte fundamento: “(…) é exacerbada, pois os golpes desferidos contra a vítima atingiram sua barriga, enquanto grávida de três meses, pondo em risco a vida do nascituro.

Aqui, conclui-se que a exposição argumentativa contida na r. sentença revelou-se precisa e suficiente, de modo que deve ser mantida a valoração negativa da respectiva circunstância, em razão da extrema reprovabilidade da conduta.

Já a conduta social versa sobre a vida do réu e o modo como ele se relaciona com as pessoas. O histórico de vida social do condenado, ou seja, como é a sua interação com a vizinhança, família e trabalho. Assim sendo, não havendo, nos autos, elementos suficientes para a análise da conduta social, não há como valorá-la.

Os motivos do crime e as circunstâncias não fugiram da normalidade do tipo penal infringido, de modo que deve ser afastada a valoração negativa desses vetores.

Dito isso, considerando que o artigo 129, §9º, do Código Penal prevê pena de 03 (três) meses a 03 (anos) anos de detenção, assento a pena-base em face do apelante afastada em 03 (três) meses e 05 (cinco) dias acima do mínimo legal (1/6), em razão da valoração negativa da culpabilidade, restando fixada nesta etapa, em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção.

Na segunda fase, a agravante descrita no art. 65, II, “f”, do Código Penal, deve ser afastada, eis que a aplicação simultânea desta e do tipo penal previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo Diploma Legal, implica em bis in idem.

Na terceira etapa, à míngua de majorantes ou minorantes, consolida-se a pena definitiva do réu em 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção.

Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece, no que diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, que, não obstante a pena fixada, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a adoção do regime mais gravoso.

Desta feita, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável, conservo o regime semiaberto como o adequado para o inicio de cumprimento da pena.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante REGINALDO SANTOS DA SILVA a pena de 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção, por infração ao art. 129, §9º, do CP, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos.

É como voto.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0758146-20.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

REGINALDO SANTOS DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021