Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0758470-10.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA CORPORAL REDIMENSIONADA INFERIOR A OITOS ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato. 2. A potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constituem fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância da culpabilidade. 3. o cometimento do delito no período noturno, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base, sendo necessário a demonstração, por meio de elementos concretos, que o horário em que foi praticado o crime facilitou a empreitada delituosa ou dificultou a apuração dos fatos, o que não restou caracterizado nos autos. 4. Consoante jurisprudência do STJ, a morte da vítima que deixou filhos órfãos, poderá ser valorada negativamente como consequência do crime, haja vista que tal componente não se constitui em elemento inerente ao tipo penal do homicídio. 5. Em se tratando de processo de competência do Tribunal Popular do Júri, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, 'a', da Constituição da República” (AgRg no AREsp 949.914/MG). 6. No caso em apreço, verifica-se que o apelante confessou, perante o plenário do júri, os fatos a ele imputados na denúncia, conforme interrogatório registrado nas mídias audiovisuais acostadas aos autos (id. num. 4201915). Devido, portanto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do seu respectivo redutor no cálculo dosimétrico. 7. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena. 8. Redimensionamento da pena em definitivo para 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão. 9. Tendo em vista que a pena em definitivo do acusado foi redimensionada para quantum inferior a oito anos, bem como as circunstâncias judiciais foram reputadas favoráveis em sua maioria, estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758470-10.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/08/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758470-10.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Jerumenha/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Anderson dos Santos Ferreira
ADVOGADO: Pauliano Pereira de Oliveira (OAB/PI 14.817)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACUSADO QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA CORPORAL REDIMENSIONADA INFERIOR A OITOS ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
2. A potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constituem fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância da culpabilidade.
3. o cometimento do delito no período noturno, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base, sendo necessário a demonstração, por meio de elementos concretos, que o horário em que foi praticado o crime facilitou a empreitada delituosa ou dificultou a apuração dos fatos, o que não restou caracterizado nos autos.
4. Consoante jurisprudência do STJ, a morte da vítima que deixou filhos órfãos, poderá ser valorada negativamente como consequência do crime, haja vista que tal componente não se constitui em elemento inerente ao tipo penal do homicídio.
5. Em se tratando de processo de competência do Tribunal Popular do Júri, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, 'a', da Constituição da República” (AgRg no AREsp 949.914/MG).
6. No caso em apreço, verifica-se que o apelante confessou, perante o plenário do júri, os fatos a ele imputados na denúncia, conforme interrogatório registrado nas mídias audiovisuais acostadas aos autos (id. num. 4201915).  Devido, portanto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do seu respectivo redutor no cálculo dosimétrico.
7. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena.
8. Redimensionamento da pena em definitivo para 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
9. Tendo em vista que a pena em definitivo do acusado foi redimensionada para quantum inferior a oito anos, bem como as circunstâncias judiciais foram reputadas favoráveis em sua maioria, estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Estabeleço, ainda, o regime semiaberto para início do cumprimento da pena".

 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Anderson dos Santos Ferreira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha, nos autos da ação penal nº 0000013-17.2018.8.18.0058, que condenou a apelante pela prática do crime de homicídio privilegiado (art. 121, §1 º, do CP), à pena de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

As razões recursais da defesa, sustentam, em síntese, a revisão da primeira fase da dosimetria penal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. (id. num. 2750017 – págs. 32/40)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo improvimento dos recurso de apelação interposto, destacando que a fixação da pena-base acima do mínimo legal, majoração da pena base, restou suficientemente justificada na decisão hostilizada.  (id. num. 2750017 – págs. 45/51)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. (id. num. 2922196)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“A Culpabilidade do réu é intensa e ultrapassa o previsto para a espécie, sendo o dolo de sua conduta, sobremodo, exacerbado, tendo ele efetuado 07 (sete) golpes de faca peixeira em regiões vitais do corpo da vítima Eliane Rodrigues dos Santos, de forma premeditada, com o propósito e desígnio induvidoso de ceifar-lhe a vida. O denunciado tinha total consciência acerca da ilicitude de sua conduta, assim como plena capacidade de determinar-se de modo diverso.
Pelo que consta dos autos, o réu não é possuidor de maus antecedentes.
Os motivos do crime são correspondentes ao tipo.
As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, tendo em vista que o delito em questão foi perpetrado em lugar ermo, de madrugada, na Zona Rural do Município de Canavieira/PI, portanto, longe e dificultando a atuação das forças públicas de segurança, tendo a ofendida sido ali mesmo assassinada.
As consequências do crime são desfavoráveis ao acusado, haja vista que a vítima possuía 04 filhos menores de idade, os quais com o assassinato da genitora passaram a viver sob a custódia de terceiros ou familiares.
O comportamento da vítima em nada contribui para conduta do agente, não havendo o que se valorar”.

A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, estando ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa.

Ao seu lugar, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa integram pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constituem fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.

Ademais, a afirmação de que o apelante agiu de forma premeditada não se compatibiliza com a causa de diminuição reconhecida pelo Conselho de Sentença, qual seja que o acusado cometeu o delito em questão agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (§ 1º do art. 121 do CP).

No que se refere à circunstância judicial das circunstâncias do crime, pontua-se que o cometimento do delito no período noturno, por si só, não autoriza a exasperação da pena-base, sendo necessário a demonstração, por meio de elementos concretos, que o horário em que foi praticado o crime facilitou a empreitada delituosa ou dificultou a apuração dos fatos, o que não restou caracterizado nos autos.

Por outro lado, verifica-se que o crime foi praticado em “lugar ermo, de madrugada, na Zona Rural do Município de Canavieira/PI, portanto, longe e dificultando a atuação das forças públicas de segurança” simplesmente pelo fato de o autor e a vítima residirem no referido local, não sendo este fato suficiente para caracterizar a maior reprovabilidade da conduta do apelante.

Por fim, quanto às consequências do crime, não há qualquer reparo a ser feito. Isso, porque, consoante jurisprudência do STJ, a morte da vítima que deixou filhos órfãos, poderá ser valorada negativamente como consequência do crime, haja vista que tal componente não se constitui em elemento inerente ao tipo penal do homicídio. (AgRg no REsp 1616691/TO[1]).

Assim, diante da neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da primeira fase da dosimetria.

1.2 DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

Em se tratando de processo de competência do Tribunal Popular do Júri, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, 'a', da Constituição da República” (AgRg no AREsp 949.914/MG[2]).

No caso em apreço, verifica-se que o apelante confessou, perante o plenário do júri, os fatos a ele imputados na denúncia, conforme interrogatório registrado nas mídias audiovisuais acostadas aos autos (id. num. 4201915).

Devido, portanto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do seu respectivo redutor no cálculo dosimétrico, consoante o entendimento firmado pelo STJ.

1.3 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

Primeira fase da dosimetria: presente uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Terceira fase da dosimetria: incide a minorante prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, razão pela qual aplico o redutor na fração de 1/6 (um sexo), para fixar a pena em definitivo em 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão.

2. DO REGIME PRISIONAL

Tendo em vista que a pena em definitivo do acusado foi redimensionada para quantum inferior a oito anos, bem como as circunstâncias judiciais foram reputadas favoráveis em sua maioria, estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, para dar-lhe parcial provimento, para neutralizar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 5 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Estabeleço, ainda, o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.

 

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator

 




[1] AgRg no REsp 1616691/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016

[2] AgRg no AREsp 949.914/MG, de Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021.

[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.


 



Teresina, 26/08/2021

Detalhes

Processo

0758470-10.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

ANDERSON DOS SANTOS FEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/08/2021