TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REVISÃO CRIMINAL Nº 0751546-46.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
REQUERENTE: Marcelo Alves Almeida
ADVOGADO: Ayrton da Silva Oliveira (OAB/PI 17581)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. 1. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE MANIFESTAÇÃO. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO INDICADAS NO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. 2. MÉRITO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 69 DO CP. REVISÃO IMPROVIDA.
1. A Revisão Criminal é ação autônoma de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Assim, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário. Na espécie, o requerente sustenta a configuração do crime continuado, o que requer o afastamento do concurso material. Percebe-se, assim, que a tese levantada na presente Revisão, se insere nas hipóteses de cabimento da ação, vez que, se reconhecida, diminui pena estabelecida na sentença objurgada. Ademais, verifica-se que a presente Revisão veio acompanhada da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória. Dessa forma, preenchido os pressupostos do seu cabimento, faz-se necessária a análise da presente ação.
2. A prova colhida nos autos demonstrou que se tratam de duas vítimas do crime de roubo majorado, que os delitos ocorreram em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva. Assim, tendo em vista que o réu perpetrou os delitos em face de vítimas diversas e que as condutas ocorreram com desígnios autônomos, deve ser mantido o concurso material entre os crimes (art. 69, do CP).
3. Revisão Criminal improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade conhecer da da revisão criminal e negar-lhe provimento."
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de agosto de 2021.
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Marcelo Alves Almeida, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da sentença condenatória que lhe impôs a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime roubo majorado, por duas condutas (art. 157, §2º, inciso II, do CP) em concurso material (art. 69, do CP).
A defesa pleiteia, em síntese, o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP), afastando-se o concurso material de crimes.
Juntou documentos, dentre os quais se destaca: denúncia, a sentença condenatória e certidão de trânsito em julgado.
O Ministério Público Superior opinou pela EXTINÇÃO da presente ação, sem análise do mérito, porquanto não atendidas as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, bem como ante a ausência de documentos indispensáveis à apreciação das teses defensivas. Caso ultrapassado este óbice, o parecer é pelo NÃO CONHECIMENTO desta ação revisional, conforme alhures explicitado.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente:
De início, convém pontuar que o Ministério Público, em sua manifestação, pleiteou a “EXTINÇÃO da presente ação, sem análise do mérito, porquanto não atendidas as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, bem como ante a ausência de documentos indispensáveis à apreciação das teses defensivas”.
Pois bem. O Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso. Assim, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.
Na espécie, o requerente sustenta a configuração do crime continuado, o que requer o afastamento do concurso material. Percebe-se, assim, que a tese levantada na presente Revisão, se insere nas hipóteses de cabimento da ação, vez que, se reconhecida, diminui pena estabelecida na sentença objurgada.
Ademais, verifica-se que a presente Revisão veio acompanhada da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória.
Dessa forma, preenchido os pressupostos do seu cabimento, passo a análise da presente ação e afasto a preliminar de extinção, sem resolução de mérito.
Do Mérito:
Na espécie, o requerente sustenta a configuração do crime continuado (art. 71 do CP), o que requer o afastamento do concurso material reconhecida na sentença condenatória.
De logo, é conveniente salientar que a Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, “embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos” [1].
O magistrado singular, ao indicar a prova da autoria e materialidade delitiva dos roubos majorados e ao reconhecer o concurso material de crimes, consignou:
“(...) As materialidades dos roubos encontram-se devidamente comprovadas por meio do Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição e Auto de Reconhecimento de Pessoa, além do Relatório Policial, onde o Delegado de Polícia descreve os fatos ocorridos, durante o trâmite do Inquérito Policial, sendo juntadas as oitivas das partes envolvidas.
No que toca a autoria, resta igualmente comprovada.
A vítima Sostenes Castro Cavalcante, ouvido em juízo, apresentou na oportunidade, versão coerente e incontroversa, confirmando que no dia do crime (07/09/2019), por voltas das 10h20min, quando chegava em sua residência, foi abordado por dois indivíduos, que mediante emprego de arma de fogo, subtraíram sua motocicleta HONDA CG 125 FAN, além de um aparelho celular. De acordo com a vítima, cerca de uma hora depois, recebeu informações que a polícia havia recuperado seu veículo, ocasião em que se dirigiu à Central de Flagrantes, reconhecendo pessoalmente, Marcelo Alves Almeida como um dos autores do roubo. Esclarece por fim, que o réu fora preso em flagrante em poder de sua motocicleta, tomando conhecimento, ainda em sede policial, que a arma utilizada tratava-se de um simulacro.
Quanto a vítima Atilla Luciano de Morais Silva, fora expedida Carta Precatória a fim de proceder sua oitiva, não sendo, contudo, devolvida até a presente data. Entretanto, vale ressaltar seu depoimento prestado em sede policial e ratificado sob o crivo do contraditório. Naquela ocasião confirmou que por volta das 10h40min, do dia 07/09/2019, fora surpreendido por dois indivíduos, cada um pilotando uma motocicleta, tendo o ora denunciado lhe apontado uma arma de fogo (aparentemente pistola), subtraindo seu aparelho celular e uma carteira porta-cédulas, contendo a quantia de R$84,00 (oitenta e quatro reais). Ressalta que cerca de 100m à frente, um dos indivíduos fora perseguido e detido por populares. Já na Central de Flagrantes fez o reconhecimento pessoal e direto do réu Marcelo de Alves de Almeida.
(...)
Os Policiais Militares Josafá Ribeiro da Silva e Joel Carlos Silva de Aquino, testemunhas arroladas pela acusação, ouvidos em juízo, relataram harmonicamente que realizavam rondas ostensivas, quando foram acionados via COPOM, recebendo informações que, no bairro Renascença, havia um indivíduo contido por populares. Ao chegarem no local, constataram a veracidade dos fatos, prendendo em flagrante o ora sentenciado, conduzindo-o à Central de Flagrante juntamente com a motocicleta HONDA FAN e um simulacro de arma de fogo. Relatam que após consultas, constataram ser a motocicleta apreendida em poder do réu, era objeto de roubo. Tomaram conhecimento que o réu havia praticado o delito na companhia de uma segunda pessoa, que se evadiu do local.
Interrogado, o acusado Marcelo Alves Almeida, confessou a autoria delitiva. Confirma que em companhia de outro indivíduo, abordaram a primeira vítima, subtraindo sua motocicleta, uma HONDA FAN. Posteriormente, saíram cada um conduzindo um veículo, ocasião em que abordaram a segunda vítima, subtraindo um aparelho celular. Após a ação delituosa, o seu colega evadiu-se do local, e sua pessoa fora pego por populares. Confirma ter se utilizado de um simulacro de arma de fogo.
Nesse contexto, observa-se que os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas arroladas pela acusação, tanto em sede policial como em juízo, se coadunam com a versão apresentada pelo réu, de modo que inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva.
Portanto, analisando as provas colhidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, entendo não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, sendo indubitável que, no dia mencionado nos autos, o réu, em unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, e portando um simulacro de arma de fogo, realizou dois roubos, em contextos distintos, em face da vítimas Sostenes Castro Cavalcante e Atilla Luciano de Morais Silva.
(...)
REGRA DO ART. 69 DO CP Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido dois delitos de roubos majorados – vítima Sostenes Castro Cavalcante e vítima Atilla Luciano de Morais Silva - deve-se ser aplicada a regra do art. 69 do CP, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes “idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
Assim, fixo a pena definitiva do réu MARCELO ALVES ALMEIDA, em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP. (...)”
Como se vê, a prova colhida nos autos demonstrou que se tratam de duas vítimas do crime de roubo majorado, que os delitos ocorreram em momentos diferentes, em contextos fáticos diversos e com autonomia de desígnios, de modo que não se evidencia aspectos essenciais para a caracterização da continuidade delitiva.
Assim, tendo em vista que o réu perpetrou os delitos em face de vítimas diversas e que as condutas ocorreram com desígnios autônomos, deve ser mantido o concurso material entre os crimes (art. 69, do CP).
Não se verifica, pois, nenhuma contrariedade expressa ao texto da lei ou evidência dos autos apta a justificar a desconstituição da coisa julgada e modificar o quantum da pena imposta ao Requerente.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da revisão criminal e nego-lhe provimento.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no AREsp 1017826/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017
Teresina, 09/09/2021
0751546-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCELO ALVES ALMEIDA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação09/09/2021