Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0002372-55.2017.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE QUANTIA INDISPONÍVEL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O alvará judicial, enquanto ordem para levantamento de quantia, por óbvio, não comporta guarida ao pretenso recebimento de valor indisponível. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002372-55.2017.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002372-55.2017.8.18.0031

APELANTE: MARIA LUZIA DE SOUSA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO

APELADO: CANDIDO SAMPAIO VIEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – LEVANTAMENTO DE QUANTIA INDISPONÍVEL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O alvará judicial, enquanto ordem para levantamento de quantia, por óbvio, não comporta guarida ao pretenso recebimento de valor indisponível.

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002372-55.2017.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARIA LUZIA DE SOUSA SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A
APELADO: CANDIDO SAMPAIO VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de alvará judicial, aqui versada, ajuizada por Maria Luzia de Sousa Sampaio, ora apelante, a fim de receber 03 (três) parcelas do seguro-desemprego do seu falecido cônjuge Cândido Sampaio Vieira.

A sentença vergastada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, para determinar a expedição de alvará judicial, em nome da apelante, autorizando-a a receber o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), referente ao abono salarial vinculado ao PIS nº 209.99823.80-3.

Inconformada, a apelante esclarece, a princípio, que, a bem da verdade, ajuizara a ação originária com o desiderato de receber duas parcelas de seguro-desemprego, bem como uma parcela de abono salarial. Depois, acrescenta que seria a única herdeira do de cujus e que isso fora devidamente comprovado nos autos.

Alega, ainda, que, a suposta morosidade da tramitação processual na instância originária, provocou a devolução dos valores, correspondentes às pretendidas parcelas do seguro-desemprego de titularidade do de cujus, ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Afirma, no final, que as parcelas em comento teriam sido depositadas, após o óbito de seu cônjuge.

Quer, por tais razões, seja reformada a sentença, a fim de que seja expedido alvará judicial para, além do abono salarial, autorizar-se o recebimento de duas parcelas do seguro-desemprego deixadas pelo de cujus.

Sem contrarrazões, por se tratar de processo oriundo de jurisdição voluntária. Vide certidão constante do evento nº 1783630, deste feito eletrônico.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alvará judicial atrás mencionada.

Da atenta análise dos autos, tem-se que melhor desfecho não poderia ter sido atribuído à lide, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.

Foi visto, a sentença hostilizada consistiu, essencialmente, em determinar a expedição de alvará judicial em prol da apelante, autorizando-a a receber o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), referente ao abono salarial – de titularidade do de cujus - vinculado ao PIS nº 209.99823.80-3.

Entretanto, não autorizou a expedição de alvará judicial, para levantamento das pretensas parcelas do seguro-desemprego – também de titularidade do de cujus, tendo em vista que os respectivos valores não estavam mais sob a custódia da instituição bancária correspondente, isto é, não estavam mais disponíveis, eis que já tinham sido devolvidos ao MTE, conforme se pode inferir dos documentos constantes do evento nº 17883625, emitidos pela Caixa Econômica Federal.

Ora, é cediço, não se ignora, que o alvará judicial consiste em uma ordem para autorizar o levantamento de quantia ou para a prática de ato. Por óbvio, in casu, não se mostra possível autorizar o levantamento de quantia indisponível.

EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, mas VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença fustigada.

Sem majoração da verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, porquanto não arbitrada na origem.

 

 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0002372-55.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

MARIA LUZIA DE SOUSA SAMPAIO

Réu

CANDIDO SAMPAIO VIEIRA

Publicação

20/10/2021