TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750244-79.2021.8.18.0000
APELANTE: CLEIDINALDO DOS SANTOS MEMORIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA E IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E ANEXO FOTOGRÁFICO DO LOCAL DO CRIME QUE ESCLARECEM A OCORRÊNCIA DO ARROMBAMENTO. INCIDÊNCIA POSSÍVEL DA QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO QUE SE IMPÕE.
1. In casu, ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, não há que se falar em fragilidade probatória, pois além de o acusado ter sido preso em flagrante na posse de parte dos objetos furtados (Núm. 3127200 – Pág. 17), tem-se os relatos da vítima Ledon Márcio Sipaúba Martins e dos policiais Jaerson de Macedo Reinaldo Silva, André Vinícius da Costa Veras Nascimento e João Bosco Ferreira Chaves, que apontam a autoria do crime ao recorrente.
2. Nesse contexto, cumpre ressaltar que as palavras dos agentes policiais possuem credibilidade, de modo que os depoimentos por eles prestados não podem ser desconsiderados ou desacreditados em razão de sua condição funcional, pois revestidos de evidente eficácia probatória, exceto quando constatada a má-fé, o que não é o caso dos autos.
3. Outrossim, considerando as peculiaridades do caso em concreto - depoimentos da vítima, dos policiais que atenderam a ocorrência do crime e do anexo fotográfico do local do delito - não há dúvidas de que o furto ocorreu mediante uso do arrombamento, conforme narrado na denúncia, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750244-79.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: CLEIDINALDO DOS SANTOS MEMORIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por CLEIDINALDO DOS SANTOS MEMÓRIA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa pleiteia a absolvição do apelante, ante a ausência de provas capazes de demonstrarem a ocorrência do delito, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. De modo alternativo, busca o afastamento da qualificadora prevista no inciso I, §4º, do art. 155, do CP (Núm. 3127206 – Págs. 39/46).
Ofertadas as contrarrazões (Núm. 3127206 – Págs. 48/52), ascenderam os autos a esta instância, opinando a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 3937163 – Págs. 01/06).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por CLEIDINALDO DOS SANTOS MEMÓRIA, assistido pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §4º, I, do Código Penal.
No caso em análise, a Defesa almeja, inicialmente, a absolvição do apelante, ao argumento de que não há provas suficientes para embasar a autoria delitiva. Nesse sentido, sustenta que: “O denunciado relata em seu interrogatório em juízo que é perseguido pelos policiais e que não foi pego com os referidos objetos constantes no termo de apreensão de fls. 10, aduzindo que estes foram mostrados para ele apenas na Delegacia. O réu ainda menciona que durante seu depoimento realizado na Delegacia foi torturado e ameaçado, não devendo este depoimento ser levado em consideração pelo magistrado, pois não foi ratificado em juízo.” (Núm. 3127206 – Pág. 41).
Sem razão.
Da apreciação dos autos, tenho que os elementos informativos e as provas colhidas sob o crivo do contraditório, analisados em conjunto, não deixam dúvidas acerca da autoria delitiva por parte do apelante.
A matéria ora em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pelo Magistrado a quo no decreto condenatório, motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada repetição e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
[...]
“A materialidade é aferida a partir do boletim de ocorrência e auto de apresentação e apreensão constante do inquérito. Passemos à análise da autoria.
A vítima LEDON MÁRCIO SIPAÚBA MARTINS disse que arrombaram a janela de um quarto da sua casa; que a grade foi serrada e a janela quebrada; que levaram dois celulares, bijuterias, perfumes, duas televisões, notebook e colar de prata; que estes objetos foram encontrados pela força tática por coincidência; que foram encontrados com o acusado; que este é conhecido por tripa; que a televisão do quarto da sua filha é menor e ele colocou enrolada em um edredom embaixo do braço e ele estava com uma mochila com alguns pertences; que ele jogou a televisão de um muro para o outro e quebrou; que ainda não mandou consertar; que essa televisão foi encontrada no terreno ao lado da sua casa; que os celulares eram simples; que uma televisão custou R$ 1900,00; que não sabe o valor dos outros bens; que aconteceu de manhã; que quando chegou em casa, a polícia já estava na sua casa.
A testemunha de acusação JAERSON DE MACEDO REINALDO SILVA disse que estavam na viatura fazendo a ronda próximo ao açude; que o policial civil Ferdinand ligou informando que tinha visto o acusado passando próximo ao Colégio Patronato em direção ao bairro de Lourdes; que ele estava com uma sacola e trouxa na mão; que Ferdinand desconfiou e os informou; que encontraram o acusado com um objeto enrolado em um lençol; que se aproximaram e ordenaram que ele colocasse a mão na cabeça; que o revistaram e ele estava com uma televisão e celulares, brincos, relógios e colares em uma bolsa pequena; que perguntaram a procedência da televisão e o acusado falou que era do seu irmão; que o chamaram para ir à casa do seu irmão e ele ficou desconversando; que o levaram para a delegacia; que lá constataram que uma casa tinha sido furtada; que viram uma foto da vítima no celular e um policial reconheceu-a; que constataram o furto e fizeram os procedimentos legais; que já conhecia o acusado por envolvimento com o tráfico de drogas.
A testemunha de acusação ANDRÉ VINÍCIUS DA COSTA VERAS NASCIMENTO disse que participou da prisão do acusado; que receberam uma ligação do agente Ferdinand informando que havia um suspeito de posse de vários objetos, como televisão e mochila; que fizeram a abordagem do acusado e o conduziram à delegacia; que nesta foi identificado que eram produtos de furto; que a vítima reconheceu os objetos; que não conhecia o acusado; que era uma televisão, notebook, relógios e outros objetos; que ao visualizar a viatura o acusado tentou empreender fuga.
A testemunha de acusação JOÃO BOSCO FERREIRA CHAVES disse que participou da prisão do acusado; que receberam ligação do policial Ferdinand informando que o acusado estava próximo ao Colégio Patronato com uma televisão e outros objetos enrolados em um pano; que ao avistar a viatura, o acusado tentou empreender fuga e se esconder em uma casa; que fizeram a abordagem e perguntaram a origem dos objetos; que o acusado falou que os objetos eram de um irmão dele; que falaram que iam à casa do irmão buscar informações; que o acusado desconversou e não soube explicar; que o conduziram para a delegacia; que nesta o policial civil ligou um dos telefones e apareceu a foto da senhora Sâmia Bona; que um dos policiais conhecia esta pessoa e entrou em contato com a família; que confirmaram que a casa tinha sido arrombada; que o acusado tem envolvimento com tráfico de drogas e furto.”
[...]
A estas razões pouco há de se acrescentar.
Como se vê, ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, não há que se falar em fragilidade probatória, pois além de o acusado ter sido preso em flagrante na posse de parte dos objetos furtados (Núm. 3127200 – Pág. 17), tem-se os relatos da vítima Ledon Márcio Sipaúba Martins e dos policiais Jaerson de Macedo Reinaldo Silva, André Vinícius da Costa Veras Nascimento e João Bosco Ferreira Chaves, que apontam a autoria do crime ao recorrente.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que as palavras dos agentes policiais possuem credibilidade, de modo que os depoimentos por eles prestados não podem ser desconsiderados ou desacreditados em razão de sua condição funcional, pois revestidos de evidente eficácia probatória, exceto quando constatada a má-fé, o que não é o caso dos autos.
Os crimes contra o patrimônio, ademais, geralmente são praticados na clandestinidade, de modo que as palavras dos policiais que atuam no flagrante possuem especial relevância para fins de comprovação da autoria.
A propósito:
"[...] Ausente qualquer circunstância a indicar imparcialidade ou má-fé, é inviável desconsiderar a eficácia probatória do depoimento de policiais, que na qualidade de agentes estatais, incumbidos de concretizar a repressão penal (CF/88, art. 144, §§ 4º e 5º), ao efetuarem prisão, apenas exercem o munus que lhes é exigível, notadamente quando suas declarações são integralmente ratificadas em juízo, sob a garantia do contraditório [...] (AC n. 2008.073558-5, de Porto Belo, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 21/1/2010)". "[...] Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade [...] a palavra da vítima, corroborada com as declarações de testemunhas, possui fundamental importância para a condenação, ainda mais quando o réu não apresenta justificativa plausível para a acusação que lhe é feita [...] (AC n. 2008.058982-3, de Brusque, rel. Des. Rui Fortes, j. 26/11/09)". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2009.026557-9, de Curitibanos, rel. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 23-02-2010).
Com efeito, muito embora a defesa alegue ausência de autoria, trata-se de versão isolada nos autos, oposta às demais provas produzidas, quais sejam, depoimentos das testemunhas, auto de apreensão e termo de reconhecimento e entrega.
Portanto, pelos fundamentos expostos, evidente a autoria e materialidade do delito, porquanto restou demonstrado que o apelante Cleidinaldo dos Santos Memória praticou o crime de furto qualificado, mediante arrombamento.
Subsidiariamente, busca a Defesa o afastamento da qualificadora prevista no inciso I, §4º, do art. 155, do CP. Para tanto, sustenta que: "(...) não foi encontrado nenhum exame técnico-pericial em relação ao suposto rompimento de obstáculo, apenas fotos do local do fato, que não são aptas a autorizar o reconhecimento da qualificadora." (Núm. 3127206 – Pág. 43).
Igualmente, sem razão.
De acordo com os depoimentos vistos anteriormente, especialmente pelo relato da vítima e dos agentes estatais que atenderam à ocorrência, bem como as demais provas nos autos, indubitável a incidência da qualificadora reconhecida na sentença prolatada.
Efetivamente não aportou aos autos o laudo pericial atestando o arrombamento do local, porém a prova testemunhal colhida dá conta de que houve, de fato, o arrombamento da janela da residência da vítima.
Assim, constata-se que mesmo ausente o laudo pericial acerca do arrombamento, as provas colhidas na fase investigatória e em juízo, comprovam que o acusado arrombou a janela da residência da vítima, no intuito ingressar na mesma para subtrair objetos que haviam em seu interior.
Este Tribunal têm decidido que para o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo é prescindível a realização da prova pericial direta, desde que existam nos autos outros elementos de prova material que sejam capazes de demonstrar o rompimento do obstáculo.
Neste sentido, considerando as peculiaridades do caso em concreto - depoimentos da vítima, dos policiais que atenderam a ocorrência do crime e do anexo fotográfico do local do delito - não há dúvidas de que o furto ocorreu mediante uso do arrombamento, conforme narrado na denúncia, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.
Desta forma, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0750244-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCLEIDINALDO DOS SANTOS MEMORIA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021