TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807300-09.2019.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: F. D. VIEIRA DA SILVA - ME
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA DO AUTOR – AQUIESCÊNCIA DO RÉU – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO DESISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 90, do CPC, quando a desistência da ação é homologada a pedido do autor, com a aquiescência do réu, deve recair sobre o primeiro o ônus da sucumbência. Incidência do art. 90, do CPC.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807300-09.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
APELADO: F. D. VIEIRA DA SILVA - ME
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO versada nestes autos, proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelante, contra F. D. VIEIRA DA SILVA – ME, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em homologar o pedido de desistência da ação formulado pelo apelante, com a consequente extinção do feito, em virtude de um acordo extrajudicial de refinanciamento que teria sido firmado com a apelada. Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que estava em situação favorável, quando propusera a ação, em face da inadimplência da apelada. Assegura que, portanto, se deveria aplicar na espécie o princípio da causalidade, impondo-se o ônus sucumbencial a quem dera azo à lide.
Insiste em afirmar que, após o acordo de refinanciamento, pedira a desistência da ação, pela perda superveniente do objeto, de modo que deveria incidir o art. 85, § 10, do CPC. Requer, finalmente, o provimento do recurso, para se reformar a decisão, com a consequente inversão do ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões, a apelada limita-se a afirmar que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como fora visto, o apelante, sob o argumento de ter firmado acordo extrajudicial com a apelada, pedira a desistência da ação. Mesmo assim, quer se eximir do ônus da sucumbência apegando-se ao princípio da causalidade.
Nenhuma razão lhe assiste, entretanto.
Ora, é cediço que, quando o autor desiste da ação com o consentimento do réu, deve-se aplicar o disposto no art. 90, do CPC, in verbis:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Daí, certamente, o motivo pelo qual tem-se nos tribunais pátrios vários julgados como estes, que bem resumem e esclarecem a matéria em comento, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO APRESENTADAS ANTES DE REALIZADA A CITAÇÃO POR MANDADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (ART. 485, VIII, CPC). CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DESPESAS QUE DEVEM SER PAGAS POR QUEM DESISTIU DA AÇÃO. (ART. 90, CPC). PRECEDENTES. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA VERBA DESTINADA AO CAUSÍDICO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor e condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
2. Na presente irresignação, o apelante insurge-se apenas contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de não concretizada a triangulação processual.
3. De acordo com o art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
4. No caso concreto, em que pese a não concretização da citação por mandado, o réu, apresentou contestação e reconvenção, evidência do trabalho produzido pelo advogado por ele constituído, situação que impõe reconhecer acertada a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios.
5. Nesse contexto, tendo em vista que o julgamento da ação não resultou em montante indenizatório, seguindo a regra processual disposta no § 2º do Artigo 85 do CPC/2015, o percentual deveria incidir sob o valor da causa, como fixado pelo magistrado atuante em primeira instância.
6. No entanto, alusiva quantia, embora sob o percentual mínimo de 10%, revela ser exorbitante pelo que comporta fixá-la consoante apreciação equitativa nos termos no parágrafo 8º do Artigo 85 do CPC/2015, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para, em atenção ao princípio da razoabilidade, arbitrar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0173991-79.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2021.
(TJ-CE - AC: 01739917920178060001 CE 0173991-79.2017.8.06.0001, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUE FOI HOMOLOGADO SEM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE RECAI SOBRE AQUELE QUE DESISTIU DA AÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SC - APL: 03001715120198240040 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300171-51.2019.8.24.0040, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 13/05/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 21/10/2021
0807300-09.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuF. D. VIEIRA DA SILVA - ME
Publicação21/10/2021