TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805561-98.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor/apelante e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato. 2 – O recorrente alegou que não reconhece o recebimento do valor e que se faz necessária pericia grafotécnica do contrato.3. O juiz ao proferir a sentença entendeu-se convencido das provas juntadas aos autos, tendo em vista o Oficio da Caixa econômica confirmando o recebimento do valor, tendo indeferido a pericia grafotécnica.4. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. E no caso em comento entendeu pela legalidade do contrato tendo em vista a juntada do contrato e comprovação do recebimento do valor pelo apelante.5. Ademais em Documento juntado em ID 158114, pag. 14, o apelante informa que não utilizou o valor depositado em sua conta e não sabe quem teria feito compras com seu cartão e saques que se seguiram após o deposito do valor, pois não perdeu o cartão ou forneceu senha. Confirmando assim o recebimento do valor.6. Desta forma, constata-se que o Contrato de Empréstimo Consignado se deu de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil.7. Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSÉ RIBAMAR ALVES DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da Ação de Nulidade de Contrato (proc. nº 0805561-98.2019.8.18.0140), movida em face do BANCO PAN S.A.
O Juiz a quo julgou improcedente a ação nos termos do art. 487, I, CPC, e condenou em custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. Em suas razões de recurso, a apelante aduz que o direito de revisão das cláusulas contratuais e da necessária aplicação do princípio da função social do contrato, o princípio da dignidade da pessoa humana, o exame grafotécnico, o error in judicando quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, a violação ao princípio da boa-fé objetiva contratual. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Requer, também, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O apelado, em suas contrarrazões, refuta as razões de recurso, aduzindo, em suma, a validade do negócio jurídico, ausência de responsabilidade por exercício regular de direito, aplicação do princípio do pacta sunt servanda, o enriquecimento ilícito/sem causa, a não condenação em danos morais. Pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso. Recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC. O Ministério Público Superior em parecer não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade recursal realizado no ID 1596875.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado no valor de R$2.334,39, que vem sendo descontado mensalmente no benefício do apelante, através de parcelas de R$66,25.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor/apelante aduz na exordial ter sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento, constando a assinatura do autor/apelante, como a cópia de TED e oficio da Caixa econômica confirmando o credito na conta de titularidade do apelante, na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia.
O recorrente alegou que não reconhece o recebimento do valor e que se faz necessária pericia grafotécnica do contrato.
O juiz ao proferir a sentença entendeu-se convencido das provas juntadas aos autos, tendo em vista o Oficio da Caixa econômica confirmando o recebimento do valor, tendo indeferido a pericia grafotécnica.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. E no caso em comento entendeu pela legalidade do contrato tendo em vista a juntada do contrato e comprovação do recebimento do valor pelo apelante e pela similitude das assinaturas.
Ademais em Documento juntado em ID 158114, pag. 14, o apelante informa que não utilizou o valor depositado em sua conta e não sabe quem teria feito compras com seu cartão e saques que se seguiram após o deposito do valor, pois não perdeu o cartão ou forneceu senha. Confirmando assim o recebimento do valor.
Desta forma, constata-se que o Contrato de Empréstimo Consignado se deu de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”. (Grifei)
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 46/53, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 54/55, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008621-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018) (Grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2 (...) Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3 – Apelação Conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3. Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019)
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e, ainda, considerando-se o depósito do valor contratado, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 30/11/2022
0805561-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação01/12/2022