TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007819-90.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: CHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA
Advogado(s) do reclamante: SONIA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA, SANDRA MELO PRUDENCIO
EMBARGADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, IGOR MELO MASCARENHAS, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO - NÃO ATENDIMENTO - NULIDADE DO ATO (CPC, ART. 272, § 5º) - OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constando dos autos pedido expresso, para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado indicado pela parte, o seu desatendimento implica em nulidade. Incidência do art. 272, § 5º, do CPC.
2. Quando o acórdão se manifesta, mesmo que sucintamente, sobre um argumento, não se pode cogitar de omissão, ainda mais se a alegação desse vício não passa do interesse da parte em que o julgado se modifique a seu favor.
3. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0007819-90.2014.8.18.0140
Origem:
EMBARGANTE: CHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA
Advogados do(a) EMBARGANTE: SANDRA MELO PRUDENCIO - PI9342-A, SONIA MARIA GARCIA DE OLIVEIRA - PI10114-A
EMBARGADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) EMBARGADO: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR - PI3794-A, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA - PI6673-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED TERESINA, nos quais se alega a existência de nulidade na intimação do acórdão que, por sua vez, julgara a apelação versada nestes autos, também interposta pela ora embargante, tendo como apelada CHAENNE MILENA DOURADO ALVES LIMA, ora embargada. Alega-se, ainda, omissão no julgado.
A embargante, preliminarmente, afirma que a intimação seria nula, porque contraria o § 5º, do art. 272, do CPC, já que não teria sido realizada na pessoa do advogado Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior (inscrição nº 3794 – OAB/PI). Aduz que isso ocorrera, mesmo tendo sido formulado expresso pedido, a fim de que, em todas as intimações, constasse o nome desse causídico.
A omissão, por sua vez, ter-se-ia dado porque o acórdão não se teria pronunciado sobre aquela que reputa a principal tese da apelação, qual seja, que a imposição do custeio de tratamento no exterior afrontara a cláusula contratual que limitaria a cobertura assistencial à área geográfica do território brasileiro.
Aduz que, pelo mesmo motivo, também teriam sido contrariadas as previsões contidas no art. 10 (caput) e inc. IX, art. 12, inc. I, alínea “a”, e inciso II, alíneas “a” e “e”, da Lei nº 9.656/98. Requer, finalmente, o provimento do recurso.
Embora devidamente intimada, a embargada não apresenta contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Como cediço, o art. 272, § 8º, do CPC, reza que a nulidade da intimação deve ser arguida pela parte, em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo, se o vício for reconhecido. É o que ocorre neste caso.
Realmente, a embargante formulara requerimento, tanto na contestação quanto na apelação, para que as publicações dos atos do seu interesse fossem feitas na pessoa do advogado Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior. Contudo, a intimação do acórdão embargado se dera no nome do advogado Cleiton Aparecido Soares da Cunha, um dos que constam da procuração de fl. 211, seguido da expressão “e outros”.
Logo, impõe-se a aplicação do disposto no § 5º, do já citado art. 272, do CPC, a teor do qual “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes arestos, por sinal, oriundos do STJ, verbis:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação do pedido expresso de publicação em nome de advogado específico é nula.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1736732 RJ 2018/0091965-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de nova intimação a ser promovida pelo Tribunal de origem, com a devolução do prazo recursal. (STJ - AgInt no REsp: 1795060 SP 2019/0027883-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2019)
Conquanto indiscutível a nulidade da intimação, não há, por outro lado, a omissão que a embargante alega, de uma vez que o acórdão, dentro do necessário, manifesta-se sobre o seu argumento de que o contrato objeto da lide só preveria assistência médica nos limites do território nacional. A propósito, eis trecho referente a essa manifestação, in verbis:
“(…) a jurisprudência pátria é remansosa e iterativa, no sentido de repreender a recusa do plano de saúde nessa hipótese, por considerá-la abusiva, pois implica em desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos definidos no inciso IV, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor”.
Destarte, vê-se que a embargante, ao afirmar que o acórdão fora omisso, quer, na verdade, modificá-lo, ajustando-o ao seu próprio interesse. Entretanto, como se sabe, o vício de omissão deve ser sanado, a fim de complementar e aperfeiçoar o julgado, nunca para amoldá-lo às pretensões de quem o alega.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PARCIAL provimento destes EMBARGOS, a fim de DECLARAR nula a intimação da embargante, determinando que outra se realize corretamente, devolvendo-lhe, ainda, o prazo recursal, mantendo-se no mais, porém, incólume a decisão.
Teresina, 20/10/2021
0007819-90.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação20/10/2021