Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0806724-84.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DESFAZIMENTO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR – DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - CLÁUSULAS NULAS NÃO CONSTATADAS - MULTA CONTRATUAL - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que a rescisão de um contrato de compra e venda realizado, a princípio, extrajudicialmente, seja declarado nulo na via judicial, a fim de que outra se concretize, faz-se necessário que o comprador, não só comprove as irregularidades que imputa ao vendedor, como, também, que fora induzido em erro, quando da assinatura do distrato, além de não ter dado ensejo ao desfazimento da avença. 2. Na rescisão do contrato de compra e venda, por culpa do promitente comprador, é possível ao promitente vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. Precedentes do STJ. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806724-84.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806724-84.2017.8.18.0140

APELANTE: BRUNO ARAUJO ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: TANIA MARTINS AURINO, LUIS AURINO FILHO, JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES, WAGNER VELOSO MARTINS

APELADO: SONDA ENGENHARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DESFAZIMENTO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR – DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - CLÁUSULAS NULAS NÃO CONSTATADAS - MULTA CONTRATUAL - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para que a rescisão de um contrato de compra e venda realizado, a princípio, extrajudicialmente, seja declarado nulo na via judicial, a fim de que outra se concretize, faz-se necessário que o comprador, não só comprove as irregularidades que imputa ao vendedor, como, também, que fora induzido em erro, quando da assinatura do distrato, além de não ter dado ensejo ao desfazimento da avença.

2. Na rescisão do contrato de compra e venda, por culpa do promitente comprador, é possível ao promitente vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. Precedentes do STJ.

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806724-84.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BRUNO ARAUJO ALENCAR
Advogados do(a) APELANTE: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI12904-A, LUIS AURINO FILHO - PI18033-A, TANIA MARTINS AURINO - PI12634-A
APELADA: SONDA ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) APELADA: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de rescisão contratual, c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais aqui versada, ajuizada por Bruno Araújo Alencar, ora apelante, contra Sonda Engenharia Ltda., ora apelada.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo-a com resolução de mérito e condenando o apelante, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais estabelece em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa. Deixa-os, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão da gratuidade da justiça.

Inconformado, o apelante alega, em resumo, que firmara contrato de compra e venda de um lote imobiliário com a apelada em 14/09/2015, pagando R$ 11.751,20 (onze mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), a título de entrada. Aduz que o restante fora dividido em de 12 (doze) parcelas de R$ 400,98 (quatrocentos reais e noventa e oito centavos), resultando na quantia de 16.562,96 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), preço total que teria sido combinado.

Afirma que a apelada descumprira o contrato criando cláusulas nulas, com a estipulação de vantagem manifestamente excessiva, bem como que a primeira das cláusulas contratuais estabeleceria condição suspensiva e prazo, para a extinção da garantia constituída em favor do Município. Preveria, também, o prazo de 12 (doze) meses, para a entrega do lote, sob pena de restituição integral dos valores pagos, com o acréscimo de juros e correção monetária.

Assevera que a apelada também agira de má-fé ao inserir no contrato cláusula com condição suspensiva já exaurida no tempo, o que já autorizaria a rescisão do pacto, com a restituição integral dos valores pagos. Afirma, por outro lado, que a douta magistrada sentenciante não observara que a baixa da garantia dera-se em 03/07/15, ou seja, em data anterior à própria celebração do contrato, que teria ocorrido no dia 14 de setembro daquele ano.

Sustenta que o CDC assegurar-lhe-ia o direito à rescisão contratual, com a restituição total dos valores que pagara, acrescidos da multa rescisória de R$ 3.062,96 (três mil, sessenta e dois reais e noventa e seis centavos). Por fim, antes de clamar pelo provimento do recurso, afirma que a abusiva conduta da apelada lesionara-o moralmente, autorizando o pagamento, a seu favor, de uma indenização, a título de danos morais.

A apelada, conquanto devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, como se pode inferir da certidão constante do evento nº 1791316, deste feito eletrônico.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a rescisão contratual pretendida na ação de origem deste recurso dera-se, extrajudicialmente, bem antes do seu ajuizamento, ocorrido em 2017. É o que se infere do “Termo de Arrependimento e Distrato” datado de 03/10/16, constante destes autos (evento nº 1791207), o que, a princípio, poderia tornar inócua qualquer discussão sobre a questão em análise.

Ocorre que, a despeito disso, o apelante tencionara demonstrar, em juízo, que a rescisão dever-se-ia dar, de sorte a se amoldar aos seus interesses, exclusivamente. Evidente, porém, a impossibilidade de tal pretensão.

Realmente, não bastasse o motivo já visto, deve-se ressaltar que, de acordo com a cláusula VIII, do “Contrato de Compra e Venda” questionado (evento nº 1791284), o apelante investira-se na posse do bem que adquiriu no ato da assinatura. Em sendo assim, não se pode agora queixar de irregularidade, quanto ao prazo de entrega, como o faz.

Por outro lado, ainda se vê, daquilo que as partes acordaram, que a extinção da avença, com a restituição integral dos valores pagos, dar-se-ia após 12 (doze) meses, se não houvesse a “baixa da garantia estabelecida sobre o lote” negociado. Ocorre que a apelada demonstrara ter baixado a garantia em 03/07/15, ou seja, antes da assinatura do já mencionado “Termo de Arrependimento e Distrato”, que se dera, como já visto, em 03/10/16.

Implica dizer que, como a consumação da baixa ocorrera anteriormente à assinatura do contrato, deve-se afastar a alegação de que esse fato causara os danos, inclusive de ordem moral, que o apelante também alega ter sofrido.

Por último, apenas cabe examinar se a exigência da multa rescisória feita pela apelada, em razão da desistência do apelante, é legítima. Antes, no entanto, impõe-se ressalvar que o instrumento contratual não a prevê, de fato.

Inobstante, a jurisprudência pátria, a partir, inclusive, de precedentes do STJ, já tem assente que, no caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por culpa do promitente comprador, é possível ao promitente vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos, de modo que, na espécie sub examine, nenhuma ilegalidade há. Por sinal, o julgamento do AgInt no REsp 1822638/SP, de relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI (TERCEIRA TURMA, de 18/11/2019 - DJe 20/11/2019) é um desses precedentes.

De resto, apenas salientar que, do cotejo do contrato com as afirmações do apelante, bem como com as provas dos autos, não exsurgem claras quaisquer irregularidades, ainda mais por ter a apelada criado cláusulas nulas e exigido vantagem manifestamente excessiva. Implica dizer, em resumo, que inexistem motivos, a fim de justificar a condenação da segunda na indenização pedida pelo primeiro, a título de danos morais.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pela DENEGAÇÃO de provimento ao recurso, mantendo-se incólume, pelos seus próprios fundamentos, a sentença, majorando-se, ainda, a verba advocatícia ali fixada, para o patamar de 20% (vinte por cento), mantendo, contudo, suspensa a exigência, em face da gratuidade judiciária concedida ao apelante.



 



Teresina, 20/10/2021

Detalhes

Processo

0806724-84.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BRUNO ARAUJO ALENCAR

Réu

SONDA ENGENHARIA LTDA

Publicação

20/10/2021