TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801638-80.2018.8.18.0049
APELANTE: MARIO ONIAS DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
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Origem:
RELATOR(A):
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIO ONIAS DE LIMA para reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0801638-80.2018.8.18.0049/ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI), ajuizada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou o autor com a ação (Num. 1909886 - Pág. 1/7) alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual considera ser nulo.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Contestando (Num. 1909891 - Pág. 1/8), a parte ré, fazendo juntar o contrato celebrado (Num. 1909892 - Pág. 1/4) e comprovante de transferência do valor (Num. 1909894 - Pág. 1), defendeu a existência de conexão e a validade do contrato.
Réplica à contestação (Num. 1909899 - Pág. 1/14).
Por sentença (Num. 1909901 - Pág. 1/18), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial referentes ao Contrato nº 553542478, em atenção ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do CPC/15, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou ainda a parte autora em custa e despesas processuais, sem fixar, entretanto, o valor, condenação estas suspensas por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Num. 1909903 - Pág. 1/14), visando a reforma da sentença, por sustentar que a celebração do negócio jurídico com pessoa analfabeta é indispensável a procuração pública, pugnando pela condenação da parte Ré seja em danos morais, ante a sua má-fé, pela devolução em dobro os valores descontados indevidamente.
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 1909908 - Pág. 1/16), pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público (Num. 3130534 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801638-80.2018.8.18.0049.
APELANTE : MARIO ONIAS DE LIMA.
Advogado : Francisco Roberto Mendes Oliveira - PI7459-A.
APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior - CE17314-A
Relator : Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Voto Divergente : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
ADOTO O RELATÓRIO confeccionado pelo Relator Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Preenchidos os seus requisitos legais, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Ab initio, ressalto que, em que pese o Voto do eminente Relator tenha sido declarar a nulidade do contrato e condenar o Apelado a restituir na forma simples o valor indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria do Apelante, bem como a responsabilização por dano moral, parece-me que a matéria merece enfoque diverso.
Abro divergência, portanto, nesses pontos, partindo da premissa do novo entendimento jurisprudencial.
In casu, o Banco/Apelado acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta (id nº 19098902).
Com efeito, a jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.
Ocorre que, sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)
Sob este contexto, vale destacar que a fraude alegadamente sofrida pelo Apelante não pode ser presumida e da análise detalhada dos autos vejo que não há como acolher a sua insurgência.
Como se vê nos documentos acostados aos autos, o Apelante efetivamente contratou o empréstimo em questão sendo assistido por Suzane Alves Saldanha, que o assinou a rogo, com a assinatura de duas testemunhas, todas essas pessoas com cópias de seus documentos pessoais para demonstrar a lisura e regularidade da contratação (id nº 19098902).
Acrescento que o recebimento mediante Documento de Origem de Crédito do valor de R$ 1.831,38 (um mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos) restou inquestionável, conforme observado pelo Juízo a quo e verificado nos documentos anexados (id nº 1909894 e id nº 1909893).
Ora, assim como no precedente mencionado, não subsiste a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, razão pela qual resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato nº 553542478.
Cumpre ter presente, também, que o Apelante se beneficiou da quantia recebida, revelando os fundamentos pelos quais a sentença deve ser mantida.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – DESCONTOS LÍCITOS –- RECURSO DESPROVIDO. Se a instituição bancária logrou comprovar que o valor financiado foi disponibilizado e pago, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são lícitos e o instrumento firmado entre as partes é válido. (TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. repetição – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – VALORES DISPONIBILIZADOS – RECURSO PROVIDO. É válida e eficaz a cobrança decorrente de contrato de limite de crédito quando demonstradas a contratação espontânea e a disponibilização dos valores respectivos. (TJ-MS - AC: 08111876320178120002 MS 0811187-63.2017.8.12.0002, Relator: Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Data de Julgamento: 17/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019).”
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com a pactuação jurídica celebrada entre as partes.
Por tudo, peço vênia ao nobre Relator para, corroborando com o entendimento jurisprudencial, negar provimento ao recurso uma vez que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e inaugurando a DIVERGÊNCIA, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, de abril de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 07/06/2021
0801638-80.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIO ONIAS DE LIMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/12/2021