Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0708369-03.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO INSCULPIDA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI ANTIDROGAS – IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida. 2 - Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento. 3 - Comprovado nos autos que as substâncias entorpecentes apreendidas foram transportadas entre dois estados da federação, incabível o pretendido decote da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. 4 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram devidamente analisadas. 5 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0708369-03.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708369-03.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO CICERO LOPES

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROBUSTAS.  TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO INSCULPIDA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI ANTIDROGAS – IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.

1 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida.

2 - Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento.

3 - Comprovado nos autos que as substâncias entorpecentes apreendidas foram transportadas entre dois estados da federação, incabível o pretendido decote da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.

 4 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram devidamente analisadas. 

5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0708369-03.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO CICERO LOPES
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do Ministério Público e por FRANCISCO CICERO LOPES, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos.

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO CICERO LOPES, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 06/09).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou   procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado artigos 33, da Lei nº 11.343/06, a pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias multas (fls. 276/283).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 313/325):

" (...)

a) Absolvição do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006);

b) Em caso de condenação em algum do crime imputado, que seja aplicada(s) a(s) pena(s) mínima(s) prevista(s) ao tipo legal, conforme o caso, do art. 33, caput da Lei 11.343/06, refazendo-se a(s) dosimetria(s), consoante esposado, observando as consignações acima;

c) Aplicação da causa especial de diminuição de pena ao crime de tráfico de entorpecentes, conhecida como tráfico privilegiado, aplicando o disposto no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em redução em grau máximo (2/3);

d) Afastamento da causa de aumento de pena elencada no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, por não ter tido a intenção de transporte entre Estados da Federação (...)” (fl. 325)  

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (fls. 358/368).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta (fls. 372/383).    

É o relatório. 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO  

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição. 

A materialidade do ilícito está estampada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação, laudo de exame pericial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A  autoria  delitiva  restou  demonstrada  pelos depoimentos  testemunhais,  em  especial  dos policiais responsáveis pela prisão do apelante. Francisco das Chagas Lima, relatou:

“ (…) 

Quando receberam uma informação feita via telefonema anonimo, dando conta de uma pessoa estava vindo na empresa Viação Itapemirim, num onnibus Rio de Janeiro/RJX São Luis/MA, mas que havias pego o transporte em Petrolina/PE com uma caixa cheio de Maconha; Que o informante disse a cor das roupas e as caracterisiticas do induviduo; que foi montado uma barreira no posto da PRF e quando o onibus  foi inteceptado por volta das 09;00hs, conseguiram localizar o cidaão com uma caixa e realmente dentro desta havia vários pacotes de maconha prensada; que ao verificarem uma mla que o conduzido trazia no bagageiro do onuvus, conctataram a existeñcia de outros pacotes de maconha. Qua ao todo foi apreendido vinte e seis quilos e oitenta gramas (26,80) de maconha (…) (fl. 12) 

Alany Moura Santos disse: 

 “(...)

Foi feita uma abordagem no referido ônibus, sendo encontrado na posse da pessoa denunciada, uma caixa contendo alguns pacotes com maconha; que o pssageiro em tela trazia tambem no bagageiro do onubus uma mala contendo outros pacotes de maconha (...)” (fl. 10)

 

O réu, em seu interrogatório perante autoridade policial, reservou-se o direito de ficar calado, em juízo, não foi encontrado.

Com efeito, o conjunto probatório apurado no caderno processual, especialmente as declarações dos policiais, coerentes e harmônicos entre si, não deixam dúvida quanto à culpabilidade do denunciado relativa à conduta de tráfico ilícito de entorpecentes.

Os depoimentos prestados por policiais de regra revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica nos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.

Nesse sentido, colhe-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: 

É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). 

Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. 

Destaco que os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo,  consistentes no relato uníssono das testemunhas. 

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão a defesa, uma vez que a prova dos autos mostrou que a apelante, embora primário, não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas. Colaciono a jurisprudência: 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. Havendo juntada nos autos das decisões judiciais que autorizaram a realização de interceptações telefônicas, inexiste qualquer nulidade na prova produzida. A alegação de que o telefone interceptado não pertencia ao réu trata do mérito, e não de preliminar de eventual nulidade. Preliminar afastada. 2. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Caso concreto em que policiais civis, em cumprimento à mandado de busca e apreensão à pousada onde residia o acusado, expedido após investigação que visava apurar a prática de tráfico de drogas, lograram êxito em encontrar e apreender uma porção de maconha, pesando 500g, além de duas balanças de precisão e um revólver calibre 32 com numeração suprimida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências relevantes. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Condenação mantida. 3. Apenamento. Minorante do tráfico privilegiado. Caso em que não deveria ser reconhecida a redutora em questão, pois o réu não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas, na medida em que responde a outros dois feitos criminais, ambos relacionados ao tráfico de entorpecentes, demonstrando envolvimento reiterado em crimes dessa espécie. No entanto, como não há recurso do Ministério Público, e considerando a vedação de reformatio in pejus, resta mantida a aludida minorante, bem como o quantum de redução da pena estabelecido pelo Sentenciante. 4. Atenuante de confissão espontânea. Crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Atenuante já reconhecida em sentença, sendo inviável, entretanto, a sua efetiva aplicação, diante da vedação de que a pena seja reduzida para aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 5. Substituição da pena. Inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do total da pena imposta ao réu, que extrapola o limite máximo de quatro anos previsto no art. 44 do CP. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70074497157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: , Julgado em 12/07/2018) 

Do pedido de decote da causa de aumento insculpida no artigo 40, inciso V, da Lei Antidrogas, sem razão a defesa

Dispõe o texto legal:

"Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
(...)
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal"
 

No caso, restou devidamente comprovado que o apelante transportou os entorpecentes apreendidos entre os estados do Pernambuco e do Piauí. 

Com relação a pena base aplicada, a sentença não comporta alteração.

No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por uma ter sido sopesada desfavorável ao apelante, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

Destaco que o Laudo Toxicológico Definitivo registra a apreensão de expressiva quantidade droga (26,80kg de maconha), circunstância que aumentam a reprovabilidade da conduta, e justificam a fixação da pena base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da  Lei nº. 11.343/06. 

Dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06:

"Artigo 42 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."   

A jurisprudência: 

EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA A quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder dos embargantes não autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. Mantida a redução de metade, como operada na sentença. Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70079789897, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 14/12/2018)

  

EMENTA: REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE MODO EXACERBADO - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - RECONHECIMENTO DO "PRIVILÉGIO" NO PATAMAR MÍNIMO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TODAVIA, DE FORMA MENOS AMPLA.I - A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida autoriza a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo abstratamente cominado, contudo, fixada de modo exacerbado, imperiosa a sua redução. II - A quantidade da droga apreendida autoriza a manutenção da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11343/06 no grau redutor mínimo. III - Ausentes os requisitos legais, não há se falar na substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nem tampouco no abrandamento do regime prisional. V.v. EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - ALTERAÇÃO DO REGIME - VIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico de droga, afastando-se o pleito absolutório e desclassificatório. 2. Reduz-se a pena-base já que fixada foi de forma desproporcional. 3. Altera-se o regime, fixando-se o aberto. 4. Viável se encontra a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos da Resolução 05/2012 do Senado Federal. 5. Recursos Parcialmente Providos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0363.18.000390-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 10/06/2019)  

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 21/09/2021

Detalhes

Processo

0708369-03.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO CICERO LOPES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2021