TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800004-78.2020.8.18.0049
APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONEXÃO APLICADA. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, O MESMO CONTRATO,O MESMO PEDIDO E A MESMA CAUSA DE PEDIR.. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. REGULARIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conexão. Exegese do art. 55 do CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 2. Observa-se na presente demanda que se trata de um mesmo contrato e refere-se a relações contratuais entre as mesmas partes, contendo os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, cabendo perfeitamente o julgamento simultâneo de todos os processos em litígio, uma vez que está em consonância com os dispositivos do Código Processualista. 3. Ademais, entender de modo contrário, estaria em confronto aos princípios da Economia Processual e Duração Razoável do Processo, uma vez que o instituto da conexão é aplicado justamente com o intuito de afastar a possibilidade de decisões conflitante e corroborar com a celeridade processual no Poder Judiciário 4- No que tange a alegação de que a parte autora é idosa e que não contratou mediante Procuração Pública, vale pontuar que o analfabetismo não constitui causa de invalidade do negócio jurídico, pois o entendimento da doutrina e jurisprudência é de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado. Assim, entendo que essas alegações não merecem prosperar.5- Quanto ao mérito do feito, em que pese as alegações da apelante, entendo que suas argumentações não merecem prosperar, pois,as provas colacionadas aos autos pelo banco comprovam que os valores foram creditados na conta da parte autora, conforme comprovante de ID.2997801, de maneira que inexiste qualquer ato ilícito cometido pelo banco, sendo correta a decisão de 1º grau pela improcedência do pedido, posto que o banco requerido anexou o comprovante de depósito e o contrato firmado com a parte autora onde consta a sua digital e a assinatura de 02 testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, ID.2997801 e 2997803. Assim, o referido contrato foi pactuado pela parte autora e o banco e os valores foram por ela recebidos, desta forma, percebe-se que esta não tem direito a receber parcela alguma, seja a título de indenização, seja na forma de repetição de indébito. Assim, conclui-se que não houve fraude e que a autora contraiu o empréstimo, devendo, portanto, assumir o pagamento das parcelas correspondentes.6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA LIMA, pretendendo reformar a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Elesbão Veloso, na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
A parte autora alega que é idosa e recebe benefício previdenciário do INSS, nº115.959.980-4, com renda mensal de 01 salário mínimo. No entanto, sofreu com desconto indevido em seu benefício em razão da contratação de empréstimo fraudulento, de um cartão de crédito que nunca solicitara. Consta no histórico de consignações, em anexo, o desconto em favor do Banco Pan na quantia de R$ 44,00, em razão do contrato n.º 02293911156300030616.
Reafirma que em momento algum solicitou cartão de crédito e tampouco fez uso do mesmo. Afirma, também, que os descontos em decorrência de um cartão de crédito é um ato ilícito. Pediu, ao final, que seja declarado inexistente o referido débito e pediu a condenação do banco demandado a título de indenização pelos danos morais sofridos, como também, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e com correção monetária e juros legais. Como prova do alegado, juntou cópias de extrato fornecido pelo INSS, que informa as consignações atacadas.
O Banco Pan S/A apresentou contestação alegando conexão entre os feitos elencados, por tratarem-se cada feito de prestação do mesmo contrato, e que o contrato mencionado foi celebrado e devidamente cumprido, que a autora firmou o contrato por livre e espontânea vontade, sem imposição da requerida e que o banco requerido agiu em exercício regular de direito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Analisando os autos, o MM Juiz de 1º grau verificou que os descontos efetuados pelo banco, referem-se a faturas mensais de um mesmo cartão de crédito e de um mesmo contrato e que a causa de pedir e o pedido das ações são idênticos, declarando assim a conexão destas e determinando o processamento e julgamento conjunto das mesmas.
Quanto ao mérito, o MM. Juiz, entendeu que inexiste qualquer ato ilícito cometido pela requerida, sendo de rigor a improcedência do pedido, posto que o banco requerido anexou o comprovante de operação e o contrato firmado com a parte autora onde consta sua digital e a assinatura de 02 testemunhas, ID.2997801 e 2997803.
Entendeu que o referido contrato foi pactuado pela parte autora, depreendendo-se, daí, que esta não tem direito a receber parcela alguma, seja a título de indenização, seja na forma de repetição de indébito. E que a parte requerente, pessoa aposentada, firmou contrato bancário de empréstimo consignado porque realmente precisava de dinheiro, assinando o contrato respectivo e recebendo o dinheiro pleiteado.
Assim, não há que se falar em fraude, porquanto pela documentação encartada há prova de que foi a própria parte autora quem contratou o empréstimo (contrato acostado à Contestação), devendo, portanto, assumir o pagamento das parcelas correspondentes.
Desta forma, julgou improcedentes os pedidos da inicial referentes aos Processos atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Insatisfeita com o teor da sentença, a parte autora interpôs o recurso de apelação, requerendo o seu provimento para reformar a sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, para que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 02293911156300030616. Por cautela, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite negócio jurídico firmado por analfabeto sem procuração pública (Art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 104, III e artigo 166, IV, 215, 595, todos do Código Civil Vigente e art. 37, § 1.º da Lei n.º 6015/73) com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.
Devidamente intimada, a parte Apelada manifestou-se pelo improvimento do Apelo, para manter a sentença de improcedência proferida pelo juizo a quo em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
O presente recurso preenche os requisitos genéricos, objetivos e subjetivos de admissibilidade, assim como os específicos, razão pela qual dele tomo conhecimento e passo a analisá-lo.
Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a parte apelante pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nas razões de apelação, a parte autora, requer que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º02293911156300030616, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.
Em pese as alegações da Apelante, entendo que a sentença não merece reparos, senão vejamos.
Sobre o tema, cabe esclarecer que há conexão entre as ações toda vez que lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, a teor do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Portanto, na hipótese de conexão o resultado prático é a reunião dos processos para julgamento simultâneo.
Sobre o tema o Jurista Fredie Didier Jr. destaca que:
"(...) O conceito de continência, curiosamente, está contido no conceito de conexão, pois para que haja continência é necessária a identidade de causa de pedir, e se isso ocorre já é causa de conexão; a continência é exemplo de conexão, sem qualquer tratamento jurídico diferenciado, razão pela qual a partir de agora só nos referiremos à conexão, como gênero."
Compulsando os autos, observa-se que embora as demandas reunidas tratam-se de contratos distintos, todos referem-se a relações contratuais entre a mesma parte, contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, cabendo perfeitamente o julgamento simultâneo de todos os processos em litígio, uma vez que está em consonância com os dispositivos do Código Processualista.
Ademais, entender de modo contrário, estaria em confronto aos princípios da Economia Processual e Duração Razoável do Processo, uma vez que os institutos de conexão e continência são aplicados justamente com o intuito de corroborar com a celeridade processual no Poder Judiciário.
A alegação de conexão expendida na contestação do banco, merece prosperar, pois, a parte autora teve descontos em seu benefício previdenciário por conta de uma relação de trato sucessivo, ou seja, o banco Pan S/A efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pela parte autora.
Dessa forma, percebe-se que nos vários processos distribuídos para o juízo de origem, a parte autora discute faturas mensais de um mesmo cartão de crédito consignado, sendo que há uma só relação contratual que se desdobra em vários meses.
Percebe-se que a causa de pedir e o pedido das ações de nºs abaixo relacionados são idênticos, levando assim ao MM. Juiz de 1º grau a declarar a conexão destas e determinar o processamento e julgamento conjunto das mesmas, conforme abaixo:
08000047820208180049,
08023313020198180049,
08023356720198180049,
08023807120198180049,
08023694220198180049,
08023373720198180049,
08023365220198180049,
08000194720208180049,
08000012620208180049,
08000081820208180049,
08000211720208180049,
08000039320208180049
08000203220208180049,
08000021120208180049,
08000169220208180049,
08000117020208180049,
08000056320208180049,
08023296020198180049,
08000125520208180049,
Ante a identidade das partes, pedidos e causa de pedir, deve-se aplicar a conexão para afastar a possibilidade de decisões conflitantes.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.CONTRATOS BANCÁRIOS.CONEXÃO E CONTINÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 103 E 104 DO CPC. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. REUNIÃO DAS AÇÕES. NECESSIDADE. 1. Conexão. Exegese do art. 103 do CPC. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 2. Continência. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras - art. 104 do CPC. 3. Objetivo da reunião das ações. A finalidade da reunião dos processos é a de coibir decisões antagônicas e conflitantes. Encontrando-se em andamento ação revisional de contratos bancários, bem como execução de título extrajudicial e respectivos Embargos do Devedor, imprescindível o apensamento dos autos, seja pela continência ou pela conexão, já que a discussão versa sobre o mesmo contrato. Recurso desprovido. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 10228050 PR 1022805-0 (Acórdão), Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 22/05/2013, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1119 13/06/2013)
Portanto, acertada a decisão do juiz de 1º grau que aplicou a conexão para o julgamento das demandas.
No que tange a alegação de que a parte autora é idosa e analfabeta, não restringe sua capacidade de contratar, porque o analfabetismo não constitui causa de invalidade do negócio jurídico, não afasto o entendimento de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
Posto isso, sabe-se que é bastante abrangente o entendimento da doutrina e jurisprudência em vários Tribunais Pátrios de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
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Colaciono abaixo, decisão de minha relatoria que cristaliza o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002911-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Dessa forma, verificada a presença de todos os pressupostos para a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes insculpidos nos termos do art. 595 c/c art. 104 do Código Civil, não há que se falar em nulidade contratual, sequer em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperioso a improcedência do pedido pleiteado.
Quanto ao mérito do feito, em que pese as alegações de negativa trazidas pela apelante, entendo que suas argumentações não merecem prosperar. Senão vejamos:
Compulsando-se os autos, verifica-se que houve contratação entre as partes, consoante - Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento, na forma Cartão de Crédito Consignado e que a autora apôs sua digital na presença de 02 testemunhas.
Ressalte-se que o banco requerido juntou aos autos recibos dos valores do crédito em conta da parte autora, as quais comprovam a disponibilização do importe referente ao contrato em comento, ID.2997801.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança do débito mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo / modificativo / extintivo do direito da parte consumidora.
O fato da autora ser idosa e analfabeta não restringe a sua capacidade para contratar. No contrato restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora que, acompanhado de assinatura de duas testemunhas, conforme determina a Lei, tinha plena ciência dos termos entabulados pelas partes.
Dessa forma, não ocorreu fraude, erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a requerente estava assistida por 2 testemunhas, as quais assinaram conjuntamente os contratos em questão, ficando comprovado que a autora contraiu o empréstimo, devendo, portanto, assumir o pagamento das parcelas correspondentes.
Logo, correta a decisão do Juiz de 1º grau que julgou o feito improcedente.
Em virtude das razões ora explicitadas, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu total improvimento, mantendo assim, a decisão de 1º grau em todos os seus termos.
Teresina, 13/10/2021
0800004-78.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA BARBOSA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/10/2021