Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0756031-26.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO . PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Os contratos apontados foram celebrados através de aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal, cujo sigilo e guarda, são de responsabilidade de seu proprietário. 2. Em análise superficial, não se constata qualquer vício de consentimento ou erro substancial que possa motivar a suspensão dos contratos meninados na inicial (artigo 138 e seguintes, do Código Civil). 3.Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756031-26.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756031-26.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ANTENOR SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO . PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO IMPROVIDO.

1.Os contratos apontados foram celebrados através de aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal, cujo sigilo e guarda, são de responsabilidade de seu proprietário.

2. Em análise superficial, não se constata qualquer vício de consentimento ou erro substancial que possa motivar a suspensão dos contratos meninados na inicial (artigo 138 e seguintes, do Código Civil).

3.Recurso desprovido.

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ANTENOR SILVA, representado por MARIA DEUZUILA GOMES, contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0812940-56.2020.8.18.0140) que indeferiu o pedido de urgência consistente na suspensão dos descontos havidos no beneficio previdenciário percebido pela parte agravante, os quais teriam origem em contratos supostamente celebrados com o BANCO DO BRASIL, ora agravado.

Nas razões recursais (Num. 2269986 - Pág. 1), o agravante alega que é idoso (acamado) e que foi surpreendido com descontos realizados mensalmente em seu beneficio previdenciário, os quais teriam origem em diversos contratos de empréstimos consignados celebrados com o Banco do Brasil (Contratos de n.° 919004331, 922465181, 927433462 , 930059319 , 931800213 , 932535011 , 932948418 , 934676326 , 934949753 , 936950006 e 940868931) , totalizando R$ 98.625,76 (noventa e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos). Sustenta a declaração de nulidade de tais contratos, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais alegadamente causados. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para a imediata suspensão dos aludidos descontos em seu beneficio previdenciário.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso (Num. 2305346), ante a ausência de verossimilhança das alegações do agravante.

Intimado para apresentar contrarrazões, o BANCO DO BRASIL quedou-se inerte (Num. 3689319 - Pág. 1).

Vieram-me os autos conclusos.
















 

 


 

VOTO

 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

1. Exame de Admissibilidade

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

3. Matéria de Mérito

 

Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido liminar para a suspensão imediata dos descontos realizados em seu beneficio previdenciário.

O agravante alega, em suma, que não celebrou nenhum contrato com o banco agravado, de modo que seriam nulos os descontos realizados em seu beneficio previdenciário.

O agravante comprova os alegados descontos realizados em seu beneficio previdenciário, os quais tem origem nos Contratos de n.° 919004331, 922465181, 927433462 , 930059319 , 931800213 , 932535011 , 932948418 , 934676326 , 934949753 , 936950006 e 940868931, totalizando R$ 98.625,76 (noventa e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos), consoante extratos bancários apresentados (Num. 2269987 - Pág. 42/86)

Por outro lado, o banco agravado juntou na origem os respectivos contratos, bem como os extratos bancários demonstrando a origem e evolução da dívida1 , veja-se:


a) Contrato de n.° 919004331 (Num. 2269987 - Pág. 112): Tipo de operação: Crédito Direto ao Consumidor (CDC) ; Data do contrato: 13/05/2019 ; Valor solicitado : 6.166,71; Valor depositado (troco): 1.000,00 (Num. 2269987 - Pág. 68), Valor do saldo renovado : 5.166,71 ; Assinado Eletronicamente em 11/05/2019, às 11.03.57 h, através de celular;

 

b) Contrato de n.° 922465181 (Num. 2269987 - Pág. 115):Tipo de operação: Crédito Direto ao Consumidor (CDC) ; Data do contrato: 08/07/2019 ; Valor solicitado : 9.087,64 ; Valor depositado (troco): 1.000,00 (Num. 2269987 - Pág. 71), Valor do saldo renovado : 8.087,64 ; Assinado Eletronicamente em 08/07/2019, às 17.02.34h, através de celular;

 

c) Contrato de n.° 927433462 (Num. 2269987 - Pág. 119):Tipo de operação: Crédito Direto ao Consumidor (CDC) ; Data do contrato: 02/10/2019 ; Valor solicitado : 13.535,14 ; Valor depositado (troco): 1.200,00 (Num. 2269987 - Pág. 75) , Valor do saldo renovado : 12.335,14 ; Assinado Eletronicamente em 02/10/2019, às 08.46.36h, através de celular;

 

d) Contrato de n.° 930059319 (Num. 2269987 - Pág. 122) : Tipo de operação: Crédito Direto ao Consumidor (CDC) ; Data do contrato: 18/11/2019 ; Valor solicitado : 5.770,00 ; Valor depositado (troco): 1.172,21 (Num. 2269987 - Pág. 76), Valor do saldo renovado : 4.597,79 ; Assinado Eletronicamente em 15/11/2019, às 07.59.45h, através de celular;

 

e) Contrato de n.° 931800213 (Num. 2269987 - Pág. 124) :Tipo de operação: Crédito Direto ao Consumidor (CDC) ; Data do contrato: 12/12/2019 ; Valor solicitado : R$ 1.681,27 ; Valor depositado (troco): R$ 1.500,00 (Num. 2269987 - Pág. 77), Valor do saldo renovado : R$ 181,27 ; Assinado Eletronicamente em 12/12/2019, às 14.52.16, através de celular;


f) Contrato de n.° 932535011 (Num. 2269987 - Pág. 128) :Tipo de operação: Crédito Direto ao Consumidor (CDC) ; Data do contrato: 23/12/2019 ; Valor solicitado : R$ 1.783,63 ; Valor depositado (troco): R$ 900,00 (Num. 2269987 - Pág. 77), Valor do saldo renovado : R$ 883,63 ; Assinado Eletronicamente 23/12/2019, às 08.28.49h, através de celular;

 

g) Contrato de n.° 932948418 (Num. 2269987 - Pág. 131) :Tipo de operação: Crédito Direto ao Consumidor (CDC) ; Data do contrato: 30/12/2019 ; Valor solicitado : R$ 6.173,89 ; Valor depositado (troco): R$ 1.600,00 (Num. 2269987 - Pág. 78) ; Valor do saldo renovado : R$ 4.573,89 ; Assinado Eletronicamente em 20/12/2019, às 17.48.03h, através de celular;

 

h) Contrato de n.° 934676326 (Num. 2269987 - Pág. 134):Tipo de operação: Crédito Direto ao Consumidor (CDC) ; Data do contrato: 24/01/2020 ; Valor solicitado : R$ 2.871,61 ; Valor depositado (troco): R$ 1.500,00 (Num. 2269987 - Pág. 79) ; Valor do saldo renovado : R$ 1.371,61; Assinado Eletronicamente em 24/01/2020, às 09.46.25h, através de celular;

 

i) Contrato de n.° 934949753 (Num. 2269987 - Pág. 143) :Tipo de operação: Crédito Direto ao Consumidor (CDC) ; Data do contrato: 29/01/2020 ; Valor solicitado : R$1.200,00 ; Valor depositado (troco): R$ 1.200,00 (Num. 2269987 - Pág. 79), Valor total do empréstimo : R$ 1.233,27; Assinado Eletronicamente em 29/01/2020, às 08.43.51h, através de celular;

 

j) Contrato de n.° 936950006 (Num. 2269987 - Pág. 137): Tipo de operação: Crédito Direto ao Consumidor (CDC) ; Data do contrato: 28/02/2020; Valor solicitado : R$ 2.000,00 ; Valor depositado: R$ 2.0000,00 (Num. 2269987 - Pág. 80), Valor total do empréstimo : R$ 2.089,65; Assinado Eletronicamente em 28/02/2020, às 08.55.06h, através de celular;



k) Contrato de n.° 940868931 (Num. 2269987 - Pág. 140) - Tipo de Operação: Crédito Direto ao Consumidor (CDC) ; Data do contrato: 28/04/2020; Valor solicitado : R$ 924,27 ; Valor depositado: R$ 924,27 (Num. 2269987 - Pág. 82) ; Assinado Eletronicamente em 28/04/2020, às 20.54.54h, através de celular.

 

Pelo que se extrai do histórico das operações financeiras, constata-se que os Contratos de n.° 919004331 (Num. 2269987 - Pág. 112), 922465181 (Num. 2269987 - Pág. 115), 927433462 (Num. 2269987 - Pág. 119), 930059319 (Num. 2269987 - Pág. 122), 931800213 (Num. 2269987 - Pág. 124), 932535011 (Num. 2269987 - Pág. 128), 932948418 (Num. 2269987 - Pág. 131) e 934676326 (Num. 2269987 - Pág. 134) foram celebrados entre as partes com o intuito de liquidar débitos pretéritos do próprio agravante, através de sucessivas renovações. Ou seja, por meio dessas sucessivas operações, o autor (agravante) quitava os empréstimos em aberto e recebia parte do valor recentemente avençado, o que explica a diferença entre os valores contratados e os depositados em sua conta corrente.

Destaque-se que o agravante juntou aos autos do instrumental o extrato bancário de sua conta, referente ao período de 31/12/2018 a 16/07/2020, no qual se observam vários depósitos sob as rubricas “Contr BB Cred Automático” e “Cred Automático CDC” (Num. 2269987 - Pág. 63/86).

Analisando o referido extrato - particularmente em relação ao mês de janeiro de 2019, contata-se que o banco agravado realizou 03 (três) depósitos na conta corrente do agravante no período (jan/2019), totalizando : R$ 2.900,00 (Data: 04/01/2019 – valor R$1.100,00; Data: 11/01/2019 – valor R$ 1.000,00; Data 22/01/2019 – valor R$ 800,00) (Num. 2269987 - Pág. 63). Tais depósitos disponibilizados na conta do agravante, todavia, não se referem a nenhum dos contratos apontados no recurso, ou seja, são valores relacionados a contratos celebrados antes de 2019, o que infirma a alegação do recorrente de não realizara qualquer negócio com o banco requerido, ou que houve fraude nas referidas contratações. Em casos semelhantes, assim decidiu o TJ/MG:



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMOS SUCESSIVOS - IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS - PROVA DOCUMENTAL - DANOS MORAIS - FALTA DE PROVA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA NÃO DEMOSTRADA. A apelação que expõe os motivos pelos quais a parte entende haver desacerto na sentença e pede sua reforma, possibilitando o exame do recurso e a defesa da parte contrária, pode ser conhecida. A contratação de empréstimos bancários sucessivos, por si só, não é irregular, sendo incabível a revisão se as irregularidades apontadas não são comprovadas pelos documentos existentes nos autos. Sem a demonstração da ocorrência de ato ilícito, não há como se prover o pedido de indenização por danos morais. Da mesma forma, incabível o pedido de restituição de valores pagos diante da inexistência de prova de descontos irregulares ou indevidos de prestações para pagamento de débitos contratados. Preliminar rejeitada e recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000200429421001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/06/2020, Data de Publicação: 15/06/2020)



Por sua vez, quanto aos Contratos de n.° 934949753 (Num. 2269987 - Pág. 143), 936950006 (Num. 2269987 - Pág. 137) e 940868931 (Num. 2269987 - Pág. 140), observa-se que o banco agravado depositou na conta do agravante os respectivos valores, conforme extratos apresentados (Num. 2269987 - Pág. 79, Num. 2269987 - Pág. 80 e Num. 2269987 - Pág. 82, respectivamente) não restando evidenciada qualquer irregularidade na cobrança .

Verifica-se, ainda em juízo inicial, que todos os contratos apontados foram celebrados através de aplicativo de celular, com a utilização de senha pessoal, cujo sigilo e guarda, são de responsabilidade de seu proprietário, no caso, o agravante (ou de quem atualmente o represente) (Num. 2269987 - Pág. 117). A propósito, é esse o entendimento do STJ:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se constata eiva de nulidade no acórdão recorrido quando, apesar de não se reportar a determinado preceito legal indicado pela parte, decide os pontos controvertidos postos na lide, declinando os fundamentos de suas conclusões. 3. A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária. A revisão desse entendimento, no âmbito do recurso especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ. Incide a Súmula nº 83 do STJ.


5. O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração. 6. Agravo interno não provido."

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp nº 1612178/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgamento em 23/05/2017, DJe de 05/06/2017)

 

 

Logo, nessa fase inicial do processo de origem não se constata qualquer vício de consentimento ou erro substancial que possa motivar a suspensão dos contratos apontados (artigo 138 e seguintes, do Código Civil). No mesmo sentido:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se pode concluir nestes autos, é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito fls. 67. IV – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJPI; Apelação Cível 201500010097965; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 10/05/2016) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2 – Livrando-se a contento o réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3 – Em sendo oportunizada a manifestação em audiência da apelante sobre os documentos apresentados, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando podendo insurgir-se contra as provas, não o fez. 4 – Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI; Apelação Cível 201500010037040; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 12/04/2016) – grifou-se.

 

Assim, não merece reparo a decisão agravada.

É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

1

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0756031-26.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOSE ANTENOR SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/09/2021