Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0001691-31.2017.8.18.0049


Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONTRATO BANCARIO1. Relativamente à preliminar de prescrição, sabe-se que o primeiro desconto ocorreu em Novembro/2010 e que o último desconto ocorreu em Dezembro/2013, tendo o autor ajuizado a ação em 06/07/2017. Nessa esteira, de acordo com o posicionamento pacífico deste Tribunal de justiça, os supostos descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários nessa espécie de empréstimos são de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto. 2. Cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Todavia, analisando detidamente os autos em questão, verifico que a instituição financeira apelada não cumpriu para com seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelante, com a devida regularidade legal. 3. Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. 4. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do aposentado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e diante da inexistência da relação jurídica, que não foi efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 5.Portanto, deve ser devolvido em dobro à recorrente os valores descontados indevidamente, que repousem sobre o contrato declarado inexistente. 6. Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a sentença vergastada, para afastar a prescrição do fundo de direito e declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, aplicando-se a prescrição, a título de devolução em dobro, tão somente às verbas anteriores ao período de 07 de junho de 2012, descontadas dos proventos da parte autora, a fim de que os valores descontados indevidamente não prescritos sejam devolvidos em dobro, bem como determinar a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos morais, a correção monetária e os juros moratórios incidem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos danos materiais incidem nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ora recorrida, além de custas judiciais. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001691-31.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001691-31.2017.8.18.0049

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE SANTANA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO


DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONTRATO BANCARIO. 1. Relativamente à preliminar de prescrição, sabe-se que o primeiro desconto ocorreu em Novembro/2010 e que o último desconto ocorreu em Dezembro/2013, tendo o autor ajuizado a ação em 06/07/2017. Nessa esteira, de acordo com o posicionamento pacífico deste Tribunal de justiça, os supostos descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários nessa espécie de empréstimos são de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto. 2. Cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo. Todavia, analisando detidamente os autos em questão, verifico que a instituição financeira apelada não cumpriu para com seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelante, com a devida regularidade legal. 3. Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente. 4. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do aposentado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e diante da inexistência da relação jurídica, que não foi efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 5.Portanto, deve ser devolvido em dobro à recorrente os valores descontados indevidamente, que repousem sobre o contrato declarado inexistente. 6. Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a sentença vergastada, para afastar a prescrição do fundo de direito e declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, aplicando-se a prescrição, a título de devolução em dobro, tão somente às verbas anteriores ao período de 07 de junho de 2012, descontadas dos proventos da parte autora, a fim de que os valores descontados indevidamente não prescritos sejam devolvidos em dobro, bem como determinar a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos morais, a correção monetária e os juros moratórios incidem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos danos materiais incidem nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ora recorrida, além de custas judiciais. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e, no mérito, pelo seu provimento, reformar a sentença vergastada, para afastar a prescrição do fundo de direito e declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, aplicando-se a prescrição, a título de devolução em dobro, tão somente às verbas anteriores ao período de 07 de junho de 2012, descontadas dos proventos da parte autora, a fim de que os valores descontados indevidamente não prescritos sejam devolvidos em dobro, bem como determinar a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos morais, a correção monetária e os juros moratórios incidem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos danos materiais incidem nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ora recorrida, além de custas judiciais. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.  



RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA DE SANTANA pretendendo reformar a sentença prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.

Na sentença, o juízo a quo julgou afastou a preliminar de conexão levantada em sede de contestação, mas acolheu o pedido de reconhecimento da prescrição, aduzindo que o direito da parte autora reclamar em juízo expirou em novembro de 2015, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.

Irresignado com o teor da sentença, o autor interpôs Apelação Cível, alegando, em suma, que o último desconto ocorrera em dezembro/2013, iniciando o prazo prescricional, e a ação foi ajuizada em 06/07/2017, não havendo que se falar em prescrição. No mérito, alegou que o consumidor é analfabeto, que o contrato apresenta vício de consentimento e pleiteia o conhecimento e o provimento integral do recurso para reforma da sentença combatida com o acolhimento da inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, reafirmando a prescrição e pugnando pelo não provimento total do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 




Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a preliminar de prescrição e a consequente extinção do feito para possibilitar a análise do mérito.

Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Relativamente à preliminar de prescrição, sabe-se que o primeiro desconto ocorreu em Novembro/2010 e que o último desconto ocorreu em Dezembro/2013, tendo o autor ajuizado a ação em 06/07/2017.

Nessa esteira, de acordo com o posicionamento pacífico deste Tribunal de justiça, os supostos descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários nessa espécie de empréstimos são de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional quinquenal a partir do último desconto:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO.1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, TJMS, APL 08005674920158120038)3. In casu, O contrato foi celebrado em agosto de 2006, por 36 meses, encerrando-se em julho de 2009, data do último desconto em folha de pagamento.4. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 15-01-2016, logo, todas as verbas anteriores à 15-01-2011 estão acobertadas pelo manto da prescrição.5. Acolhimento da prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato nº 52-352616/06310.6. recurso improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013325-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019 )


Como corolário, somente estão prescritas as verbas anteriores ao período de 06/07/2012.

Por este motivo afasto a prejudicial de mérito da prescrição, acolhida na sentença, reformando-a. Nesse contexto, entendo ser aplicável a hipótese normativa do art. 1.013, §4º, do CPC, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda.

Adiante, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a parte apelante pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

Todavia, analisando detidamente os autos em questão, verifico que a instituição financeira apelada não cumpriu para com seu ônus de demonstrar que efetivamente celebrou o contrato com a parte autora, ora apelante, com a devida regularidade legal.

Ademais, tão somente o contrato não é apto à extinguir o direito autoral, ou seja, não é suficiente a comprovar o pacto firmado entre as partes, haja vista que a instituição financeira apelada não comprovou a transferência do pagamento do referido empréstimo, uma vez que não se verificou nenhum comprovante da transação bancária ou recibo entregue ao recorrente de que efetivamente recebeu o valor pactuado ou qualquer outro documento que demonstrasse que o valor, de fato, foi entregue ao recorrente.

Isso porque, além de se tratar de mero print de tela de computador a prova de transferência dos valores da apelada ao apelante, resta ausente qualquer recibo, carimbo ou assinatura que ateste o recebimento dos valores ali discriminados pelo suposto favorecido, não havendo como verificar que o valor foi revertido a ele, nem ao menos consta número de autenticação em que se possa confirmar sua autenticidade, não fazendo prova apta a demonstrar a efetivação do pagamento.

Ademais, o aludido documento é de fácil manuseio por parte da instituição financeira apelada, já havendo posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratações, como se observa:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 439.153 - RS (2013/0392605-2) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RBS ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇAS LTDA ADVOGADOS : FABIO MILMAN KONRADO KRINDGES E OUTRO(S) AGRAVADO : JAIRO ALVES ROCHA ADVOGADO : ALEXANDRE MOTTA RAVANELLO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 125): [...] A demonstração cabal da existência de negócio jurídico subjacente cabe ao credor, sob pena de se imputar ônus excessivo à parte autora na demonstração da inexistência do fato, o que é um absurdo. Ademais, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de capaz de corroborar a versão suscitada em contestação. As impressões das telas do sistema informatizado (fls. 60/62), além de unilaterais, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova. Com isso não se desincumbiu de desmanchar a presunção relacionada à inversão do ônus da prova que milita em favor do consumidor por força de seu estatuto. [...] (STJ – AREsp 439153, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Publicação: 07/03/2016).

Na hipótese dos autos, a instituição financeira, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação, ora Apelante, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Nesse ínterim, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício do aposentado, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo e diante da inexistência da relação jurídica, que não foi efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco.

Portanto, deve ser devolvido em dobro à recorrente os valores descontados indevidamente, que repousem sobre o contrato declarado inexistente.

Não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre proventos de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário previdenciário de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

Evidencie-se que uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira assumir os riscos inerentes ao exercício de sua atividade. Nesse sentido é o posicionamento do STJ:

PROCESSO CIVIL E CIVIL, RECURSO ESPECIAL APRESENTADO PELO AUTOR DA AÇÃO. PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO RÉU. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. INADMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O RECURSO ESPECIAL DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. Precedentes. 3. A consideração pelo Tribunal de que determinados fatos não foram impugnados em contestação não pode ser revista nesta sede por força do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 4. O montante fixado a título de indenização por dano moral não comporta revisão nesta sede, salvo hipóteses de patente exagero ou excessiva modicidade. Enunciado nº 7 da Súmula/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido (REsp 1091958/PR, Rel. Ministra NANCY ADRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 03/11/2011).

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário do INSS, recebida mensalmente para o sustento do pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não compensado, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.

É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem caso, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Portanto, encontram-se evidenciados, excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado do aposentado, idoso e analfabeto, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.

No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

In casu, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício da pensionista com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos da vida do autor.

Por outro lado, sobre a correção monetária, há a Súmula 362, do STJ, cujo enunciado é o seguinte: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Ainda é salutar ressaltar a Súmula 43, do STJ, que aduz “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a sentença vergastada, para afastar a prescrição do fundo de direito e declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, aplicando-se a prescrição, a título de devolução em dobro, tão somente às verbas anteriores ao período de 07 de junho de 2012, descontadas dos proventos da parte autora, a fim de que os valores descontados indevidamente não prescritos sejam devolvidos em dobro, bem como determinar a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos danos morais, a correção monetária e os juros moratórios incidem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos danos materiais incidem nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte ora recorrida, além de custas judiciais. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José James Gomes Pereira, e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado em substituição do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento - Relator, conforme Portaria (Presidência) Nº 596/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de março de 2021). 

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de Maio a 04 Junho de 2021.



Des. José James Gomes Pereira

Relator - Designado

Teresina, 06/06/2021

Detalhes

Processo

0001691-31.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO FERREIRA DE SANTANA

Réu

Banco Votorantim S.A.

Publicação

11/04/2022