TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007370-69.2013.8.18.0140
APELANTE: PABLO LUAN ALCANTARA LIRA
Advogado(s) do reclamante: JADIR SANTOS SARAIVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Verifica-se que não transcorreu entre o recebimento da denúncia (21/11/2014), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (30/09/2019), o transcurso de mais de 06 (seis) anos, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição.
2 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima, somados ao auto de prisão em flagrante, depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.
3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0007370-69.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PABLO LUAN ALCANTARA LIRA
Advogado do(a) APELANTE: JADIR SANTOS SARAIVA - PI10220-A
APELADO: PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por PABLO LUAN ALCANTARA LIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou PABLO LUAN ALCANTARA LIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (02/03).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias multas (fls. 111/115).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 157/164): " (...) a. Que seja colhida a preliminar de prescrição para absolver da punibilidade o apelante. b. Que o apelante seja ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, conforme dispõe o art. 397, III do Código de Processo Penal; c. A notificação do Ministério Público para se manifestar; " (fl. 164) O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento dos recursos (fls. 167/173). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 179/187). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O apelante pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.
Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 12 (doze) anos, segundo estabelece o artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Cumpre observar que o apelante à época do crime, contava com menos de 21 (vinte e um) anos, conforme documento de identificação de fls. 18 (numeração do sistema Themis Web), fazendo jus, portanto, à redução pela metade do prazo prescricional, isto é, de 06 (seis) anos, conforme preceitua o art. 115, do Código Penal.
No caso, verifica-se que não transcorreu entre o recebimento da denúncia (21/11/2014), e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação (30/09/2019), o transcurso de mais de 06 (seis) anos, razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição.
De outro giro, a defesa pugna pela absolvição do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:
“ (...)
A autoria e a materialidade estão demonstradas pelo depoimento da vítima em juízo.
Neste ficou demonstrado que o réu e seu comparsa de prenome Daniel (falecido), entraram no estabelecimento comercial da vítima, munidos de arma de fogo e anunciaram o roubo com a dita arma 'apontada em direção à vítima e subtraíram várias mercadorias como camisas e bermudas. Em seguida, exigiram que um cliente da loja conduzisse sua motocicleta para dar-lhes fuga.
Em relação a autoria não há dúvidas de que o réu foi coautor do crime, haja vista que a vítima o reconheceu numa festa ocorrida no dia seguinte e chamou a polícia para conduzi-lo e prendê-lo.
A grave ameaça foi perpetrada através de arma de fogo, o que de resto comprova a causa de aumento respectiva. A majorante do concurso de agentes também está comprovada através do depoimento da vítima, a qual relatou se tratar de duas pessoas.
Pelo exposto, verifica-se que a conduta do réu amolda-se ao tipo do art. 157, §2°, I e II, do CP — roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes - devendo por este crime ser condenado. “ (fls. 112/113)
A estas razões pouco há de se acrescentar.
Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que ele praticou o delito, diante dos relatos das vítimas, somados ao auto de prisão em flagrante, depoimentos das testemunhas, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a sua condenação.
Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:
TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).
TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).
TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).
TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330).
Ademais, a negativa de autoria do apelante restou isoladas nos autos.
Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 21/09/2021
0007370-69.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPABLO LUAN ALCANTARA LIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2021