Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802055-50.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 2. In casu, tal como afirmado pelo Juiz de primeiro grau, na ação de nº 0802054-65.2019.8.18.0032 pretendia-se a declaração de nulidade do contrato de nº 20179000937000012000, enquanto que na presente demanda está sendo questionado o contrato de nº 2017900093700001207B, ou seja, as duas numerações apresentadas são parcelas de um mesmo contrato de cartão de crédito. 3. Ambas as ações foram ajuizadas na Comarca de Picos/PI, sendo que o processo de nº 0802054-65.2019.8.18.0032teve sua sentença já transitada em julgado em 26/05/2020, razão pela qual o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe. 4. O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802055-50.2019.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802055-50.2019.8.18.0032

APELANTE: LAZARO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

2.  In casu, tal como afirmado pelo Juiz de primeiro grau, na ação de nº 0802054-65.2019.8.18.0032 pretendia-se a declaração de nulidade do contrato de nº 20179000937000012000, enquanto que na presente demanda está sendo questionado o contrato de nº 2017900093700001207B, ou seja, as duas numerações apresentadas são parcelas de um mesmo contrato de cartão de crédito.

3. Ambas as ações foram ajuizadas na Comarca de Picos/PI, sendo que o processo de nº 0802054-65.2019.8.18.0032teve sua sentença já transitada em julgado em 26/05/2020, razão pela qual o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe.

4. O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

5. Apelação conhecida e improvida.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LÁZARO VIEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais (Proc. nº 0802055-50.2019.8.18.0032) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

         Na sentença, o d. juízo de 1º grau reconheceu o fenômeno da coisa julgada. Fundamentou o julgado sob o prisma de que a causa de pedir mediata dos presentes autos é idêntica ao da ação de número 0802054-65.2019.8.18.0032, esta já tendo sido julgada.

         Irresignada com a sentença, a requerente, ora apelante, interpôs a presente apelação, na qual suscitou que o contrato juntado aos autos deve ser considerado nulo, pois fora realizado com pessoa a analfabeta sem a presença de instrumento público. Alega também que não há que se falar em litispendência pois os contratos possuem números distintos e se referem a operações autônomas. Argumentou, mais, que não restou comprovada a transferência dos valores para a conta do apelante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.

         Em sede de contrarrazões, o apelado refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, ante a legalidade da contratação das partes, requerendo a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

         É o relatório.

       

 


VOTO

 

         O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

         Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por não haver na sentença as hipóteses do artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC.

 

2 PRELIMINARES

         Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 DO MÉRITO RECURSAL

 

3.1 Da Coisa Julgada

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da coisa julgada da presente demanda vez que a causa de pedir mediata é idêntica ao da ação de número 0802054-65.2019.8.18.0032, já julgada.

O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito pela coisa julgada. Transcrevo os fundamentos da sentença.

 

Da análise dos autos, percebo que a parte requerente visa no presente feito discutir a validade de suposto contrato celebrado. Todavia, consta da peça de ingresso que referido número diz respeito, em verdade, a desconto de cartão de crédito, e não a contrato de empréstimo, consoante alega o autor. Consigne-se que o contrato gerador do desconto cujo número consta da inicial é o de nº 20179000937000012000, o qual foi discutido nos autos tombados sob nº 0802054-65.2019.8.18.0032. Desta forma, percebe-se que há repetição de ação, uma vez que o desconto discutido na presente ação e no processo de nº 0802054-65.2019.8.18.0032 referem-se ao mesmo contrato, sendo importante destacar que esse último já foi julgado em definitivo – sentença com trânsito em julgado. Vislumbra-se, pois, a ocorrência de coisa julgada, devendo a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, consoante disciplina o art. 337, § 4° do CPC.

 

Da análise dos autos, percebo que o feito comporta a existência de coisa julgada, pois, o apelante já havia acionado o judiciário com demanda cujos pedidos são iguais aos desta ação.

 

O fenômeno da coisa julgada ocorre quando se repete uma ação que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado.

O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a coisa julgada. In verbis:


Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

 

Sobre a coisa julgada leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

 

 “(…) A alegação de coisa julgada, se acolhida, leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada obsta o exame de uma ação já julgada por sentença de mérito já transitada em julgado, sendo essa a função negativa de sua autoridade.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

 

In casu, tal como afirmado pelo Juiz de primeiro grau, na ação de nº 0802054-65.2019.8.18.0032 pretendia-se a declaração de nulidade do contrato de nº 20179000937000012000, enquanto que na presente demanda está sendo questionado o contrato de nº 2017900093700001207B, ou seja, as duas numerações apresentadas são parcelas de um mesmo contrato de cartão de crédito.

Ambas as ações foram ajuizadas na Comarca de Marcos Parente/PI, sendo que o processo de nº 0802054-65.2019.8.18.0032 já fora analisada, tendo sua sentença já transitada em julgado em 26/05/2020.

Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (LÁZARO VIEIRA DA SILVA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), a mesma causa de pedir (discussão sobre o contrato 20179000937000012000) e o mesmo pedido (declaração de inexistência de relação contratual), constantes no processo elencado na sentença, que também foi ajuizado na comarca de Picos – PI, razão pela qual há de se reconhecer a coisa julgada.

Nota-se que têm sido comuns às partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.

O reconhecimento da coisa julgada ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. COISA JULGADA. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Hipótese em que as alegações apresentadas pela parte na ação ordinária são as mesmas deduzidas no mandado de segurança, sendo vedada a rediscussão de questões acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.008243-6/002, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 21/09/2018)

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE UNIVERSIDADES - CURSOS DISTINTOS - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO - COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do CPC, entende-se por coisa julgada material a característica de imutabilidade e indiscutibilidade conferida à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual passa a ter força de lei, nos limites da questão principal decidida. 2. Considerando que a matéria debatida no feito principal, concernente ao direito da postulante à matrícula no Curso de Medicina perante a Universidade Estadual de Montes Claros, com fulcro na Lei Federal nº 9.536/97, já foi devidamente apreciada em sede de Mandado de Segurança, operam sobre a presente Ação Ordinária os efeitos da coisa julgada material. 3. Processo extinto. (TJ-MG - AC: 10000170430417003 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 13/02/2019)

 

Com efeito, em virtude das alegações apresentadas pela recorrente serem as mesmas deduzidas nos autos do processo de nº 0802054-65.2019.8.18.0032, já transitado em julgado, não se pode rediscutir questões  acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

4. DECIDO

         Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo juiz de 1º grau( RESP 1.573.573/RJ).

         É o meu voto.

         Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802055-50.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LAZARO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/08/2021