Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0000061-23.2012.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EFETIVO DESLIGAMENTO DA CORPORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DO 46º DIA DA PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO ATO DE DESLIGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O policial militar do Estado do Piauí, transferido “ex oficio” para a reserva remunerada, pode continuar no exercício das suas funções por até quarenta e cinco (45) dias após a publicação, em “Diário Oficial” ou “Boletim da Corporação”, do ato de seu desligamento do serviço ativo, razão pela qual no referido período deve incidir sobre a sua respectiva remuneração a correspondente contribuição previdenciária. 2. Não se revela proporcional e razoável admitir que a Administração desconte a exação previdenciária da remuneração do militar mesmo depois do seu efetivo desligamento da atividade, sob pena de configurar enriquecimento indevido. 3. Acolher a tese da Fundação apelante equivale a admitir a possibilidade de se impor ao militar (administrado) o dever de aguardar, sem prazo definido, que a Administração assine o documento (Decreto) que perfectibiliza a transferência do mesmo para a reserva remunerada, para, a partir de então, ver cessada a incidência da exação previdenciária sobre os seus proventos, o que violaria os princípios da eficiência e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). 4. É indevida a repetição do indébito em dobro, pois, além de inexistir preceito legal que a ampare, não restou comprovado que a Fundação Pública demandada tenha agido de forma maliciosa, com deslealdade, ou com má-fé. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000061-23.2012.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000061-23.2012.8.18.0078

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: WILSON FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EFETIVO DESLIGAMENTO DA CORPORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DO 46º DIA DA PUBLICAÇÃO DO PRIMEIRO ATO DE DESLIGAMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O policial militar do Estado do Piauí, transferido “ex oficio para a reserva remunerada, pode continuar no exercício das suas funções por até quarenta e cinco (45) dias após a publicação, em “Diário Oficial” ou “Boletim da Corporação”, do ato de seu desligamento do serviço ativo, razão pela qual no referido período deve incidir sobre a sua respectiva remuneração a correspondente contribuição previdenciária.

2. Não se revela proporcional e razoável admitir que a Administração desconte a exação previdenciária da remuneração do militar mesmo depois do seu efetivo desligamento da atividade, sob pena de configurar enriquecimento indevido.

3. Acolher a tese da Fundação apelante equivale a admitir a possibilidade de se impor ao militar (administrado) o dever de aguardar, sem prazo definido, que a Administração assine o documento (Decreto) que perfectibiliza a transferência do mesmo para a reserva remunerada, para, a partir de então, ver cessada a incidência da exação previdenciária sobre os seus proventos, o que violaria os princípios da eficiência e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).

4. É indevida a repetição do indébito em dobro, pois, além de inexistir preceito legal que a ampare, não restou comprovado que a Fundação Pública demandada tenha agido de forma maliciosa, com deslealdade, ou com má-fé.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000061-23.2012.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
 

APELADO: WILSON FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA - PI7301-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra a sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Ilegalidade de Descontos Previdenciários c/c Liminar c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 00000061-23.2012.8.18.0078 – Vara Única da Comarca de Valença-PI) proposta por WILSON FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado.

Na inicial (Id 1338822, p. 03/21), a parte autora argui que se encontra na reserva remunerada desde dezembro de 2010 e, até a data da propositura da ação originária (02.02.2012), incide sobre sua remuneração descontos previdenciários indevidos no valor de duzentos e cinquenta reais (R$ 250,00).

Assevera que, a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, passou-se a admitir os descontos previdenciário nos proventos dos servidores inativos que excedam o teta da previdência social (art. 37, § 18, da Constituição Federal), contudo, no que tange aos militares da reserva remunerada, os referidos descontos são indevidos.

Ao final, requer, liminarmente, a cessação dos descontos, e, no mérito, que seja declarada a ilegalidade/inconstitucionalidade dos descontos previdenciários sobre os proventos do autor, condenando a parte demandada à devolução em dobro dos valores descontados desde a data em que passou para a reserva militar, fato que, segundo alega, ocorrera em dezembro de 2010, bem como à indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.

Citado, a parte demandada contestou a ação originária (Id 1338822, p. 55/69), suscitando, preliminarmente, a inviabilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, e, no mérito, argui que (1) o autor somente fora transferido para a reserva remunerada em 08.11.2011, data em que o Decreto fora assinado pelas autoridades competentes (art. 102, da Constituição Estadual), razão pela qual somente a partir da referida data o mesmo pode ser considerado transferido para a reserva remunerada, (2) os descontos previdenciários realizados nos proventos do autor até novembro de 2011 são legais, (3) a ficha financeira comprova que a partir de dezembro de 2011 não houve mais descontos previdenciários, motivo pelo qual é improcedente o pedido do autor. Com fundamento no princípio da eventualidade, sustenta que o pedido de restituição em dobro dos valores descontados do contracheque do autor, apesar não haver na inicial qualquer fundamentação acerca da matéria, é totalmente improcedente, pois não há previsão legal que o ampare, não se aplicando ao caso o disposto no art. 940, do Código Civil e art. 42, do CDC. Por último, alega que não há prova de dano causado ao autor, e não sendo o dano moral presumido, não cabe a indenização pleiteada. Requer, enfim, a total improcedência da causa originária. 

Intimada, a parte autora apresentou a réplica à contestação (Id 1338822, p. 101/115) refutando os argumentos da parte Requerida e reiterando os fundamentos da inicial.

Realizada audiência de instrução e julgamento (“Termo de Audiência” Id 1338822, p. 135), constatou-se a ausência da parte requerida que, intimada, não compareceu, nem justificou, a parte autora requereu o julgamento do feito, dispensando a produção de provas.

Na sentença (Id 1338822, p. 139/145), a r. Magistrada singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida a devolver em dobro os valores descontados a título de contribuição previdenciária dos proventos da parte autora, “desde dezembro/2010 a dezembro de 2011, o que corresponde à quantia de R$ 2.969,72 (dois mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), a qual deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Condenou a parte ré, ainda, a pagar custas processuais e dez por cento (10%) do valor da causa a título de honorários advocatícios.

Irresignada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs apelação (Id 1338823, p. 01/06), pleiteando, preliminarmente, a sucessão processual do antigo Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP. No mérito, reitera todos os fundamentos contidos na contestação, acrescentando que a parte autora permaneceu na ativa até novembro/2011, pois até a referida data percebia vantagens como “auxílio alimentação”, conforme comprovam os contracheques do autor, razão pela qual os descontos previdenciários são legais. Pleiteia, enfim, a reforma da sentença, julgando totalmente improcedente a pretensão autora, e, subsidiariamente, caso entenda que há obrigação a restituir, que seja na sua forma simples.

Intimada para apresentar as contrarrazões recursais, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (Certidão Id 1338822, p. 161).

O recurso fora recebido em ambos os efeitos, tendo sido os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça (Id 1851224).

Instado a opinar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 3495418). 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a Remessa Necessária e a apelação cível merecem ser conhecidas, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da legalidade, ou não, dos descontos efetuados pelo Instituto Previdenciário Estadual sobre os proventos da parte autora (Policial Militar), a título de contribuição previdenciária, após a sua transferência para a reserva remunerada, bem como, caso reconhecida a ilegalidade, impõe-se definir qual a forma da devolução do valor indevidamente descontado, se simples ou em dobro.

A parte autora propôs a ação originária em 02.02.2012 visando a declaração da ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre sua remuneração, sob o fundamento de que entrou para a reserva remunerada em dezembro de 2010.

A questão que se revela crucial para o julgamento da lide é saber a partir de qual momento se deve paralisar a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração do Policial Militar do Estado do Piauí, se a partir da data do seu efetivo desligamento do serviço, ou, se da data da assinatura do ato administrativo que aperfeiçoa a transferência do militar para a reserva remunerada.

No âmbito da Polícia Militar Estadual, o militar pode ser desligado da Corporação em consequência da sua transferência para a reserva remunerada (aposentadoria), o que ocorrerá somente após a expedição do ato pela autoridade competente, conforme se infere do disposto no art. 85, inciso I e parágrafo único da Lei Estadual nº 3.808/81, in litteris:

Art. 85 – O desligamento ou a exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em consequência de:

I - transferência para a reserva remunerada;

....................................................

Parágrafo Único – O desligamento de serviço ativo só ocorrerá após a expedição de ato de autoridade competente.

O referido dispositivo não dispõe acerca do prazo para que a referida autoridade expeça o ato administrativo que implicará no desligamento do militar do serviço ativo.

O art. 87, caput e parágrafo único, da citada Lei Estadual prevê que o policial militar que for desligado em razão da sua transferência para a reserva remunerada, continuará no exercício das suas funções até que o ato administrativo de desligamento da Organização Policial Militar em que serve seja publicado em “Diário Oficial” ou “Boletim da Corporação, considerando-se efetivamente desligado se após a referida publicação o seu desligamento não ocorrer no prazo de quarenta e cinco (45) dias da data da primeira publicação, vejamos:

Art. 87 – O policial-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V, do art. 85, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial Militar em que serve.

Parágrafo Único – O desligamento da Organização Policial-militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou Boletim da Corporação do ato correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

A suscitada Lei, dispõe, ainda, em seu art. 128, que a “data limite estabelecida para final da contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.”.

Vê-se, pois, que, o militar transferido para a reserva remunerada pode continuar no exercício das suas funções por até quarenta e cinco (45) dias após a publicação, em “Diário Oficial” ou “Boletim da Corporação”, do ato de seu desligamento do serviço ativo, contando os referidos dias, inclusive, como tempo de serviço para a inatividade, razão pela qual no referido período deve incidir sobre a sua respectiva remuneração a correspondente contribuição previdenciária.

No caso em concreto, visando comprovar a data do seu desligamento da Organização Policial-Militar, a parte autora juntou à inicial, tão somente, um documento (Id 1338822, p. 29) emitido, em 06.12.2010, pela “Diretoria de Pessoal” do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar Estadual, onde o Subdiretor informa ao Comando da “2ª/4ª BPM” que o mesmo atingiu o limite para permanecer no serviço ativo, conforme previsto em lei, e que o seu “processo de Transferência para a Reserva Remunerada está sendo elaborado” pela referida Diretoria. Ao final do citado documento, informa que se o referido militar “ainda estiver em atividade, o mesmo deve ser afastado de suas atividades policiais militares.”.

Portanto, tal documento, de fato, não comprova o efetivo desligamento do autor do serviço militar, circunstância que, por si só, afasta a sua pretensão de ver restituídas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua remuneração a partir da data da expedição do mesmo.

Inobstante não haja nos autos a comprovação da data em que fora publicado o ato de desligamento do autor da Corporação Militar, nos termos do art. 87, parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.808/81, não deve prevalecer o entendimento defendido pela Fundação Pública demandada de que a data da assinatura do Decreto (Id 1338822, p. 73) que o transferiu para a reserva remunerada deve ser adotada como parâmetro para cessar a incidência da contribuição previdenciária sobre sua remuneração.

Ora, a assinatura do mencionado documento Id 1338822, p. 73, pelo Governador do Estado do Piauí e por outros três Secretários de Estado, ocorrera em novembro de 2011. O citado documento comprova, apenas, a perfectibilização do ato de desligamento do militar do serviço ativo, fato ocorrido anteriormente, não servindo de base para justificar a manutenção dos descontos previdenciários até a sua ocorrência.

Na espécie, a Fundação apelante anexou à contestação o documento (“DISCRIMINAÇÃO DE PROVENTOS MENSAIS”) que definiu o valor dos proventos a serem percebidos pelo autor/apelado, conforme cálculos elaborados pela “Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Estado do Piauí” e ratificados pela Secretaria de Administração do Estado em julho de 2011 (Id 1338822, p. 75), o que evidencia que o autor/apelado fora desligado do serviço militar no período entre dezembro de 2010 e julho de 2011.

Nesse sentido, é inequívoco que entre o efetivo afastamento/desligamento da atividade e a perfectibilização do ato de aposentadoria (reserva remunerada) do autor, houve um lapso temporal em que não se justifica a incidência da contribuição previdenciária, mesmo porque sequer tal período fora contabilizado para efeito de cálculo do valor dos proventos.

Ademais, é de se registrar, ainda, que a própria Administração, através da “Diretoria de Pessoal’” do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar confirmou que, em 06.12.2010, o autor havia implementado a idade limite para permanecer no serviço ativo, o que se infere que o mesmo deveria aguardar a publicação, seja no Diário Oficial, seja no “Boletim da Corporação”, do ato administrativo que o desligou da atividade.

Admitir que a Administração desconte a exação previdenciária da remuneração do militar mesmo depois do seu efetivo desligamento da atividade, seria impingir-lhe inquestionável prejuízo, o que implica, ao contrário senso, enriquecimento indevido do Ente Público.

Não bastasse isso, acolher a tese da Fundação equivale a admitir a possibilidade de se impor ao militar (administrado) o dever de aguardar, sem prazo definido, que a Administração assine o documento (Decreto) que perfectibiliza a transferência do mesmo para a reserva remunerada, para, a partir de então, ver cessada a incidência da exação previdenciária sobre os seus proventos, o que violaria os princípios da eficiência e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Importa trazer à colação a jurisprudência emanada do Eg. Tribunal de Justiça do Ceará acerca do tema, in verbis:

Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PROFESSORA. DECLARAÇÃO DE AFASTAMENTO PARA APOSENTADORIA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 33 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. I. O essencial a ser deslindado resume-se em cotejar a constitucionalidade e legalidade das deduções realizadas pelo Estado do Ceará a título de contribuição previdenciária no vencimento da autora, durante o intervalo entre a formalização do  afastamento da servidora para fins de aposentadoria e a ultimação do processo administrativo relativo a esse benefício. II. Com efeito, na hipótese presente, constata-se que a demandante foi afastada pela Secretaria de Educação do exercício do seu cargo de professora para a aposentadoria no dia 30 de dezembro de 1998, mediante processo nº 98277273-4, cuja carta de afastamento, então emitida pelo apelante, segue às fs. 18. No entanto, a sua aposentadoria somente foi publica em 23 de outubro de 2002. III. Nesse considerar, a Lei Estadual nº 9.826/74, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, estabelece, precisamente, em seu art. 153, § 3º, o trâmite processual do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria, limitando para 90 (noventa) dias, contados da formalização do pedido de aposentadoria, o prazo para a conclusão do respectivo processo administrativo. IV. Não é, portanto, razoável admitir-se que um pedido de aposentadoria se processe por tanto tempo, mais de 3 (três) anos, especialmente quando não se tem notícia de existência de processo administrativo disciplinar ou qualquer investigação em trâmite contra a Servidora que poderia, em tese, obstar o seu afastamento do serviço público. V. Uma vez que a servidora implementou os requisitos legais necessários à aposentadoria e obteve, como prova disso, em 30.12.98, a autorização para afastamento do exercício de suas funções, obviamente não deveria estar sujeita à continuidade da cobrança de contribuição previdenciária, por mais de 90 (noventa) dias. VI. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas. (TJCE, Apelação Cível nº 0038459-56.2005.8.06.0001, Relator Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.02.2021)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.  ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO POR APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE. ART. 153 DA LEI ESTADUAL Nº 12.780/97. RESTITUIÇÃO DEVIDA A PARTIR DE 90 DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. SÚM. 33 DO TJ-CE. APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA. 1. Uma vez implementados os requisitos exigidos, torna-se injustificável a demora da Administração em finalizar a formalização da aposentadoria do servidor e continuar descontando as contribuições previdenciárias como se em atividade este estivesse, violando inclusive, os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência previstos no art. 37, caput da CF/88, bem como o da proporcionalidade e da razoabilidade, deixando o servidor em uma situação de insegurança e incerteza jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte, seguindo o disposto no art. 153, §3º, Lei nº 12.780/97, tem considerado legítimos os descontos realizados até os 90 (noventa) dias posteriores ao início do processo de aposentadoria, sendo tal matéria solidificada neste Tribunal de Justiça do Ceará, por meio da Súmula nº 33, devendo ser restituídos os descontos realizados após este período, legalmente corrigidos, respeitando-se sempre a prescrição quinquenal. Sentença reformada neste ponto. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJCE, Apelação Cível nº 0128880-19.2010.8.06.0001, Relatora Desembargadora Maria Iraneide Moura, 2ª Câmara de Direito Público, j. 26.05.2021)

O fato de o militar ainda perceber em seu contracheque eventuais parcelas remuneratórias inerentes ao efetivo exercício da atividade, por si só, não comprova que o mesmo se encontrava na ativa.

Nesse sentido, impõe-se declarar indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração do autor a partir do quadragésimo sexto (46º) dia da publicação do ato administrativo de desligamento do serviço ativo, o que deverá ser definido em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que as partes poderão juntar os documentos que evidenciam a data da ocorrência do citado fato.

Neste ponto, não cabe prosperar a pretensão recursal de se utilizar como parâmetro para a cessação dos descontos previdenciários a data da assinatura do Decreto de transferência do autor para a reserva remunerada.

No que tange ao valor que deverá ser restituído à parte autora/recorrida, entendo que merece guarida a pretensão recursal.

De fato, em que pese a parte autora haver formulado, na inicial, pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente sem embasá-lo em qualquer dispositivo legal, impõe-se a sua análise.

Não cabe impor à Fazenda Pública a obrigação de restituir em dobro o valor cobrado indevidamente da parte autora, tendo em vista que não há preceito legal que justifique tal condenação na lide em análise.

O disposto no art. 940, do Código Civil, o qual prevê que aquele que demandar em juízo dívida já paga, poderá ser apenado a pagar o dobro o valor correspondente, não se adequa ao caso em concreto, eis que a Fazenda Pública cobrou indevidamente a contribuição previdenciária no âmbito administrativo, e não judicial.

Ademais, por mais que tenha causado algum transtorno para a parte autora, não há nos autos a demonstração inconteste de que a Fundação Pública demandada, ora apelante, tenha agido de forma maliciosa ou com deslealdade ao fazer incidir sobre os proventos da parte autora a contribuição previdenciária.

Ao contrário, ainda que com base em premissa equivocada, a Administração cessou a cobrança da exação a partir do momento em que se concluiu/perfectibilizou a transferência do militar para a reserva remunerada (concessão da aposentadoria), com a assinatura do respectivo ato administrativo, evidenciando, assim, a ausência de má-fé.

Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO deste recurso, e, no mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, declarar indevidos os descontos efetivados pela Fundação demandada sobre os proventos do autor/apelado a partir do quadragésimo sexto (46º) dia da publicação do seu ato de desligamento do serviço ativo, nos termos do art. 87, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 3.808/81, devendo o valor a ser restituído à parte autora, na sua forma simples e devidamente corrigido, ser apurado por liquidação em sede de cumprimento de sentença (§§ 1º e 2º do art. 491 do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 08/09/2021

Detalhes

Processo

0000061-23.2012.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

WILSON FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

08/09/2021